TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801991-69.2021.8.18.0032
Origem: Picos / Vara Única
Apelante: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB/MS nº 8.125)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compulsando os autos, constata-se que o contrato, celebrado em outubro de 2016, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 987,22% e mensal de 22%, logo, muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal consignado referente a outubro de 2016 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 2,21% ao mês e 29,94% ao ano. 2. Assim sendo, incidiu em erro a sentença no que pertine aos juros remuneratórios, uma vez que abusivos, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época. 3. Quanto à reparação, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais da apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dessabor, que não configura danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) determinar a incidência dos juros remuneratórios no importe de 2,21% ao mês e 29,94% ao ano; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta salarial da parte autora, descrita no feito, a serem calculados quando da liquidação da sentença; c) inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 6510863), a recorrente sustenta a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira no contrato de empréstimo discutido nos autos. Defende a necessidade de adequação da taxa de juros cobradas à média de mercado divulgada pelo BACEN. Pugna, ao final, pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do apelado em indenização a título de danos morais.
Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID 6511117, pleiteando a manutenção da sentença vergastada, uma vez que as cláusulas pactuadas estão dentro da legalidade, sendo legítima a capitalização de juros do contrato e não abusivos os juros remuneratórios estabelecidos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o valor dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
Com base no explanado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Compulsando os autos, constata-se que o Contrato, celebrado em 31 de outubro de 2016, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 987,22% e mensal de 22%, logo, muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal consignado referente a outubro de 2016 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 2,21% ao mês e 29,94% ao ano.
Assim sendo, incidiu em erro a sentença no que pertine aos juros remuneratórios, uma vez que abusivos, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época.
Quanto à reparação, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais da apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dessabor, que não configura danos morais.
Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no presente caso. A situação enfrentada pela Apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável.(TJ-MG - AC: 10056150017392001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR PRATICADO NO MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. (PRECEDENTES). 1. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado, por si só, não implica reconhecimento automático de abusividade. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula nº 539, do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Uma vez reconhecida a legalidade do contrato objeto da ação revisional, sendo mantido integralmente o que foi pactuado, não há como se reconhecer a procedência do pleito indenizatório por dano moral. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04348570320158090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019).
Desse modo, não cabe provimento da apelação quanto ao capítulo dos danos morais, por não configurar hipótese de sua incidência.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) determinar a incidência dos juros remuneratórios no importe de 2,21% ao mês e 29,94% ao ano;
b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta salarial da parte autora, descrita no feito, a serem calculados quando da liquidação da sentença;
c) inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801991-69.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EVARISTA LOPES SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação27/02/2023