Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0802320-36.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0802320-36.2020.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município”. II. O MM. Juiz a quo, indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV. De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. V. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. VI. À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802320-36.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802320-36.2020.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HILTON RABELO, JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO.

 I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas0802320-36.2020.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município”.

II. O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

IV. De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

V. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

VI. À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas0802320-36.2020.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município”.

O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município. Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o ato de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo no município de Campo Maior, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação nos autos entendendo que: “reitera que os temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica”.

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas0802320-36.2020.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município”.

O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município. Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o ato de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo no município de Campo Maior, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0802320-36.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

27/02/2023