TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001505-88.2019.8.18.0032
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JORGE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITOS. INCABÍVEL. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABÍVEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MÉRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DUVIDA QUANTO A QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausente o exame de corpo de delito, não cabe a alegação da preliminar de nulidade processual pautada no art. 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, em que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por provas documentais e por prova oral, pelos depoimentos prestados em juízo.
2. Não há provas suficientes nos autos para que seja aplicada a absolvição do réu em razão da legítima defesa, assim em caso de dúvida quanto a tese prevalente, compete ao Conselho de Sentença julgar, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Presentes os indícios de autoria e a materialidade do crime estão presentes nas provas acostadas nos autos, suficientes para pronúncia do réu e submissão ao Tribunal do Júri
4. Existente dúvida quanto a qualificadora do motivo fútil compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito.
5. O magistrado limitou-se a sua competência fundamentando os motivos da pronúncia ao apresentar indícios de autoria e materialidade, não configurando excesso de linguagem.
6. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (ID nº 8089980, pág. 92/113), interposto por Jorge Antônio da Silva, contra sentença (ID nº 8089977, pág. 16/17 e ID nº 8089978, pág. 01/09) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, que pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal para submissão ao julgamento do Tribunal Popular do Júri.
Narrou a denúncia (ID nº 8089969, pág. 02/04) que, em 18/10/2019, Jorge Antônio da Silva assassinou João Batista da Silva, após uma discussão que ambos tiveram durante a tarde no mesmo dia, em razão da cancela de uma propriedade, armado com uma faca e uma espingarda.
A denúncia foi recebida 07/11/2019 (ID nº 8089972, pág. 12/13).
O Ministério Público requereu, em alegações finais por memoriais (ID nº 8089980, pág. 42/53), a pronúncia de Jorge Antônio da Silva pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, considerando presentes nos autos indícios de autoria do réu e de materialidade do delito, além de opinar pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Enquanto, a defesa do réu em memoriais (ID nº 8089980, pág. 55/74) requereu, em sede de preliminares, o reconhecimento da nulidade pela ausência do exame de corpo de delito, pela ausência de decisão que determinasse a intimação das partes para apresentação das alegações finais; quanto ao mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão da excludente de ilicitude por legítima defesa, e subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte.
Irresignado com a decisão de pronúncia, Jorge Antônio da Silva interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 8089980, pág. 92/113) em que requereu, em sede de preliminares, a nulidade da decisão prevista no art. 564, inciso III, alínea b e no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; também, alegou a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, assim, a absolvição do réu; e a impronúncia do réu. Subsidiariamente, alegou também que deve ser desclassificado o crime de homicídio qualificado por motivo fútil para lesão corporal seguida de morte ou, ainda para homicídio privilegiado, ou homicídio simples; e a anulação da decisão por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação.
Apresentadas contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID nº 8089981, pág. 06/17) reiterando a impossibilidade do reconhecimento das nulidades alegadas, adequação dos termos da sentença e necessidade de pronúncia.
Por fim, opinou o Ministério Público de segunda instância em parecer (ID nº 8492130) pelo conhecimento e pelo improvimento do presente recurso, a fim de seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
O presente recurso em sentido estrito (ID nº 8089980, pág. 92/113) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Preliminares
Da ausência do exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios
O recorrente alega, em sede de preliminar, a nulidade processual em razão da ausência do exame do corpo de delito em crimes que deixam vestígios, como no caso em tela, que o réu foi denunciado (ID nº 8089969, pág. 02/04) por homicídio, pautando-se no art. 564, inciso III, alínea b do Código de Processo Penal.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Em detida análise dos autos, verifica-se que é possível identificar a materialidade do delito de outras formas, a partir do relatório de inquérito policial (ID nº 8089971, pág. 14 e ID nº 8089972, pág. 01/04), laudo de exame pericial – balística forense (ID nº 8089976, pág. 13/16), laudo de exame pericial – biologia forense – faca (ID nº 8089977, pág. 01/02) e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa acerca do óbito de João Batista da Silva, a seguir trechos dos depoimentos policiais:
Testemunha de acusação Valter Barbosa da Silva, policial (ID nº 8089983):
(…) por volta das 06h/07h horas da manhã; que então pegaram a viatura e deslocaram-se até a localidade do fato; que chegando lá fizeram uma vistoria no local e no terreiro da casa; que perto de um barreiro ele (vítima) estava deitado no chão; ao se aproximar verificou que na altura do peito estava sangrando; que encontraram perto do corpo uma coronha de espingarda e também só um chinelo, não o par; (...)
