Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801022-39.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE – AUTORIZADA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2 – Não obstante a instituição financeira ter juntado o contrato objeto da demanda, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos. 3 – Ficou comprovada a Transferência Eletrônica de valor divergente do contratado, dada a dedução de quantia para a quitação de saldo devedor referente a contratação anterior, sobre a qual não provas nos autos. 4 – Não demonstrada a anuência do autor na celebração do negócio em análise, a promulgação da sua nulidade é medida que se impõe. 5 – In casu, mostra-se justa a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação dos valores transferidos. 6 - Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 - Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801022-39.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801022-39.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO NUNES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE – AUTORIZADA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2Não obstante a instituição financeira ter juntado o contrato objeto da demanda, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos. 3 – Ficou comprovada a Transferência Eletrônica de valor divergente do contratado, dada a dedução de quantia para a quitação de saldo devedor referente a contratação anterior, sobre a qual não provas nos autos. 4 – Não demonstrada a anuência do autor na celebração do negócio em análise, a promulgação da sua nulidade é medida que se impõe. 5 – In casu, mostra-se justa a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação dos valores transferidos. 6 - Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7 - Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; II) Determinar o cancelamento dos descontos do contrato de empréstimo bancário objeto da demanda; III) Condenar o apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); V) Autorizar a compensação dos valores já recebidos em ID. 7319675, sob os danos arbitrados; VI) Ônus sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do voto do Relator.”


 

                             RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NUNES, contra sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença (ID nº 7319686), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré, tendo em vista a constatação da regularidade da contratação impugnada.

Em suas razões (ID nº 7319689), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos feitos na inicial, sob a alegação de fraude.

Em sede de contrarrazões (ID nº 7319693), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 7628258).

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 7403965 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado juntou instrumento contratual, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. O instrumento juntado contém a assinatura do autor e está acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais, bem como de declaração e comprovante de residência, formalidades que, inicialmente, apontam para a regularidade da contratação. No entanto, outros aspectos devem ser analisados para fins de decretação da validade do instrumento em foco. Veja-se:

Em sede de contestação, o Banco informou que o contrato objeto da demanda – nº 325285440 - foi celebrado em 25/02/2019, no valor de R$ 2.818,40, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 69,54, mediante desconto em benefício previdenciário. Apontou que, do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 1.156,05 para quitação do saldo devedor de contrato de empréstimo anteriormente celebrado. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.662,35, o qual teria sido disponibilizado à parte autora via transferência bancária para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S/A (001), Agência 01016 AMARANTE PI, conta 135852.

Diante do exposto, ainda que o contrato objeto da demanda tenha seguido as formalidades indicadas, sua validade depende da análise do instrumento contratual refinanciado, o qual não consta do conjunto probatório dos autos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE INVÁLIDO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas da existência do contrato supostamente refinanciado ou mesmo de liquidação do mesmo.

2 - Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

3 - O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

4 – Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

5 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6 - Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800870-64.2021.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022) Grifei


Além disso, causa estranheza também o fato do valor emprestado informado pelo Banco convergir com àquele presente no contrato acostado nos autos, porém divergir daquele previsto no histórico de consignados juntado pela parte autora (ID 7319665, pág. 4), que aponta a quantia de R$ 2.809,56.

Ainda, outro fator deve ser analisado, qual seja: o repasse dos valores supostamente contratados. Isto porque, enquanto espécie de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.

No caso em testilha, embora o Banco tenha juntado aos autos um comprovante de transferência (ID. 7319675), este apresenta valor com dedução decorrente do contrato refinanciado, sobre o qual não há provas de existência ou validade nos autos, tornando-se impossível constatar a perfectibilização do negócio jurídico atacado.

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da recorrente, sem respaldo legal, são indevidos.

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelado.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Verifica-se que o Apelado não cumpriu com os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos, ficando evidente, portanto, a falha na prestação dos seus serviços.

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Constato que há presença de comprovação de transferência eletrônica válido a conta da recorrente (ID. 7319675), motivo pelo qual a repetição do indébito se dar apenas de forma simples, com a devida compensação dos valores já recebidos em id retro.

Sobre o valor a ser restituído deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ.

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


III - DO DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para:

I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

II) Determinar o cancelamento dos descontos do contrato de empréstimo bancário objeto da demanda;

III) Condenar o apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

IV) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

V) Autorizar a compensação dos valores já recebidos em ID. 7319675, sob os danos arbitrados;

VI) Ônus sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801022-39.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/02/2023