TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0702426-39.2018.8.18.0000
1ºS EMBARGANTES: MOACYR RIBEIRO JR E OUTROS
ADVOGADOS: CARLOS WASHIGTON CRONEMBERG COELHO (OAB/PI Nº 701) E OUTRO
2ºS EMBARGANTES: IVAR DALL AGLIO E ELEM CRISTINA DA SILVA ROSA DALL AGLIO
ADVOGADO: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO (OAB/PI Nº 2.644)
3ª EMBARGANTE: ROSANE COSTELLA DALL AGLIO
ADVOGADO: HORÁCIO LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI Nº 9.969)
EMBARGADO: NAOR TRINDADE FOLHA
ADVOGADO: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PI Nº 2.734)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO OPOENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO APELANTE/OPOENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PRESENTES NA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência consolidada do eg. STJ afirma que a contradição autorizadora do provimento de aclaratórios com efeitos modificativos é aquela que instaura um conflito lógico entre as proposições do acórdão (CPC, art. 1.022, I), infirmando em uma conclusão decisória fictícia, em virtude da falta de correspondência veraz entre quaisquer dos pilares do julgamento e a realidade trazida dos autos. 2. Observando-se que quando da publicação da pauta de julgamento virtual da apelação sob comento, compreendida entre os dias 08 e 15 de outubro de 2021, item 67, mediante divulgação no DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021, não constou o nome de todas as partes apeladas envolvidas, inserindo-se apenas o termo "MOACYR RIBEIRO JR. E OUTROS", a finalidade almejada com a publicação não cumpriu o desiderato de conferir ciência a todos os interessados e seus respectivos advogados acerca da citada pauta de julgamento, sobremaneira porque o polo passivo da Oposição é integrado por duas partes litisconsortes, mas contrapostas porque têm interesses distintos, diferentes advogados e que contendem entre si na ação principal, incorrendo em manifesta nulidade.3. Embargos de Declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “acolho os embargos de declaração interpostos por Ivar Dall Aglio, Elem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio e Rosane Costella Dall Aglio, atribuindo-lhes excepcional efeito modificativo para declarar a nulidade do julgamento da presente apelação ocorrida na sessão de julgamento virtual entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021, restando prejudicada a análise dos embargos declaratórios interpostos por Moacyr Ribeiro Júnior.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moacyr Ribeiro Júrior (ID 6932375), Ivar Dall Aglio e Elem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio (ID 7062330) e por Rosane Costella Dall Aglio (ID 7921177) em face do Acórdão proferido por esta eg. 2ª Câmara Especializada Cível nos autos desta Apelação Cível interposta por Naor Trindade Folha, ora embargado, que, entendendo pela ausência de comprovação do negócio jurídico entre Naor Trindade Folha (Opoente) e Moacyr Ribeiro Júnior, reformou a sentença de piso proferida nos autos da Ação de Oposição nº 0000093-14.2009.8.18.0052 (ID 50571), determinando a reintegração do Apelante/Opoente na posse do imóvel localizado na Serra do Riachão, data São Félix, Gilbués – PI, com uma área correspondente a 4.799.99,80 (quatro mil setecentos e noventa e nove hectares noventa e nove ares e oitenta centiares).
Irresignado com o teor do acórdão (ID 6588792), o primeiro embargante, Moacyr Ribeiro Júrior (ID 6932375), aponta contradições no acórdão vergastado quando proclamou ao embargado, mesmo sem qualquer demonstração de título posseiro ou dominial, a reintegração na posse do bem imóvel.
Alega, também, omissão acerca da delimitação territorial no bem imóvel, bem como da valoração de documentos imprescindíveis à resolução do litígio.
Deste modo, pleiteia o acolhimento dos embargos, imputando-lhes o efeito modificativo para reformar o acórdão no sentido de manter a sentença a quo.
O segundo embargante, Ivar Dall Aglio e Elem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio (ID 7062330), sustentam a nulidade no julgamento do referido acórdão dada a ausência de sua intimação, bem como do seu representante legal, quanto à inclusão dos presentes autos na pauta da sessão de julgamento virtual dos dias 08 a 15 de outubro de 2021. Aduz que a publicação ocorrida no DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021, não atendeu às exigências do art. 272, § 2° do CPC, por não ter incluído o nome do embargante/apelado, Ivar Dall Aglio, nem de seu advogado, inexistindo, pois, as respectivas intimações para o julgamento.
Ressaltou, contudo, que, embora exista litisconsórcio passivo entre o 1° e o 2° Opostos, ambos possuem interesses contrapostos por litigarem entre si nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, logo, são assistidos por advogados distintos.
Assim, fundamentado no cerceamento de defesa, uma vez que todas as partes deveriam ter sido nominalmente incluídas na publicação do DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021, requer a nulidade da decisão colegiada.
