TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0831001-96.2019.8.18.0140
APELANTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU E RECUSA DA ENTREGA DO DIPLOMA – ALEGADA PENDÊNCIA EM DISCIPLINA DA GRADE CURRICULAR. CIÊNCIA SOMENTE NO DIA DA SOLENIDADE. HISTÓRICO ACADÊMICO ACOSTADO COM CARGA HORÁRIA COMPLETA, CONSTANDO NOTA DA MATÉRIA DITA PENDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR E DE ENTREGAR O DIPLOMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.1. Da prova documental trazida pela Autora, chama atenção o fato de existirem dois históricos acadêmicos, com mesma data, e que, conforme mensagens dos professores responsáveis pela matéria e pela coordenação, havia sido lançada a nota que faltava em um dos históricos, embora também constasse no sistema o histórico lançado sem a respectiva nota, ademais, o histórico que contém a nota indica, ainda, a integralização das 3.300 (três mil e trezentas) horas exigidas para o curso.
2. Tendo a autora cumprido com seu ônus de demonstrar fatos constitutivos do direito, incumbia à Universidade comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, entretanto, não só não o fez como não contestou o histórico acadêmico da discente em que consta as notas de todas as matérias do curso.
3. Ainda, à época, segundo normas da Universidade, todo o processo para a conclusão de curso e respectiva colação de grau devia ser realizado com, no mínimo, 3 meses de antecedência, e no caso da autora, que cursou em Campi do interior, o prazo é ainda maior, de 6 meses, entretanto, a Universidade encaminhou a lista de formandos autorizados a participar da solenidade apenas quatro dias antes da realização do evento, momento em que a Apelante tomou ciência do impedimento, configurando prazo impossível para solução da óbice.
4.1. Caraterizado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais – gastos com a preparação para a colação frustrada e o abalo psicológico e emocional sofrido. 4.2. Bem como o dever de expedir o diploma da discente, já que comprovada a integralização do seu histórico.
5.1. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.2. Danos materiais no valor de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), pagos na forma simples por não haver o que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor quando não há contraprestação pelo serviço público prestado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, condenando a Fundação Universidade Estadual do Piauí,: 1. ao pagamento de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E; 2. à expedição e entrega do diploma do curso Licenciatura Plena em Pedagogia à apelante; 3. finalmente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Lucineide Oliveira Silva do Nascimento em face de sentença proferida em Ação que move em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando a condenação da Fundação por danos morais e materiais bem como na entrega do seu diploma.
Narra a inicial que a autora ingressou no ano de 2015 na UESPI para cursar Licenciatura Plena em Pedagogia, concluindo o curso em 2018, que foi impedida de participar da solenidade de colação de grau e de receber o diploma por existir pendência em uma das disciplinas do primeiro bloco, que tomou conhecimento do fato apenas no próprio dia da colação de grau, e que em nenhum momento foi avisada que não poderia participar da principal solenidade. Por fim, afirma que concluiu todas as disciplinas e cumpriu com todas as obrigações, e que tal situação caracteriza erro e negligência da Universidade.
Citada, a Fundação apresentou contestação impugnando o valor a título de danos morais, argumentando ser responsabilidade da discente acompanhar seu histórico escolar no portal do aluno, e que consta reprovação da autora em disciplina no período 2015.1, inexistindo qualquer requerimento de recuperação da matéria. Aduz, também, que o ressarcimento a título de danos materiais está dissociado do ato solene realizado pela UESPI, e finaliza alegando a inexistência de responsabilidade civil do Estado.
A MM. Juíza proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral por concluir que os elementos colacionados pela parte autora demonstram não ter cumprido com todas as disciplinas do referido curso, não existindo demonstração de culpa ou ilegalidade por parte do ente público.
Em seguida, a autora interpôs Recurso de Apelação pleiteando o reconhecimento da existência da responsabilidade civil da Universidade; pugnando, também, pela inversão do ônus da prova, dada a comprovação dos prejuízos sofridos, bem como pela indenização por danos morais e materiais com fundamento no CDC, e a consequente entrega do diploma.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, sob os mesmos fundamentos da contestação, mantendo-se a decisão de primeira instância.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Lucineide Oliveira em face de sentença que indeferiu o pedido autoral de condenação da Universidade Estadual do Piauí em danos morais e materiais pelo impedimento na participação da solenidade de formatura e pelos gastos expendidos para a sua realização, assim como do pedido de entrega do diploma do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
De início, é importante atentar para os documentos acostados nos autos, quais sejam:
De início, é importante atentar para os documentos acostados nos autos, quais sejam:
1. históricos acadêmicos enviados pelos professores da Universidade à discente, ambos datados do mesmo dia, sendo que um deles consta a nota da matéria tida como pendente, e a carga horária exigida do curso preenchida (ID 3316910, página 4);
2. prints das conversas com os professores que comprovam a surpresa da Apelante em saber, no dia da solenidade, 09 de agosto de 2019, que não poderia participar da colação de grau;
3. e-mail da UESPI, datado de 05 de agosto de 2019, finalizando o processo da cerimonia de colação de grau com o envio da documentação referente à relação dos alunos aptos a participar da solenidade e demais documentos pertinentes;
4. comprovantes de gastos – recibos, contrato, declaração e cheques de serviços – com a solenidade.
