Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0000282-53.2018.8.18.0059


Ementa

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE ¼ NO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra a absolvição quando demonstrada a materialidade e autoria delitiva pela palavra das vítimas, pela prova oral colhida e pela confissão do acusado. 2. Impossível a redução da fração da continuidade delitiva para 1/4, quando se evidencia na dosimetria efetuada pelo magistrado singular que não procedeu à exasperação da pena em relação à continuidade delitiva, sendo vedada a correção da sentença neste aspecto em razão de se tratar de recurso defensivo, pois a exasperação da pena provisória na terceira fase se deu em decorrência da incidência da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, §2.º-A, I, CP. 3. Para incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não é necessária apreensão e perícia do artefato, quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000282-53.2018.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000282-53.2018.8.18.0059

APELANTE: LUIZ HENRIQUE COSTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE ¼ NO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra a absolvição quando demonstrada a materialidade e autoria delitiva pela palavra das vítimas, pela prova oral colhida e pela confissão do acusado. 2. Impossível a redução da fração da continuidade delitiva para 1/4, quando se evidencia na dosimetria efetuada pelo magistrado singular que não procedeu à exasperação da pena em relação à continuidade delitiva, sendo vedada a correção da sentença neste aspecto em razão de se tratar de recurso defensivo, pois a exasperação da pena provisória na terceira fase se deu em decorrência da incidência da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, §2.º-A, I, CP. 3. Para incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não é necessária apreensão e perícia do artefato, quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Luiz Carlos Santos e Luiz Henrique Costa de Sousa, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, I e §2.º-A, I, CP (quatro vezes), na forma do art. 71 c/c art. 311, CP (ID 392397, pág. 1/9), por haverem cometido no dia 07/12/2018, entre 13 e 14horas, uma série de roubos com emprego de arma de fogo na cidade de Luís Correia/PI.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 3982397, pág 441/451) que absolveu o acusado Luiz Carlos Santos das imputações feitas na denúncia, e condenou Luiz Henrique Costa de Sousa nas sanções dos artigos 311 e 157, §2.º, I, e §2.º-A, I, CP,

art. 311, CP – pena de 3 anos de reclusão e 36 dias-multa e art. 157, §2.º, I, e §2.º-A, I, CP, quatro vezes, na forma do art. 71, CP, pena de 8 anos e 7 meses de reclusão e 103 dias-multa, totalizando 11 anos e 7 meses de reclusão, detraído 12 meses e 13 dias de prisão provisória, resta 10 anos, 6 meses e e 17 dias de reclusão e 139 dias-multa, em regime inicial fechado.

Luiz Henrique Costa de Sousa recorreu (ID 7827853, pág. 1/7), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; revisão da dosimetria da pena, uma vez que foi imposto um aumento de pena na proporção de 2/3, referente ao crime continuado, haja vista a suposta prática de 4 (quatro) crimes, devendo ser reduzido para1/4; desconsideração da causa de aumento de pena referente à utilização da arma (art. 157, §2.º-A, I, CP), por não haver indícios de sua utilização tampouco da apreensão do artefato bélico.

Contrarrazões (ID 7827854, pág.1/4), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9219924, pág. 1/3), opinando conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9427354/9509814).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Absolvição por insuficiência de provas

Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que o conjunto probatório é frágil e, ainda, pelo fato de que não foram apreendidos os objetos subtraídos das vítimas.

Sem razão o recorrente. Senão vejamos.

A testemunha José Ribamar Mesquita Júnior (ID 3988749) 2.º Tenente PMPI lotado CPITUR, queuma semana antes haviam ocorridos alguns roubos na região, eram duas pessoas em uma motocicleta e o mesmo modus operandi deles, que no dia do crime ocorreram três assaltos, um próximo a sushi, outro coqueiro próximo ao colégio e outro no porto; que recebeu uma ligação do COPOM por volta das 14 horas que eles estavam no shopping, que se dirigiu para lá e fizeram a abordagem nos fundos do shopping; que ao ser dada voz de prisão eles tentaram empreender fuga, que os conduziram para a delegacia, e lá chegaram duas vítimas que reconheceram o Luiz Henrique; que a placa da moto tinha sido adulterada; que as vítimas que chegaram ao local reconheceram o Luiz Henrique.

Carlos André Pereira da Silva (ID 3988755), sargento PMPI, lotado CPITUR, que foram comunicados acerca da ocorrência de vários roubos na cidade, que fizeram diligências no sentido de localizar a dupla de assaltantes; que abordaram os acusados nos fundos do shopping, que conduziram a dupla para a delegacia; que as vítimas reconheceram o Luiz Henrique.