A mais, aventaram alegações acerca de supostas omissões e contradições no julgamento por este Órgão Julgador Colegiado, ante a lacuna na apreciação de questões indispensáveis no julgamento da demanda, pois demonstram, além da validade do negócio jurídico entabulado entre Naor Trindade e Moacyr Ribeiro, a posse e propriedade do 1° Oposto (Moacyr Ribeiro) em relação ao imóvel objeto deste litígio. Manifesta, contudo, que, caso mantida a decisão contra a qual se embargada, que seja garantido o seu direito de retenção e posse sobre o imóvel, até a finalização do levantamento e pagamento relativo às benfeitorias e acessões realizadas no bem.
Requer, portanto, após ultrapassado o pleito relativo à nulidade, que sejam superadas as omissões e contradições de forma a garantir a manutenção do teor da decisão de piso.
Os embargos opostos no ID 7921177 por Rosane Costella Dall Aglio, terceira embargante, em síntese, trazem alegações semelhantes às aventadas pelo segundo embargante, requerendo, pois, a nulidade do julgamento da apelação ante o cerceamento de defesa e a reforma da decisão embargada no sentido de confirmar a sentença apelada e a garantia dos direitos de retenção.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado Naor Trindade Folha, em ID 8690046, requereu, após exposição de suas premissas, o desprovimento dos 03 (três) embargos interpostos, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou erro material ensejador dos aclaratórios, bem como pugnou pela fixação da multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC.
É sucinto relato dos fatos.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo a analisá-los.
A respeito dos Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Sobre o tema, Fredie Didier elucida que:
“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v.3, p. 183)
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. 2. A Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou a compreensão de que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (Sem grifos no original).
Conforme relatado, as petições relativas aos embargos de declaração asseveram a existência de omissões e contradições no acórdão de ID 6588792, bem como pleiteiam a nulidade do julgamento, ante o cerceamento de defesa do segundo e terceiro embargantes.
Preliminarmente, impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão embargado, por não ter sido efetivada, de fato, a regular intimação das partes nos termos alegados nas razões dos recursos, o que configura cerceamento do direito de defesa, mormente o exercício de sustentação oral.
Registre-se que, por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser conhecida e resolvida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível de ser suscitada em sede de embargos de declaração.
No particular, vê-se que quando da publicação da pauta de julgamento virtual da apelação sob comento, compreendida entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021, item 67, mediante divulgação no DJ n° 9226, disponibilizado em 29 de setembro de 2021,, não constou o nome de todas as partes apeladas envolvidas, inserindo-se apenas o termo "MOACYR RIBEIRO JR. E OUTROS", de tal forma que a finalidade almejada com a publicação não cumpriu o desiderato de conferir ciência a todos os interessados e seus respectivos advogados acerca da citada pauta de julgamento, sobremaneira porque o polo passivo da Oposição é integrado por duas partes litisconsortes, mas contrapostas porque têm interesses distintos, diferentes advogados e que contendem entre si na ação principal.
Ademais, considerando que as petições juntadas em 08.10.2021 (reinseridas aos autos no ID 5263833 e 5263834, por esta relatoria) pleiteavam a retirada de pauta da presente apelação para posterior reinclusão, após regularização na intimação das partes e de seus respectivos causídicos, sob pena de nulidade absoluta por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o interesse no exercício de sustentação oral quando do julgamento em sessão virtual, e não foram regularmente apreciadas.
Também não compartilho do entendimento da parte embargada no sentido de que o segundo embargante estaria a alegar a chamada "nulidade de algibeira", isto é, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, porquanto entendo que uma das finalidades dos embargos declaratórios, primeiro recurso manejado tempestivamente após o acórdão atacado, é justamente aclarar ou integrar a decisão embargada, hipótese fática que, ao meu ver, se enquadra no presente caso.
Assim, acolho a questão preliminar e dou provimento aos embargos, nesse aspecto, atribuindo-lhes efeitos modificativos para anular a decisão colegiada, restando prejudicada a análise das demais matérias ventiladas nos três embargos declaratórios.
Dispositivo
Do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos por Ivar Dall Aglio, Elem Cristina da Silva Rosa Dall Aglio e Rosane Costella Dall Aglio, atribuindo-lhes excepcional efeito modificativo para declarar a nulidade do julgamento da presente apelação ocorrida na sessão de julgamento virtual entre os dias 08 a 15 de outubro de 2021, restando prejudicada a análise dos embargos declaratórios interpostos por Moacyr Ribeiro Júnior.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845).
Presente o Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.734).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0702426-39.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorNAOR TRINDADE FOLHA
RéuMOACYR RIBEIRO JR
Publicação19/12/2022