TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751001-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751001-39.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na Ação de obrigação de fazer com pedido liminar “inaudita altera pars”, proposta por MANOEL RODRIGUES COSTA, ora agravado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida de urgência reclamada pelo agravado, para se determinar ao agravante que lhe forneça o medicamento descrito na inicial da ação de origem, do qual necessita, para tratar enfermidade que a acometeria.
Inconformado, o agravante, em síntese, alega não ter a agravada comprovado, antes de pedir o fornecimento do fármaco em questão, que se submetera a prévio tratamento com outro medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Entende que isso seria imprescindível, a fim de justificar a decisão.
Aduz que se deveria aplicar ao caso o julgamento de Repercussão Geral nº 793, do STF, ao argumento de que a decisão hostilizada instalara verdadeira solidariedade irrestrita entre a União, estados e municípios, ali tida como inexistente. Assegura que esse julgado ainda manda que o juiz direcione o cumprimento da ordem, conforme as regras da repartição de competências, impondo o ressarcimento daquele ente que suportará o ônus financeiro. Assevera, antes de clamar pelo provimento do recurso, que a competência, para a ação de origem deste recurso, seria da Justiça Federal, em face da necessidade de intervenção da União no feito. Isso porque, acrescenta, o Ministério da Saúde seria o detentor das prerrogativas, a fim de incorporar, excluir ou alterar novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituir e alterar protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8.080/90. Tutela de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. O procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo provimento parcial do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública estadual e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, da imprescindibilidade do insumo para o tratamento do agravado.
Com efeito, a lide originária deste recurso envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, pelo que se impõe observar a decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ), retificada em 12/09/2018, segundo a qual a concessão de remédio, não incorporado em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ausência de condições financeiras do interessado, para arcar com os custos do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do fármaco na ANVISA, com a observação dos usos autorizados por esta agência.
Neste caso, conforme se pode verificar dos autos da ação de origem e inferir da decisão hostilizada, a medicação relacionada na inicial tem registro na ANVISA e o agravado comprova a sua hipossuficiência, tanto que lhe fora concedida a gratuidade de justiça. Vê-se daqueles autos, ainda, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em face da grave enfermidade que o acomete.
Tem-se na espécie, portanto, o suficiente, fim de concluir que o agravante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 14/02/2023
0751001-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalMedicamento em Desacordo com Receita Médica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL RODRIGUES COSTA
Publicação14/02/2023