TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0714162-20.2019.8.18.0000 / Teresina – 6ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0010151-25.2017.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: João Bosco Bezerra de Carvalho (RÉU SOLTO).
Advogado: Leon Gabriel de Holanda Farias Nogueira (OAB/PI 12738)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 71 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, da autoria e da tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Bosco Bezerra de Carvalho (id. 924068 - Pág. 53), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 05/08/2019; id. 924067 - Pág. 173/191) que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 924067 - Pág. 1/7), a saber:
Consta do incluso Inquérito Policial nº 7832/DPCA/2017 que, no dia 20/06/2017, compareceu a Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente a Sra. PAULA MORGANA SILVA DE CARVALHO para notificar que sua filha ANA BEATRIZ CARVALHO PEREIRA de apenas 07 (sete) anos de idade, fora vítima do crime de estupro de vulnerável perpetrado por JOÃO BOSCO BEZERRA DE CARVALHO.
Iniciados os trabalhos inquisitoriais, a autoridade policial, por Portaria, determinou a instauração de Inquérito Policial para apuração de todas as circunstâncias do crime em questão, sendo colhidos os depoimentos da vítima, testemunhas, bem como a juntada de laudo pericial de estupro.
A vítima, ANA BEATRIZ CARVALHO PEREIRA, de 07 (sete) anos de idade, relatou às fls. 04 que JOÃO BOSCO era casado com a sua avó; que quando estava na casa da avó, JOÃO BOSCO chegava para fazer o almoço e ficava mexendo com a vítima; que um dia estava brincando na calçada e se assustou pois JOÃO BOSCO colocou a mão no “negócio” da vítima (partes intimas); que ia contar para KAYLANE que é filha de JOÃO BOSCO; mas este a puxou pelo braço; que ele entrou no banheiro e ficou fazendo de conta que estava fazendo xixi; que em Outra vez estava na sala mexendo no tablete de KAYLANE quando ele chegou e pegou a mão da vítima e colocou no “negocio vei podi dele” (pênis) e que quando JU (JULIANA - filha do JOÃO BOSCO) chegou, cle empurrou a mão da vítima; que outro dia estava brincando na pia de fora da casa de mergulhar as bonecas quando JOAO BOSCO se aproximou e ficou esfregando o negocio dele em seu bumbum; que ambos estavam vestidos; que correu para o quarto fechou a porta e se escondeu atrás do guarda-roupa; que nesse momento KAYLANE chamou JOÃO BOSCO; que outro dia JOÃO BOSCO estava no banheiro e abriu a porta e ficou mostrando o “negocio dele”, que foi chamar a JU e JOÃO BOSCO fechou a porta do banheiro.
A genitora da infante, PAULA MORGANA SILVA DE CARVALHO, às fls. 11, confirmou o depoimento da filha, afirmando, inclusive, que também foi abusada por JOÃO BOSCO quando era criança.
As filhas de JOÃO BOSCO, as Sras. VITORIA KAYLANE SILVA DE CARVALHO e ANA JULIANA SILVA DE CARVALHO, também prestaram informações, às fls.09 e 10 respectivamente, e disseram que a infante aparentava ter medo de JOÃO BOSCO e que a mãe já tinha advertido que JOÃO BOSCO já teria tentado mexer com PAULA.
MARIA QUITÉRIA PEREIRA DA SILVA e CLEUDE MIGUEL DA SILVA, ambas avós da infante, também prestaram informações às fls. 13 e 14 respectivamente.
Insta pontuar que o acusado em seu interrogatório às fis. 17 e 18 negou as acusações.
A materialidade e autoria do crime estão exaustivamente comprovadas pelo depoimento coerente da vítima e de sua genitora.
Assim, restam devidamente comprovados os elementos consubstanciadores da conduta ilícita do imputado, porquanto adotou postura ofensiva ao necessário pudor existente na sociedade e aos bons costumes, submetendo a pueril vítima aos seus comportamentos danosos. Ademais, a simples verificação da idade da vítima e sua condição de vulnerabilidade evidenciam sua incapacidade de reagir contra as investidas criminosas do acusado JOÃO BOSCO BEZERRA DE CARVALHO.
Portanto, a conduta dos (sic) acusado JOÃO BOSCO BEZERRA DE CARVALHO tipifica-se nos art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal (Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva).
