TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758140-42.2022.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogada: Maria Núbia Dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319) e Outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEITADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8384201 Págs. 79/84), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Agravo Interno, tendo como agravado GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA, ora embargado, em que restou acordado, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004286-87.2016.8.18.0000.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a decisão liminar concedida em mandado de segurança (proc. nº 0004286-87.2016.8.18.0000), que suspendeu os efeitos da Portaria nº 21.000-193/2016 e determinou que a autoridade coatora implementasse a aposentadoria especial do impetrante, ora embargado, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí.
Em suas razões, o ente público embargante aduz primeiramente que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de analisar importante questão de ordem pública, consistente no ingresso do servidor na Administração Pública sem concurso público, e embora seja estável, não é efetivo, portanto não possui o direito líquido e certo vindicado em mandado de segurança. Afirma que o art. 19 do ADCT, ao harmonizar o princípio do concurso público com o da segurança jurídica, garantiu a estabilidade de cunho excepcional aos servidores, mas que esta não se confunde com efetivação em cargo público.
Ademais, argumenta acerca da existência de omissão quanto ao fato do servidor embargado não se enquadrar na regra de transição da EC nº 47/2005, não possuindo, assim, direito à paridade e à integralidade, nos termos da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a tutela deve ser denegada nos autos do mandamus.
Dito isto, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão vergastado, ou subsidiariamente, o prequestionamento dos pontos elencados para abrir as vias excepcionais.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 8384201 Págs. 116/121, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Ab initio, é de se notar, primeiramente, que não há omissão no julgado quanto ao argumento de que o servidor não faz jus ao direito buscado por não ser servidor efetivo, mas tão somente estável, em razão da extensão concedida pelo art. 19 do ADCT, porque a tese foi levantada pelo ente público apenas neste momento, não tendo sido suscitada nas razões do Agravo, o que representa inovação da matéria de direito.
A respeito da inovação de argumento em sede de embargos de declaração, é entendimento consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão ou reapreciação das provas. A inovação de tese de defesa em sede recursal é inadmissível, tendo em conta o fenômeno da preclusão, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, dado que esta estreita via recursal só serve à correção de vícios do julgado que se adequem a um dos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05735976820168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
No caso em análise, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação ao direito do recorrido à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.
Como se observa, o embargado, Agente de Polícia de Classe Especial, Matrícula nº 009317-3, comprovou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 01/02/1985, através de contrato de trabalho, para exercer o cargo de Agente de Polícia 202, portanto, antes das publicações das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 comprovando, ainda, possuir tempo de serviço de natureza policial correspondente a um total de 34 (trinta e quatro) anos e 30 (trinta) dias, conforme se infere de Parecer nº 21.000-194/2016 expedido pela SUPREV/SEADPREV em 28 de janeiro de 2016 e contracheque (ID Num. 4869485 Págs. 33 e 47 do MS nº 0004286-87.2016.8.18.0000), portanto, teria direito à aposentadoria especial, assegurada a integralidade do benefício. Explico.
No caso em apreço, é irrefutável a compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988, inclusive, conforme tese fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento RE nº 567.110, confirmado pela da ADI nº 3.817, sob o Tema nº 26, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” STF, (Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ART. 1°, I, DA LC 51/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC 144/2014. SÚMULA 359/STF. AGRAVO REGIMENTAL A UE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – No julgamento do RE 567.110RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, § 4°, II, da Constituição. II – Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF), no caso, art. 1°, I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (STF AgR no RE 1.105.315 SP / Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI / DJe 098, de 10.05.2019).”
Sendo assim, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC 41/2003 e seguintes, em relação a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais.
Esse Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que os policiais têm direito a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº 51/1985, esta recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedente a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2.O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3. A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial (TJPI | Apelação Cível Nº 0814770-28.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)”
Este entendimento, encontra-se, inclusive, sufragado na orientação sumulada por esta Corte de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 17/TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 33 do STF”.
Estabelecidas tais premissas, se o trabalhador exerce ofício insalubre por longos anos e tem reconhecido o seu tempo de serviço em atividade policial, não poderia ser apenado com benefício não integral e dispare, sob pena de se desvirtuar o escopo da aposentadoria especial. Portanto, evidente o atendimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, não tendo o ente público, ora embargante, arguido quaisquer argumentos aptos a, neste momento, infirmar os fundamentos daquela, sendo de cautela que se espere o julgamento definitivo do mandamus.
Como se observa, a controvérsia trazida neste Agravo Interno foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758140-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Publicação13/02/2023