Acórdão de 2º Grau

Medicamento em Desacordo com Receita Médica 0751001-39.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. 2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751001-39.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751001-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES COSTA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.

2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.  

 3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751001-39.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na Ação de obrigação de fazer com pedido liminar “inaudita altera pars”, proposta por MANOEL RODRIGUES COSTA, ora agravado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida de urgência reclamada pelo agravado, para se determinar ao agravante que lhe forneça o medicamento descrito na inicial da ação de origem, do qual necessita, para tratar enfermidade que a acometeria.

Inconformado, o agravante, em síntese, alega não ter a agravada comprovado, antes de pedir o fornecimento do fármaco em questão, que se submetera a prévio tratamento com outro medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Entende que isso seria imprescindível, a fim de justificar a decisão.

Aduz que se deveria aplicar ao caso o julgamento de Repercussão Geral nº 793, do STF, ao argumento de que a decisão hostilizada instalara verdadeira solidariedade irrestrita entre a União, estados e municípios, ali tida como inexistente. Assegura que esse julgado ainda manda que o juiz direcione o cumprimento da ordem, conforme as regras da repartição de competências, impondo o ressarcimento daquele ente que suportará o ônus financeiro.

Assevera, antes de clamar pelo provimento do recurso, que a competência, para a ação de origem deste recurso, seria da Justiça Federal, em face da necessidade de intervenção da União no feito. Isso porque, acrescenta, o Ministério da Saúde seria o detentor das prerrogativas, a fim de incorporar, excluir ou alterar novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituir e alterar protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8.080/90.

Tutela de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo provimento parcial do agravo.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública estadual e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, da imprescindibilidade do insumo para o tratamento do agravado.

Com efeito, a lide originária deste recurso envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, pelo que se impõe observar a decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ), retificada em 12/09/2018, segundo a qual a concessão de remédio, não incorporado em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ausência de condições financeiras do interessado, para arcar com os custos do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do fármaco na ANVISA, com a observação dos usos autorizados por esta agência.

Neste caso, conforme se pode verificar dos autos da ação de origem e inferir da decisão hostilizada, a medicação relacionada na inicial tem registro na ANVISA e o agravado comprova a sua hipossuficiência, tanto que lhe fora concedida a gratuidade de justiça. Vê-se daqueles autos, ainda, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em face da grave enfermidade que o acomete.

Tem-se na espécie, portanto, o suficiente, fim de concluir que o agravante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0751001-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Medicamento em Desacordo com Receita Médica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL RODRIGUES COSTA

Publicação

14/02/2023