TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-43.2021.8.18.0047
APELANTE: HESTEFANY DE MOURA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800095-43.2021.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelado, visando, o pagamento referente aos salários não adimplidos vez que o servidor nomeado por meio de concurso público faz jus aos vencimentos quando ilegalmente exonerado.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: não restou verificada a ilicitude no ato da administração pública que afastou a autora do cargo em que ocupava no quadro de servidores municipais.
III. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR)
IV. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos vencimentos não pagos pelo período em que a Servidora/Autora ficou afastada pro força da exoneração ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800095-43.2021.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelado, visando, o pagamento referente aos salários não adimplidos vez que o servidor nomeado por meio de concurso público faz jus aos vencimentos quando ilegalmente exonerado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: não restou verificada a ilicitude no ato da administração pública que afastou a autora do cargo em que ocupava no quadro de servidores municipais.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença recorrida.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: seja improvido o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de piso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800095-43.2021.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelado, visando, o pagamento referente aos salários não adimplidos vez que o servidor nomeado por meio de concurso público faz jus aos vencimentos quando ilegalmente exonerado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: não restou verificada a ilicitude no ato da administração pública que afastou a autora do cargo em que ocupava no quadro de servidores municipais.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença recorrida.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: seja improvido o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de piso.
Tratando-se de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito encontra-se apto a julgamento de mérito.
Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por meio de aprovação em concurso público, porém exonerados por força de decreto com fundamentação reconhecida ilegal por esta e. Corte..
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.
2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Servidora/Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada ilegalmente do serviço público.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos vencimentos não pagos pelo período em que a Servidora/Autora ficou afastada pro força da exoneração ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixo a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0800095-43.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorHESTEFANY DE MOURA VELOSO
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação27/02/2023