Recebida a denúncia (em 11/09/2017; id. 924067 - Pág. 81) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 924068 - Pág. 54/69), “a absolvição do acusado João Bosco Bezerra de Carvalho, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal [CPP], por inexistência de prova hábil a demonstrar a autoria e materialidade do crime do qual lhe é imputado, por evidente insuficiência probatória”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 924068 - Pág. 71/88), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1076420 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.8839567).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, a avó paterna (MARIA QUITÉRIA) e a genitora da vítima (PAULA MORGANA) confirmaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia, no sentido de que ouviram da própria vítima, logo após os fatos, os relatos de abusos sexuais praticados pelo acusado.
Extrai-se do conjunto probatório colhido em juízo o seguinte histórico dos acontecimentos, imprescindíveis para a compreensão dos fatos. Num passado mais remoto, JOÃO BOSCO (acusado) e CLEUDE (avó materna da vítima) se conheceram quando essa senhora já era mãe solteira de 02 (duas) crianças, quais sejam: PAULA MORGANA (genitora da vítima) e JARDIEL (que teria falecido ainda jovem). Durante esse relacionamento, JOÃO BOSCO, na condição de padrasto de PAULA MORGANA, teria passado a abusar sexualmente da enteada (fato anterior ao em apuração) e, posteriormente, a consumir drogas. Nem tanto em razão do primeiro fator (abusos sexuais contra PAULA), mas em decorrência do segundo (consumo de drogas), o relacionamento se desgastou, culminando então na separação do casal. Porém, a essa época, como frutos do relacionamento, já haviam gerado outros 03 (três) filhos: VITÓRIA, ANA JULIANA e RAFAEL. A separação do casal não impediu o convívio dele com esses outros 03 (três) filhos consanguíneos, pois viabilizavam o amplo acesso dele à residência da família.
Os anos se passaram e PAULA MORGANA (enteada dele), já em fase adulta, gerou ANA BEATRIZ (futura vítima dos fatos ora em apuração). Mais recentemente (à época dos fatos em apuração), PAULA (enteada dele) residia em um imóvel situado aos fundos da residência da família. Conjugados, os terrenos possuíam uma passagem em comum, para facilitar o acesso. Diariamente, no período da manhã, CLEUDE e PAULA saíam para o trabalho e seus filhos para o colégio. CLEUDE retornava no período da tarde. PAULA também frequentava o curso de enfermagem e, por isso, somente retornava à noite. Como seus filhos (ora de CLEUDE e de PAULA) chegavam antes do meio dia, precisavam de alguém que fizesse o almoço. Era, então, nesse intervalo e em decorrência dessas necessidades que o acusado frequentava a residência da família.
Longe da fiscalização das genitoras, sob os pretextos de cozinhar para os filhos consanguíneos e de conviver com eles, JOÃO BOSCO também teve acesso a ANA BEATRIZ (vítima), filha de PAULA (enteada dele). É que, diariamente, PAULA e CLEUDE (as genitoras) deixavam ANA BEATRIZ aos cuidados das meias irmãs adolescentes, VITÓRIA e ANA JULIANA. As 03 (três) iriam juntas para o colégio (o acervo judicial não detalha se frequentariam a mesma unidade escolar).
Seria então nessa conjuntura que ele teria praticado os fatos em apuração, longe da supervisão das genitoras e sob fiscalização mais despreocupada dos próprios filhos, RAFAEL, VITÓRIA e ANA JULIANA, os quais o veem como um pai presente e prestativo (em coro inclusive com a genitora deles, Sra. CLEUDE, todos com enfoque nessa relação de dependência).
Porém, essa revela uma visão estreita, egoísta e desumana de CLEUDE, RAFAEL, VITÓRIA e ANA JULIANA, pois desconsideram os efeitos danosos das condutas por ele praticadas contra a meia irmã, PAULA MORGANA, e a filha dela, ANA BEATRIZ (vítima do fato em apuração), sobretudo considerando tratar-se de uma reiteração delitiva (suficientemente evidenciada em audiência) contra 02 (duas) gerações (outrora contra a enteada, PAULA, e atualmente contra a filha dela, ANA BEATRIZ), tudo isso agravado pela situação de cobertura, omissão e até conivência daqueles quatro primeiros.
