TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-28.2019.8.18.0084
APELANTE: RONIELSON CAMPELO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800410-28.2019.8.18.0084 que a parte Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento de adicionais noturno, não liquidados pelo Município requerido.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
IV. Diante da revelia do réu e do desinteresse da parte autora na produção de outras provas o MM. Juiz a quo julgou o pedido antecipadamente (CPC, art. 355).
V. O inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil dispõe incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, impondo ao réu, nos termos do inciso II, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI. Na hipótese dos autos, não logrou êxito o autor em demonstrar o labor noturno narrado na peça de ingresso, não permitindo a prova documental que instruiu a petição inicial comprovar, ainda que de forma mínima, o conjunto dos fatos articulados pelo autor, o que, ante o desinteresse da parte autora na produção de outras provas (ID 14981307) e por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, impõe, diante da total carência probatória, a improcedência do pedido.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800410-28.2019.8.18.0084 que a parte Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento de adicionais noturno, não liquidados pelo Município requerido.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800410-28.2019.8.18.0084 que a parte Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando o pagamento de adicionais noturno, não liquidados pelo Município requerido.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Diante da revelia do réu e do desinteresse da parte autora na produção de outras provas tenho por julgar o pedido antecipadamente (CPC, art. 355).
O inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil dispõe incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, impondo ao réu, nos termos do inciso II, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, não logrou êxito o autor em demonstrar o labor noturno narrado na peça de ingresso, não permitindo a prova documental que instruiu a petição inicial comprovar, ainda que de forma mínima, o conjunto dos fatos articulados pelo autor, o que, ante o desinteresse da parte autora na produção de outras provas (ID 14981307) e por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, impõe, diante da total carência probatória, a improcedência do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno, embora previstos no artigo 39, § 3º da Constituição da República e na Lei nº 283/97 do Município de Frei Gaspar, dependem da prova do labor nessas circunstâncias, sem a qual julga-se improcedente o pedido inicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AC: 10327110009096001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) (grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a Lei Estadual 10.745/92, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, não podendo caracterizar como extensão de serviço noturno as horas laboradas fora do período assinalado pela referida norma, por absoluta falta de previsão legal - Não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida imperativa. (TJ-MG - AC: 10000170614333001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 24/05/2018, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que não se faz com os documentos acostados aos autos.
Compulsando os autos verifica-se que os únicos documentos que acompanham a inicial são: Termo de Posse; Portaria de Nomeação; Documentos Pessoais; Contra Cheque; Comprovante de Endereço (Id 7734774 -Págs. 1/5).
Sendo estes os únicos documentos acostados aos autos, não se verifica no teor dos mesmos nenhuma menção quanto ao trabalho noturno ou mesmo quanto ao regime de trabalho alegado na inicial, qual seja 24hrs/72hrs.
Registre-se que, após certificado a revelia do ente municipal, a parte Autora/Apelante peticionou nos autos requerendo:
“Portanto, considerando tratar-se de fatos já evidenciados pelos documentos acostados ao processo, tem-se pela desnecessidade de nova produção probatória, com o necessário julgamento do processo na fase em que se encontra.
Motivos que devem conduzir ao recebimento do presente pedido para proceder com imediato julgamento da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial.”
Porém, como dito, a parte Autora/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao laboro noturno, não se desincumbindo de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil que dispõe sobre o ônus do autor.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora/Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0800410-28.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorRONIELSON CAMPELO VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE
Publicação27/02/2023