TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002772-78.2017.8.18.0028
APELANTE: DARSON EVANGELISTA ALVES GUEDES, JAMES DA COSTA BRITO, DYEGO DA CRUZ ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, é necessária a realização do juízo positivo de retratação, para estabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por todo o exposto, realizo o Juízo Positivo de Retratação, considerando o TEMA 1.139 do STJ, retifico o v. acórdão de ID n. 7909470 para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando aos apelantes JAMES DA COSTA BRITO, DARSON EVANGELISTA ALVES GUEDES e DYEGO DA CRUZ ALVES pena definitiva de 06 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 520 dias-multa. Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no recurso especial, cuja admissibilidade deve ser apreciada pela Vice Presidência, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam de Apelações Criminais interpostas por JAMES DA COSTA BRITO, DARSON EVANGELISTA ALVES GUEDES e DYEGO DA CRUZ ALVES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da ação penal n.º 0002772-78.2017.8.18.0028.
Os recursos foram julgados por esta Câmara Criminal com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDEFERIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo mandado de busca e apreensão, pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação da substância entorpecente. Por sua vez, a autoria delitiva encontra-se comprovada pelo depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório;
2. Na hipótese, a quantidade, a forma de acondicionamento das drogas, a existência de balança de precisão, e a quantia em dinheiro fracionada assinala, de forma veemente e incontornável, que a droga apreendida com os apelantes não se destinavam ao uso próprio, mas sim à mercancia;
3. Presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, justificantes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao delito de tráfico de drogas, conforme os termos da sentença vergastada;
4. O magistrado a quo considerou desfavorável as circunstâncias do crime, tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como a apreensão de outros objetos de procedência ignorada. Na espécie, trata-se de maconha e crack, este último de notório poder viciante e destrutivo, não havendo nenhum motivo para sua exclusão da primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal;
5. Tratando-se de tráfico de drogas, o magistrado de primeiro grau deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, conforme o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06;
6. O acréscimo das duas circunstâncias trazidas pela Lei 11.343/06 não implica na alteração automática da fração utilizada para a exasperação da pena. Assim, verifica-se que o magistrado a quo observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, de modo que a pena-base estipulada na sentença não merece reparos;
7. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, considerando, ainda, que a traficância era perpetrada em residência situada a dois quarteirões da Delegacia de Polícia. Ademais, o apelante responde a outras ações penais na Comarca, o que denota a sua dedicação a atividades criminosas, impossibilitando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado;
8. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Após publicação do acórdão foi interposto Recurso Especial (ID n. 8367085) no qual a Defensoria Pública requer:
I – Desclassificar a acusação do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28 da Lei. 11.343/2006;
II – Afastar a valoração negativa da circunstância judicial das CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, redimensionando a pena-base dos Recorrentes;
III – Aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, em relação ao Acusado DYEGO DA CRUZ ALVES, por ser medida de direito.
Antes de realizar o juízo de admissibilidade, o Vice Presidente deste Tribunal encaminhou os autos para possível análise de retratação nos termos do art. 1.030 do CPC. (ID n. 9244841).
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Os autos foram a mim encaminhados em atendimento à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prevê o mencionado dispositivo:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”
No caso, o feito foi devolvido para potencial reexame, diante do julgamento do Recurso Especial paradigma referente ao tema 1139.
De fato, atendo-se unicamente ao capítulo da decisão que foi objeto de apreço no Recurso Especial paradigma – aplicabilidade do tráfico privilegiado em relação a agente que responde a ações penais, sem condenação transitada em julgado - verifico que esta Corte firmou entendimento dissonante ao consagrado pela Corte Superior, pelo que passo a exercer o juízo de retratação.
No julgamento anterior, este Colegiado manteve a sentença singular que negou a aplicação no benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que os apelantes não fazem jus ao benefício, sobretudo por responderem a outras ações penais e por terem cometido o crime próximo a uma delegacia.
Entretanto, atento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessária a aplicação do redutor.
Na sentença de primeiro grau a pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas foi fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias multa a cada um dos apelantes. Este patamar foi mantido no acórdão desta Câmara.
Exercendo o juízo de retratação, na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, considerando as circunstâncias concretas no cometimento do delito. Com efeito, trata-se de tráfico de drogas cometido em concurso de três agentes que uniram esforços para comercializar entorpecentes próximo a uma delegacia, indicando maior periculosidade social e ousadia na empreitada. Dessa forma, a redução da pena deve ser operada na fração mínima prevista em lei.
Ademais, em que pese o recurso especial tenha sido interposto tão somente pela defesa de DYEGO DA CRUZ ALVES, verifico que o fundamento da retratação é comum a todos os apelantes. Nesse contexto, o artigo 580 do Código de Processo Penal preconiza que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais acusados.
Portanto, a pena dos recorrentes deve ser reduzida em 1/6 ensejando pena definitiva de 06 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, mantendo-se o acórdão em suas demais disposições.
Por todo o exposto, realizo o Juízo Positivo de Retratação, considerando o TEMA 1.139 do STJ, retifico o v. acórdão de ID n. 7909470 para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando aos apelantes JAMES DA COSTA BRITO, DARSON EVANGELISTA ALVES GUEDES e DYEGO DA CRUZ ALVES pena definitiva de 06 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 520 dias-multa.
É como voto.
Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no recurso especial, cuja admissibilidade deve ser apreciada pela Vice Presidência.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por todo o exposto, realizo o Juízo Positivo de Retratação, considerando o TEMA 1.139 do STJ, retifico o v. acórdão de ID n. 7909470 para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando aos apelantes JAMES DA COSTA BRITO, DARSON EVANGELISTA ALVES GUEDES e DYEGO DA CRUZ ALVES pena definitiva de 06 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 520 dias-multa. Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no recurso especial, cuja admissibilidade deve ser apreciada pela Vice Presidência, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002772-78.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorDARSON EVANGELISTA ALVES GUEDES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2023