As filhas consanguíneas (VITÓRIA e ANA JULIANA) – embora em idade suficiente para assumirem tarefas domiciliares mais simples e, assim, ajudarem a genitora – elas sequer se prestam a fazer o almoço (o irmão delas diz que não sabem). Talvez assim agissem propositadamente, a fim de manter essa relação de dependência com o acusado (ainda que conscientes do alto preço dessas omissões, pago pela sobrinha delas, ora vítima dos fatos em apuração).
A situação torna-se ainda mais grave considerando-se a versão reiteradamente exposta pela vítima – no momento que revelou os fatos às testemunhas indiretas (as quais confirmaram em juízo ter ouvido dela) –, no sentido de que ele também estaria expondo o seu órgão sexual a JULIANA (uma das filhas consanguíneas), portanto, a uma terceira vítima.
A situação é tormentosa. Depreende-se do depoimento da avó materna da vítima (Sra. CLEUDE) que, durante anos, essa senhora (CLEUDE) conviveu com JOÃO BOSCO, mesmo ciente das investidas sexuais dele contra PAULA MORGANA (enteada dele, filha mais velha dela). Em um desses episódios, PAULA MORGANA estaria dormindo quando JOÃO BOSCO introduziu o pênis em sua boca. A preferência de CLEUDE por JOÃO BOSCO foi tamanha que, em vez de afastar JOÃO BOSCO (do domicílio), preferiu encaminhar PAULA MORGANA a um abrigo. Aliás, a iniciativa de afastar PAULA daquele ambiente sequer teria partido de CLEUDE, mas da sua genitora (avó materna de PAULA). Mesmo atualmente, após CLEUDE tomar ciência das investidas dele também contra a neta, ainda assim, continuou viabilizando o acesso do acusado à residência da família (e, portanto, à própria neta, ora vítima). Foi somente após a prisão dele que, finalmente, se deram conta da seriedade do caso e da necessidade de mantê-lo afastado da vítima/infante.
Nota-se inclusive que CLEUDE tentou esconder a verdade em juízo. Porém, à medida que avançavam nas perguntas, colocando sua versão falaciosa em cheque, CLEUDE então, para não permanecer em contradição, foi reformulando as respostas e confirmando a efetiva ciência das práticas delitivas. Ela nitidamente mentiu ao alegar inicialmente que desconhecia as visitas de JOÃO BOSCO. Essa versão, por si só, já careceria de mínima verossimilhança, pois não saberia explicar como o almoço apareceria diariamente pronto e posto à sua mesa (repise-se, CLEUDE saía de casa cedo, deixando o almoço por fazer, e retornava à tarde, deparando-se com o almoço já servido, sendo que suas filhas não cozinhavam). Aliás, de tão falaciosa, a versão mostrou-se até mesmo contraditória com o seu próprio depoimento, ao destacar essa clara relação de dependência da família com ele.
Em contraposição à sua versão falaciosa, o filho dela, RAFAEL, em seu depoimento judicial, afirmou e reafirmou, reiteradamente (inclusive em respostas a reperguntas formuladas astuciosamente pela defesa), que, na realidade, CLEUDE pedia a JOÃO BOSCO que, diariamente, fizesse o almoço para a família. Também foi RAFAEL quem esclareceu que suas irmãs não sabiam fazer o almoço: “justamente por isso que a mãe pedia pro pai fazer a comida lá, porque não tinha ninguém pra fazer (…) ela que ligava pra ele fazer a comida, porque as meninas ainda hoje não sabem fazer comida”.
As filhas consanguíneas do acusado (VITÓRIA e ANA JULIANA) também tentaram esconder o que realmente sabiam acerca das condutas delitivas, objetivando afastar ou reduzir a culpabilidade do genitor. Disseram, reiteradamente, que ninguém viu nada. Chegou-se ao cúmulo de uma delas reiterar essa resposta antes mesmo de ser concluída a pergunta (sendo imediatamente admoestada pelo magistrado a quo). E, assim como ocorreu no depoimento da genitora (CLEUDE), sucedeu que à medida que se contradiziam e novos questionamentos eram realizados, a verdade veio à tona e, como consequência, foi-lhes extraído o que tentavam ocultar. Ao final, VITÓRIA e ANA JULIANA confirmaram que ouviram, da própria vítima, as queixas relativas às investidas de natureza sexual, praticadas por JOÃO BOSCO.