Islana Gomes de Araújo (ID 3988759) pediu para ser ouvida sem a presença dos réus que foram retirados da sala de audiência; a qual disse que caminhava pela rua do posto de saúde Antônio Enfermeiro quando os réus anunciaram o roubo, apontaram a arma de fogo exigindo que entregasse seu celular, a qual obedeceu, mas Luiz Henrique devolveu o aparelho da vítima por constatar que se tratava de um iphone e poderia ser rastreado. Eles estavam numa Honda Fan cor vermelha;, confirmando o que foi dito na delegacia (ID ; que reconhece só o do lado de cá, no caso o Luiz Henrique, não reconhecendo o outro;

Antônia Cleidiane Santos Sousa em juízo (ID 3989096), vítima, por volta das 13h40min, conduzia sua motocicleta na rua Estudante Patriotino, acompanhada de sua mãe, quando foi abordada pelos acusados, ocasião em que Luiz Carlos, o piloto, instigou Luiz Henrique a atirar na vítima, o qual sacou a arma e apontou para a cabeça da vítima, ameaçando atirar caso não passasse a bolsa para ela, a qual com medo entregou, conformou o relato feito na delegacia (ID 3982397, pág. 72).

Ivan Neves do Nascimento (ID 2989104) vítima, confirmou o que relatou na fase policial ID 3982397, pág. 129), quando disse que estava com um amigo pescando, quando dois homens passaram de moto vermelha, que eles pararam ao lado de sua moto, que o garupa desceu e ficou olhando para o declarando que o viu metendo algo no contato da moto, e disse para não mexer na moto, que ele puxou um revólver e anunciou o assalto, que perguntou onde estava a chave da moto; disse que ele poderia atirar e mergulhou, mas viu que ele estava procurando a chave, ele encontrou o capacete e o telefone, o qual estava quebrado e não prestava, que ele pegou os peixes e foram embora.

Luiz Carlos Santos Costa (ID 3989105) interrogatório, negou os fatos, que não usou a motocicleta no dia dos crimes; mas ouviu o relato dos policiais; que usou a motocicleta quando saiu da casa de sua irmã para casa de seus pais; que foi com seu sobrinho ao shopping para comprar merenda para seus filhos, que não reagiu a abordagem nos fundos do shopping.

Registre-se que o recorrente foi preso na posse de uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa ODX ODX-4958, com o número 5 adulterado por uma fita preta, apreendida em poder de Luiz Carlos Santos Costa, e CRLV Renavam 495730009, da citada moto, conforme auto de exibição e apreensão – ID 3982397, pág. 21).

Vale salientar que as vítimas narraram que foram assaltadas por dois homens em uma motocicleta Honda cor vermelha, cuja placa se iniciava com as letras ODX.

Por isso, no contexto dos autos, não há que se falar em não haver provas suficientes para a condenação, já que os depoimentos colhidos convergem para a narrativa dos autos de que as vítimas foram assaltadas pelo recorrente em companhia de outra pessoa que não foi identificada, fazendo uso de arma de fogo, cujas vítimas eram abordadas e sob a mira do revólver, sofriam ameaças de morte, caso não entregassem os bens exigidos pelos assaltantes, cabendo ressaltar que a palavra da vítima é de grande relevância em crimes desta natureza, as quais não tinham motivos para mentirem em juízo imputando tão grave prática delitiva ao recorrente.

Demais disso, o recorrente confessou as práticas delitivas, afirmando em juízo inicialmente (ID 3989106) que havia praticado apenas dois delitos de roubos, posteriormente pugnou por novo interrogatório que foi deferido (ID 3988751), no qual afirmou que não conhecia os policiais nem as vítimas, esclarecendo que chegou na casa de sua tia Luciana pela manhã, por volta das 10 horas, conversou e depois disse que sairia na moto vermelha, tendo sua tia dito para falar com seu tio Luiz Carlos Santos Costa, mas ele estava dormindo embriagado; que resolveu pegar a moto que estava com a chave no contato, que dar uma volta na praia, onde jogou bola e reconheceu um amigo do bairro João XXIII, de Parnaíba, conhecido por Téo, que o convidou para tomar uma, e logo depois o convidou para fazer assaltos; que fizeram vários assaltos; que seu tio Luiz Carlos Santos Costa não participou dos crimes; que o primeiro assalto foi o do rapaz na moto que estava no semáforo, que pegaram carteira, celular e relógio na estrada do coqueiro, um pouco antes do IAPEP, perto da loja de sushi; que depois foi uma menina, ma menina perto do posto de saúde, mas não levou o celular por ser iphone; que o terceiro roubo enquadraram duas mulheres numa moto preta, que exigiram a bolsa e celular, perto de uma escola; que o quarto foi o filho da Lidiane, que acusa seu tio; que o nome de seu amigo é Téo Peito de Aço, não sabe o nome dele completo nem seu endereço, sabendo apenas que é no bairro João XXIII em Parnaíba; que o momento em que esteve com seu tio na moto foi quando foram ao supermercado comprar merenda para os filhos de seu tio, ocasião em que foi abordado pelos policiais e dada voz de prisão; que foi ele quem adulterou a placa da moto; que Téo Peito de Aço tem suas características, o qual também possui tatuagens e usa cabelo curto, normal.

Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que provada a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual rejeito o pleito absolutório. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, §2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A prática pelos acusados das condutas descritas no art. 157, § 2º, II e VII do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação. (...) (TJMG - Apelação Criminal  1.0000.22.166503-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022), grifei.

EMENTA: PENAL - ROUBO E EXTORSÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DA AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DO DOLO - DELITOS COMPROVADOS - CONCURSO DE DELITOS - ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - CONCEITUALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE EXTORSÃO - CABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REGIME SEMIABERTO - DESCABIMENTO - QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - REPARAÇÃO DOS DANOS - IMPOSIÇÃO - ART. 387, IV, DO CPP - INDENIZAÇÃO REDUZIDA. - Não há omissão na sentença, se foram analisadas fundamentadamente todas as teses defensivas. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela confissão do réu, corroborada pela prova testemunhal produzida, e presente o dolo na conduta, mantém-se a condenação pelos delitos de roubo e extorsão, afastando-se os pleitos absolutórios. - É de se reduzir a pena fixada, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, pela regra do art. 158, §1º, do Código Penal, em patamar justo e razoável ao caso. - Para efeito de aplicação da regra da continuidade delitiva, são crimes da "mesma espécie" os que tutelam um mesmo bem jurídico. É cabível a relação de continuidade entre o roubo e a extorsão, uma vez que ambos têm como objeto jurídico o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo, e se os atos foram praticados no mesmo dia e local, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, bem como em clara situação de aproveitamento das mesmas relações e oportunidades. - Se o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes de roubo e extorsão contra a mesma vítima, é de se afastar a tese de concurso formal impróprio, aplicando-se a regra do art . 71, parágrafo único, do CP. - Se as reprimendas restaram fixadas em patamar elevado, devem ser redimensionadas para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - É de se manter o regime prisional fechado, considerando o quantum da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP. - Consoante recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, dando efetividade à função jurisdicional do Estado, é de se manter a prisão do acusado. - Existindo pedido formulado pela acusação, em favor da parte ofendida, para a fixação de indenização a título de reparação de danos, e devidamente justificada a sua fixação, imperativo o seu arbitramento pelo Julgador, nos termos do art. 387, IV, do CPP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0280.20.000671-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022), grifei.

As testemunhas Maria do Socorro Sousa Santos (ID 398907), Francisco das Chagas de Oliveira Filho (ID 3989099) e Paulo Antonio de Oliveira Silva (ID 3989099) apenas abonaram a conduta do recorrente, afirmando que o conheciam como pescador, o qual não era conhecido por prática de crimes.

Da fração utilizada para o crime continuado

Pede o recorrente que seja obedecido o quantum de 1/4 ,pela majoração de crime continuado, com base em entendimento doutrinário predominante. Contudo, não há como acolher a pretensão do recorrente.

Consoante consta da sentença a quo (ID 3982397, pág. 441/451), o magistrado de primeiro grau ao efetuar a dosimetria da pena do recorrente em relação aos crimes de roubos continuados, assim consigna:

DOS CRIMES DE ROUBO

(…)

