Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0806200-53.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. 1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios. 2.Na inicial, a parte autora lastreia seu pedido no saldo devedor decorrente dos 2 (dois) contratos de mútuos na modalidade “CREDINÂMICO FUNCEF – 13.º FEVEREIRO, celebrados entre as partes. 3. Na sentença a quo julgou procedente a demanda, determinando a conversão do feito em execução. 4. Em suas razões recursais, o Apelante alega a exclusão da limitação dos juros remuneratórios, alega que restou caracterizado um excesso de execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada no sentido de excluir da conta os juros remuneratórios aplicados duplamente na planilha apresentada pela apelante. 5. Compulsando os autos, na fatura juntada pela parte autora, verifico que as taxas de juros remuneratórios estavam previstas nos patamares de é de 12,75% ao ano, equivalente a 1,0050% ao mês. 6. Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806200-53.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806200-53.2018.8.18.0140

APELANTE: PAULO DE TARSO CARVALHO BELLO

Advogado(s) do reclamante: THALLES COUTINHO NOBRE

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS.

1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios.

2.Na inicial, a parte autora lastreia seu pedido no saldo devedor decorrente dos 2 (dois) contratos de mútuos na modalidade “CREDINÂMICO FUNCEF – 13.º FEVEREIRO, celebrados entre as partes.  

3. Na sentença a quo julgou procedente a demanda, determinando a conversão do feito em execução.

4. Em suas razões recursais, o Apelante alega a exclusão da limitação dos juros remuneratórios, alega que restou caracterizado um excesso de execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada no sentido de excluir da conta os juros remuneratórios aplicados duplamente na planilha apresentada pela apelante.

5. Compulsando os autos, na fatura juntada pela parte autora, verifico que as taxas de juros remuneratórios estavam previstas nos patamares de é de 12,75% ao ano, equivalente a 1,0050% ao mês.

6. Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.” 

                       RELATÓRIO

Cuidam os autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PAULO DE TARSO CARVALHO BELLO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Monitoria, proposta pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, na qual julgou procedente a demanda, determinando a conversão do feito em execução.

Na inicial, a parte autora lastreia seu pedido no saldo devedor decorrente dos 2 (dois) contratos de mútuos na modalidade “CREDINÂMICO FUNCEF – 13.º FEVEREIRO, celebrados entre as partes.  

Na sentença o juiz a quo entendeu que, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Devendo a parte autora requere o prosseguimento como cumprimento de sentença, a forma do art. 503 e seguintes, do CPC, apresentando planilha atualizada do débito. Condenou o réu nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o Apelante alega a exclusão da limitação dos juros remuneratórios, alega que restou caracterizado um excesso de execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada no sentido de excluir da conta os juros remuneratórios aplicados duplamente na planilha apresentada pela apelante.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais ID 2159197, alegando ausência de requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita para o apelante.  Ao final requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo réu, em razão da ausência de fundamento jurídico, mantendo na íntegra, a decisão prolatada pelo MM. Julgador a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito face a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

II- PRELIMINAR — JUSTIÇA GRATUITA:

Quanto benefício da justiça gratuita, os tribunais pátrios, especialmente este, em reiteradas decisões, têm entendimento majoritário no sentido de aceitar a mera declaração ou afirmação de pobreza para autorizar a concessão do benefício, sem, contudo, abdicar o Poder Judiciário de, presente o caso concreto, examinar a situação de riqueza para, mesmo frente a afirmação da parte, indeferir a gratuidade.

Ou seja, não é imperativo encontrar-se em situação de miserabilidade, mas sim em momento em que não possa efetuar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

O novo CPC traz em seu bojo uma Seção dedicada especialmente ao tema da Gratuidade da Justiça, na qual se inicia com o art. 98 que dispõe "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Sobre o tema, segue a jurisprudência:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUIZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTES PATROCINADOS POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justiça gratuita PODE é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Em seu art. 4°, disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua familia".3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica dos agravantes, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 6. O fato de os agravantes estarem patrocinados por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei n° 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.7. Agravo conhecido e provido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.003865-1 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1ªCâmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 08/05/2018)

Assim, concedo o benefício da justiça gratuita ora pleiteado.

III- DO MÉRITO.

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios.

Impõe-se observar  que as cláusulas dos aludidos contratos de  ID 2158912, e ID  2158913, serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras  de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, 52º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido as alegações do apelante, segundo o qual os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, serão consideradas, tendo em vista as normas constantes daquele código.

Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ — AgRg no RESP 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).

Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas, mais precisamente dos Juros Remuneratórios.

Os juros remuneratórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.

Relativamente à taxa de Juros Remuneratórios, a parte autora, ora Apelante, pretende sua redução alegando abusividade.

Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula no 382 do STJ, vejamos:

*    Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.

*        Nesse sentido:  

*    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃo REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, JUROS REMUNERATÓRIOS, SÚMULA 382/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 482/STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade. Súmula 382/STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 472/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - Agint no AREsp: 1021031 RS 2016/0307942-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017).

*         

*        Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

*        Compulsando os autos, na fatura juntada pela parte autora, verifico que as taxas de juros remuneratórios estavam previstas nos patamares de é de 12,75% ao ano, equivalente a 1,0050% ao mês.

*        A ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva ocorre quando há divergência grave entre as taxas cobradas pelo mercado para operações similares.

Assim, não tendo sido demonstrada abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, posto que não há, no caso, vício de consentimento.

*        Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

*           É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.*   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.         

*       

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0806200-53.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

PAULO DE TARSO CARVALHO BELLO

Réu

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Publicação

28/02/2023