A descoberta dos fatos deu-se graças à iniciativa genuína da vítima, em relatá-los inicialmente a uma prima, de nome LETÍCIA. Essa prima então falou, em alto e bom som (decerto intencionalmente), de forma que a avó da vítima (QUITÉRIA) também ouvisse: “BIA, conta para a tia QUITÉRIA”. Graças a essas iniciativas, bem como, à sensibilidade da avó paterna, Sra. QUITÉRIA, os fatos até então guardados em sigilo foram revelados.
Merece registro a forma sensível e cautelosa como a avó paterna abordou a criança, pois desponta como um dado de elevado relevo para a formação da convicção do julgador. Ela inicialmente formulou-lhe perguntas abertas, garantindo que a vítima expusesse os fatos de forma genuína e mediante relato livre. Nessa conjuntura, a infante teria narrado as práticas delitivas, incluindo o seu contexto e reações, de maneira fluida e detalhada. Tomou a cautela inclusive de sondar qual a reação da vítima e o que ela sentia em seu íntimo, obtendo, como resposta, relatos de mal-estar, revolta e repulsa.
Em síntese, a vítima narrou que o acusado, inicialmente, a elogiava, dizendo-lhe que seria bonita. Depois, passou a pedir-lhe beijos e a acariciar-lhe o corpo. Essas investidas passaram a incluir suas partes íntimas, como as regiões dos seios e da vagina. Em fase mais avançada, passou a expor o pênis à infante. E, quando revelou os fatos à avó, ele também estava levando a mão dela até o pênis. Em contrapartida, a vítima resistia. Passou inclusive a ameaçá-lo, dizendo que denunciaria o caso ao genitor: “dizendo que ela era muito bonita, ficava pedindo beijo a ela (…) ele continuava fazendo, ficava pedindo beijo a ela, passando a mão nas partes dela, disse que tinha mostrado o pênis pra ela (…) ela falou que ele botava a mão dela no pênis dele e aí chegou a vez que ela disse que ia dizer pro pai dela e ele falou que não tinha medo do pai dela, ‘pode dizer, que eu não tenho medo do seu pai’, aí ela disse que muitas vezes ele chegava lá e ela se escondia, dentro do quarto do banheiro, só pra não ver ele”.
A princípio, QUITÉRIA (avó paterna) preferiu não relatar de imediato o caso a PAULA MORGANA (genitora), pois temia que a vítima não confirmasse o relato, devido ao medo que a infante nutria do acusado. Além disso, JULIANA (tia da vítima) dizia que o pai dela (JOÃO BOSCO) seria preso acaso a verdade viesse à tona: “ela disse que não vai contar e é para mim contar para ninguém, porque senão o pai dela vai ser preso e ela não quer que o pai dela vá ser preso”.
A avó paterna (QUITÉRIA) somente relatou o caso à genitora (PAULA MORGANA) quando a situação de risco tornara-se insustentável. A cada conversa que tinham, descobria um maior grau de exposição da vítima ao acusado. Em certa feita, deixaram-na sozinha na residência: “teve um dia que ela disse que não tinha ido pra escola, as tias dela não tinham levado ela para a escola, e ele, BOSCO, chegou lá batendo no portão, batendo no portão, só que ela disse que não abriu. Aí foi aí que fiquei com mais medo, se ela tivesse abrido (sic), talvez ele tivesse entrado né, e sabe Deus o que iria acontecer. Aí foi quando eu resolvi contar para a mãe dela”.
A Sra. QUITÉRIA então revelou o caso a PAULA MORGANA que, em seguida, ouviu da própria vítima a confirmação dos relatos. Ato contínuo, reuniram-se PAULA MORGANA, CLEUDE e a vítima, ocasião em que a infante novamente confirmou os relatos dos abusos sexuais praticados pelo acusado.
Por essas razões, muito embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, a sua versão extrajudicial resultou confirmada em juízo, com riqueza de detalhes, por QUITÉRIA (avó paterna), PAULA MORGANA (genitora) e CLEUDE (avó materna).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração (PJe id. 924068 - Pág. 9). Subscreveu as razões da apelação.
0714162-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOAO BOSCO BEZERRA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/01/2023