TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000770-24.2020.8.18.0031
APELANTE: MELQUISEDEQUE BAETA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LANA KELLY SANTOS BAETA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. VIAS DE FATO. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
3. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, redimensionando-se a pena ao patamar mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, bem como para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MELQUISEDEQUE BAETA SANTOS, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que foi conclusiva pela condenação do Apelante nas sanções previstas nos art. 21 da Lei 3.688/41(vias de fato) c/c Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), aplicando-lhe a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8959791 - Págs. 1/9), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição ante a insuficiência de provas e pela atipicidade da conduta conforme o artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a correção da dosimetria da pena para fixação da mesma no patamar mínimo legal tendo em vista ausência de fundamentação na análise da circunstância judicial da culpabilidade; c) por fim, o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do CP.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8959794 - Págs. 1/6), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para que seja feita correção da dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, e para que seja aplicada a atenuante de menoridade relativa, nos moldes do art. 65, I do Código Penal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 9120918), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para que seja aplicada a atenuante de menoridade relativa, nos moldes do art. 65, I do Código Penal, bem como para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável de culpabilidade, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a defesa requer, primordialmente, a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em detida análise dos autos, a materialidade e autoria delitiva do crime se encontra devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fl. 27), bem como pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelas declarações da vítima, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Lana Kelly Santos Baeta em seu depoimento, em juízo, relatou que o acusado lhe agrediu na região dos seios, que há muito tempo existe uma desavença entre eles, que nunca haviam “se alfinetado”, que tudo ocorreu pela influência do primo chamado David, que o acusado começou a fazer festas em seu terraço até tarde da noite com pessoas fumando, bebendo e fazendo churrasco em plena pandemia, enquanto trabalhava e estudava, que no dia dos fatos estava sozinha em casa, que apenas a vizinha Navegantes ouviu o seus gritos e ligou para várias amigas para irem ao local lhe ajudar, que nunca falou mal da esposa do acusado, que quer que ele pague pelo crime que cometeu.
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal.
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
[...]
(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
[...]
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, razão pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.
A testemunha Glicia Oliveira de Sousa afirmou, em juízo, que apesar de não ter presenciado os fatos, não tendo visto se o acusado chutou a vítima, ouviu a briga entre eles.
Portanto, na espécie, a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto apresentou os argumentos para a formação do seu convencimento, valendo-se de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acerca da materialidade delitiva, cumpre destacar que a ausência de vestígios materiais comprovados através de laudo pericial não constitui óbice à condenação, uma vez que a referida contravenção penal nem sempre deixa vestígios, sendo dispensada a exigibilidade de prova do resultado material.
Feitas essas considerações, não há qualquer dúvida de que o acusado praticou a contravenção penal disposta no artigo 21 da LCP, existindo provas em seu desfavor, o que impõe a manutenção da sua condenação.
Noutra senda, a defesa busca o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, alegando que o magistrado primevo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, de forma inidônea, o que implicaria em desarrazoada exasperação da pena no caso dos autos.
Nesse diapasão, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Desta feita, no caso sub examine, entendo que o magistrado de primeiro grau não valorou de forma fundamentada a circunstância da culpabilidade, tendo em vista que, quando da análise desta, deverá se utilizar de elementos fáticos e concretos que extrapolem o tipo penal e sua inerente gravidade, o que poderá incorrer em bis in idem.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis:
[…] 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. […] (HC 229260/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
Assim, considerando que a circunstância utilizada não ultrapassa o ordinariamente previsto para o delito, o que não demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, afasto a valoração negativa da referida vetorial, redimensionando-se a pena base ao patamar mínimo legal.
Por fim, no tocante a tese de menoridade relativa, assiste razão a vítima.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a data do fato foi em 25 de maio de 2020 e a data de nascimento do Apelante, conforme RG (ID 8959780 - Pág. 10), é de 03 de novembro de 1999, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos de idade no dia do cometimento do crime, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, em observância à Súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena aquém do mínimo legal nessa etapa da dosimetria.
Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.
Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:
STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)
STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
Desta feita, reconheço a referida atenuante, mas deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do STJ.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, redimensionando-se a pena ao patamar mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, bem como para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, redimensionando-se a pena ao patamar mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, bem como para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000770-24.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorMELQUISEDEQUE BAETA SANTOS
RéuLANA KELLY SANTOS BAETA
Publicação17/02/2023