TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802320-36.2020.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HILTON RABELO, JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0802320-36.2020.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município”.
II. O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”
III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV. De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
V. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
VI. À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0802320-36.2020.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município”.
O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município. Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o ato de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo no município de Campo Maior, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação nos autos entendendo que: “reitera que os temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0802320-36.2020.8.18.0026 proposta pelo Apelante visando que: “seja determinada exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município”.
O MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos constantes na inicial, entendendo que: “Da análise dos autos, entendo que não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial; reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos iniciais, requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, determinando a exibição em juízo ou buscas e apreensões pretendidas de atos de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo neste município. Não sendo localizados e/ou exibidos em juízo o ato de nomeação de ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ para o exercício do cargo público de Auxiliar Administrativo no município de Campo Maior, REQUER seja judicialmente declarada a inexistência de tal documento não localizado e/ou não exibido para todos os fins probatórios admitidos em Direito, inclusive penais”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da sentença atacada, não restou objetivamente demonstrado que a providência antecipatória pretendida possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
A parte requerente já dispõe de elementos suficientes para, querendo, ingressar com eventual ação civil de improbidade administrativa, conforme documentação que instruiu a própria inicial, reputando-se já delineado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
À luz de tais considerações e como bem asseverada na decisão atacada, não vislumbro, sob a ótica objetiva, legítimo interesse e pertinência concreta para a produção antecipada da prova requerida, vez que desnecessário procedimento preliminar ante a possibilidade de instrução da ação principal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0802320-36.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação27/02/2023