Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0812436-55.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812436-55.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812436-55.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: LUIS MOURA NETO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812436-55.2017.8.18.0140, que a parte Apelante propôs visando que: “Seja julgada PROCEDENTE o pedido principal, com a confirmação da tutela de urgência antecipada, declarando-se nulo o ato administrativo que obstou a posse do Requerente, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente na determinação de que dê posse ao Requerente – FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS JÚNIOR – no cargo de PROFESSOR Classe Superior com Licenciatura – SL Nível I, possibilitando o seu regular exercício da atividade laboral, sem prejuízo de manutenção do cargo público que atualmente exerce [agente de polícia civil”.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos.

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812436-55.2017.8.18.0140, que a parte Apelante propôs visando que: “Seja julgada PROCEDENTE o pedido principal, com a confirmação da tutela de urgência antecipada, declarando-se nulo o ato administrativo que obstou a posse do Requerente, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente na determinação de que dê posse ao Requerente – FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS JÚNIOR – no cargo de PROFESSOR Classe Superior com Licenciatura – SL Nível I, possibilitando o seu regular exercício da atividade laboral, sem prejuízo de manutenção do cargo público que atualmente exerce [agente de polícia civil”.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, com pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, o ESTADO DO PIAUÍ postula que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que Vossa Excelência supra as omissões quanto às questões acima enumeradas, prequestionando-se os seguintes dispositivos suscitados.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Da leitura do voto colacionado aos autos, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0812436-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Publicação

27/02/2023