Da prova documental trazida pela Autora, chama atenção o fato de existirem dois históricos acadêmicos, com mesma data, e que, conforme mensagens dos professores responsáveis pela matéria e pela coordenação, havia sido lançada a nota que faltava em um dos históricos, embora também constasse no sistema o histórico lançado sem a respectiva nota.
Soma-se a isso o fato de que o histórico que contém a nota indica, ainda, a integralização das 3.300 (três mil e trezentas) horas exigidas para o curso (ID 3316910, página 5).
Repise-se, em um dos históricos acostados (ID 3316910, página 3) há pendência da matéria “Seminário de Introdução à Pedagogia”, já no outro histórico consta não só a nota da matéria citada como a carga horária total de atividades com as 3300 horas exigidas para a conclusão do curso.
Nesse contexto, a apelante juntou documentos hábeis a comprovar fato constitutivo do direito alegado, nos termos da incumbência trazida pelo artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, tendo a autora cumprindo com seu ônus, cabia, então, à Universidade comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da autora, como preceitua o inciso II do artigo supracitado.
Entretanto, a Universidade se limita a alegar a responsabilidade da discente em acompanhar seu histórico acadêmico, o fato de só ser permitido participar da Solenidade de Colação de Grau os formandos que estejam com o currículo integralizado, conforme Resolução do Conselho Universitário nº 007/2015, e que em 05 de agosto de 2019 fora encaminhada à coordenação do Polo em Campo Maior a lista de alunos concludentes.
Pois bem, de acordo com a Resolução do Conselho Universitário nº 007/2015 – vigente à época dos fatos – a Universidade institui alguns prazos para que sejam realizadas as colações.
Nesse contexto, colaciono dispositivos da referida Resolução:
Art. 6º. As colações de grau convencionais deverão ser realizadas no semestre imediatamente posterior àquele do término do curso.
(...)
Art. 22. As colações de grau convencionais devem ser agendadas junto ao CEU/UESPI com antecedência mínima de 03(três) meses para a data pretendida.
(...)
Art. 24. O agendamento das colações de grau dos Campi e Núcleos do interior do Estado deve ser solicitado pelas Diretorias de Unidade Universitária ou Coordenações Gerais.
Parágrafo Único. As datas devem ser consultadas com antecedência mínima de um semestre, para verificação de disponibilidade e, posteriormente, formalizadas através de ofício encaminhado ao CEU/UESPI.
Percebe-se, diante do exposto, que todo o processo deve ser realizado com, no mínimo, 3 meses de antecedência, e no caso da autora, que cursou em Campi do interior, o prazo é ainda maior, de 6 meses.
Entretanto, mesmo havendo longo prazo para que o processo de agendamento fosse finalizado, a Universidade encaminhou a lista de formandos autorizados a participar da solenidade apenas quatro dias antes da realização do evento, dado que o e-mail apresentando a documentação referente à Colação de Grau foi enviado em 05/08/2019, e a solenidade aconteceria no dia 09/08/2019.
Junte-se a isso o fato de a Universidade não ter contestado a existência de histórico acadêmico integralizado com a nota da matéria dita pendente e com o total da carga horária exigida no curso cumprida.
Diante disso, estão configurados os danos causados à apelante, tendo em vista a demora da UESPI em repassar a documentação necessária, já que foi apenas nesse momento que a apelante soube que não poderia participar da colação de grau, mormente porque a apelante havia cumprido com os requisitos necessários à conclusão do curso e a consequente diplomação, conforme se infere das informações dos professores, tendo a controvérsia destes autos se originado de equívoco no lançamento de dados no sistema da Universidade.
Destaque-se que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, tanto materialmente, como moralmente, cabendo ao Estado indenizar os prejuízos causados, conforme preceituam o artigo 37, § 6º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, do Código Civil:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, estando os danos materiais amplamente demonstrados, conforme os gastos comprovados em recibos, contrato, declaração e cheques de serviços contratados para a solenidade, constantes nos IDs 3316908, 3316909, 3316910 e 3316912, e totalizado o valor de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais).
Bem como os danos morais, um prejuízo imaterial, que ferem o interior da pessoa, o seu psicológico, violando o direito da personalidade, estando presente o dever de indenizar quando uma conduta ilícita causar sofrimento psicológico ou físico que ultrapasse o razoável. Evidenciado com o desalento da apelante ao saber que não conseguiria participar da tão esperada colação de grau, tentando de todas as formas resolver tal óbice, conforme se extrai das provas anexadas aos autos, sem sucesso, infligindo óbvio sofrimento à autora, abalando seu psicológico. Mais ainda, perdurando até o momento a pendência da diplomação na formação superior devidamente cursada pela autora.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que assiste razão à apelante, ante a responsabilidade civil da Fundação Universidade Estadual do Piauí em reparar os danos materiais e morais causados à autora, bem como a entrega do diploma, estando comprovado o cumprimento da carga horária completa para o curso, restando, portando, necessário reformar a sentença de piso.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Danos materiais no valor de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), não havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado que somente há a possibilidade de pagamento em dobro, nos termos do estatuto consumerista, quando existe o pagamento pela prestação do serviço público, o que não existe na relação entre as partes destes autos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, condenando a Fundação Universidade Estadual do Piauí:
1. ao pagamento de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E;
2. à expedição e entrega do diploma do curso Licenciatura Plena em Pedagogia à apelante;
3. finalmente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0831001-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorLUCINEIDE OLIVEIRA SILVA DO NASCIMENTO
RéuUESPI
Publicação27/02/2023