Passo a dosimetria das penas do réu LUIZ HENRIQUE COSTA DE SOUSA, 1) A culpabilidade do réu não extrapola a média observada nos crimes de roubo na comunidade; o réu é primário; não possuidor de maus antecedentes conforme sua FAC; sua conduta social restou abonada pelos vizinhos, a personalidade se mostrou voltada para o crime, pois se mostrou capaz de praticar diversos crimes em curto espaço de tempo, na comunidade em que é nascido e criado; os motivos do crime são normais à espécie, a busca do lucro fácil; as circunstâncias merecem destaque, pois o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que facilita a prática da empreitada criminosa ante a desproporção de forças entre Acusados e vítima, sendo esse o entendimento prevalente até na Excelsa Corte de Justiça , as consequências do roubo foram graves para a vítima que havia laborado com afinco, durante todo o mês para obter meios de pagar os seus débitos; o comportamento da vítima em nada influiu. Sendo assim, fixo a pena base no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2) Não há circunstância agravante. Por outro lado, presente a atenuante estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, vez que o réu confessou toda atividade delituosa, portanto merecedor da redução de 1/6 da pena, estabelecendo a pena no patamar de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 3) Não há causa de diminuição de pena. Havendo duas causas de aumento de pena, pois considerei o concurso de agentes, nas circunstâncias judiciais, restando nesta terceira fase da dosimetria, o emprego de arma de fogo, nos termos do parágrafo 2º - A , inciso I, do referido artigo 157, do Código Penal e, a continuidade delitiva, vez que o agente praticou quatro roubos que pelas condições de modo, tempo e local caracterizam a situação prevista no artigo 71, do Código Penal. O Juízo levando em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 68, do Código Penal resolve pela aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena, sendo que ambas as causas obrigam a um aumento de 2/3 da pena da fase anterior. Por conseguinte, apura-se o resultado de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e o pagamento de 103 (cento e três) dias-multa, com o valor unitário do SM no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Verifica-se que o réu passou toda a persecução penal sob prisão cautelar tendo sido preso em flagrante delito no dia 07 de dezembro de 2018, com sua prisão em flagrante sendo convertida em preventiva no dia 10 de dezembro de 2018. Portanto, passo a detração penal deduzindo-se a pena em concreto com aquela cumprida cautelarmente. Vejo que o réu cumpriu cautelarmente 12 meses e treze dias de prisão cautelar. Ou seja, da pena total aplicada de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão referente ao crime de roubo, mais 03 (três) anos de reclusão, com relação ao crime de sinal identificador de veículo, totalizando 11 anos e sete meses de reclusão, resta apenas 10 (anos) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Fixo o regime, inicial de cumprimento de pena o regime fechado. Considerando que o réu respondeu ao processo preso, pois, presente o motivo ensejador da prisão preventiva, necessidade de garantir a ordem pública, determino a manutenção da restrição da liberdade do réu, na perspectiva da manutenção da ordem pública, conforme o artigo 312, do CPP.(...)", grifei.

Como se percebe o magistrado de primeiro grau, embora tenha mencionado a existência de duas causas de aumento – concurso de pessoas e uso de arma de fogo – e ainda, feito referência à continuidade delitiva, consignou que havia aplicado a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente as circunstâncias do crime. Por fim, na terceira fase, restaram a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo e a continuidade delitiva, todavia, fez o incremento de 2/3 que corresponde à exasperação prevista no art. 157, §2.º-A, I, CP, pelo uso de arma de fogo, logo não há que se falar em utilização da fração de 1/4, posto que o sentenciante sequer exasperou a pena em decorrência da continuidade delitiva, foi benevolente com o recorrente, impedindo este magistrado de reconhecer tal incidência, em virtude de se tratar de recurso apenas da defesa sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

Forte em tal entendimento, rejeito a pretensão defensiva.

Do afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo

Postula o recorrente o afastamento da majorante do uso de arma de fogo em razão da ausência de indícios concretos de que o acusado teria usado arma de fogo, tampouco apreensão do artefato bélico.

Quanto à referida causa de aumento, nota-se que não houve no presente feito a apreensão da arma e a sua perícia, o que, todavia, é despiciendo em casos como o dos autos, em que o emprego da arma de fogo foi devidamente comprovado pelo contexto probatório, do qual se verifica dos depoimentos das vítimas ouvidas em juízo (mídia audiovisual nos autos), as quais foram categóricas ao afirmarem que o recorrente era a pessoa que estava na garupa da motocicleta vermelha, a qual de arma de fogo em punho anunciava o assalto e exigia os pertences das vítimas.

Aliás, o próprio recorrente admitiu em juízo (nas duas vezes em que foi ouvido), que os assaltos foram praticados com a pessoa de nome Téo Peito de Aço, e que fizeram uso de arma de fogo na execução das práticas delitivas.

Com efeito, se o emprego da arma de fogo é comprovado nos autos, por qualquer meio de prova, como no presente caso, tem lugar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2.º-A, do art. 157 do Código Penal.

Cediço que nos crimes contra o patrimônio deve-se prestigiar a palavra das vítimas, que descrevem os fatos de maneira harmônica e não demonstram nenhuma intenção em incriminar pessoas inocentes, principalmente se não houver motivos para delas descrer, como ocorre na hipótese dos autos.

Neste contexto, não há dúvida de que o fato de a arma não ter sido apreendida e periciada em nada interfere na materialidade do crime, sendo de especial relevo a palavra das vítimas para o agravamento do crime de roubo, devendo ser reconhecida a presença da causa especial de aumento do emprego da arma de fogo na prática do delito em tela.

Sendo assim, os fatos narrados demonstram claramente que o réu, na companhia de seu comparsa, praticou os crimes de roubos, empregando arma de fogo, não havendo que se falar, portanto, em afastamento da referida majorante. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - O reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão do artefato e, por consequência, da realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, sobretudo quando a prova testemunhal indica o seu efetivo emprego na prática delitiva. - Havendo a análise equivocada de circunstâncias judiciais, a redução da pena-base é medida de rigor.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.131767-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022), grifei.

Rejeito, pois, o pleito defensivo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,  aos 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 (27/01 a 03/02/2023).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000282-53.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

LUIZ HENRIQUE COSTA DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/02/2023