Testemunha de acusação Italo Cornélio Oliveira Soares, policial (ID nº 8089987):
“(…) Que estava na viatura quando a irmã da vítima, Dona Iracema, procurou e informou que seu irmão foi encontrado morto no quintal da sua casa; que foram até o local e chegando lá, tinha sangue no corpo e aparentemente apresentava perfuração por objeto cortante; (…)
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência do exame de corpo de delito, a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DO CORPO DE DELITO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito não impede eventual decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos. 2. No caso dos autos, embora ausente o exame de corpo de delito, houve a demonstração da materialidade delitiva através do laudo pericial do local dos fatos, depoimentos testemunhais e declarações da vítima. 3. O exame de corpo de delito pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento (AgRg no AREsp 1899786/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifo nosso)
Portanto, não cabe a alegação da preliminar de nulidade processual pautada no art. 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, no presente caso, em que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por provas documentais e por prova oral, pelos depoimentos prestados em juízo.
Da não configuração da legítima defesa
Também, em sede de preliminar, o recorrente alega a existência da excludente de ilicitude por entender configurar a legítima defesa na situação em tela, considerando o art. 23, inciso II e art. 25, ambos do Código Penal, assim que seja decretada a absolvição do réu.
Não cabível tal alegação.
Para que seja configurada a legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, é necessário o uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
De acordo com a tese da defesa, o réu Jorge Antônio da Silva agiu com moderação diante das agressões praticadas por João Batista, vítima do presente processo, que o réu teria sofrido coronhadas na cabeça, como demonstrado no auto de exame de corpo em delito de Jorge Antônio da Silva (ID nº 8089971, pág. 10/11).
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que não há provas suficientes nos autos para que seja aplicada a absolvição do réu, assim em caso de dúvida quanto a tese prevalente, compete ao Conselho de Sentença julgar, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Desse modo, não prospera a preliminar de configuração da legítima defesa.
Não há mais preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito.
III – Mérito
O juiz a quo, em decisão de pronúncia (ID nº 8089977, pág. 16/17 e ID nº 8089978, pág. 01/09), pronunciou Jorge Antônio da Silva como incurso no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, para submissão ao julgamento do Tribunal do Júri.
Em sede recursal (ID nº 8089980, pág. 92/113), a defesa requereu a impronúncia do réu, em razão da aplicação do princípio in dubio pro societate, pela dúvida a respeito dos indícios de autoria e da prova de materialidade; e requereu também, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples.
Entretanto, as teses de defesa não merecem prosperar.
Considerando as provas documentais, compostas pelos: auto de apreensão (ID nº 8089970, pág. 09), em que foi apreendida 01 (uma) espingarda calibre 32, 01 (uma) faca, 02 (dois) pedaços de madeira e 01 (um) par de chinelas; relatório de inquérito policial (ID nº 8089971, pág. 14 e ID nº 8089972, pág. 01/04), que indiciou Jorge Antônio da Silva como incurso no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal; laudo de exame pericial – balística forense (ID nº 8089976, pág. 13/16), com a espingarda encontrada no local do crime; laudo de exame pericial da faca – biologia forense (ID nº 8089977, pág. 01/02), em que foi detectado sangue humano e o vestígio foi apresentado reagente; e laudo de exame pericial da chinela – biologia forense (ID nº 8089977, pág. 10/11) encontrada no local do crime.
Reforçando o conjunto probatório pelos depoimentos prestados em juízo, por policiais, pelo irmão e pela irmã da vítima, e pelo réu Jorge Antônio da Silva, que apesar de informantes possuem relevância em razão da consonância com os demais depoimentos testemunhais, que relatam os seguintes trechos:
Testemunha de acusação Valter Barbosa da Silva, policial (ID nº 8089983): “(…) que conversaram com o Neto (irmão da vítima) e ele disse que no dia anterior eles (a vítima e o acusado) tinham brigado chegando as vias de fato e que o acusado prometeu que mataria; (…) que em seguida deslocaram-se até a casa do acusado e não encontraram ele lá; que quando saíram descobriram que ele estava em Jacobina e encontram com ele no caminho para Jacobina; que ele vinha de moto com uns sacos de rações e bebidas; indagaram ele sobre o fato e ele disse que soube já em Jacobina por terceiros; que deslocaram-se novamente à residência dele e lá na casa encontrou uma parte da espingarda, uma faca suja de sangue, e o outro par do chinelo; que perguntou a ele a quem pertencia as coisas; e que ele afirmou que eram dele; (…)”
Testemunha de acusação Italo Cornélio Oliveira Soares, policial (ID nº 8089987): “(…) Que foram até a casa do acusado; Que chegando lá ele não estava e segundo relato dos moradores ele tinha ido para a cidade; Que a viatura foi para a cidade e cruzou com o mesmo vindo em uma moto; que abordaram e questionaram ele se sabia do ocorrido e ele disse que soube por terceiros em Jacobina; (…) Que retornaram a casa dele e estando lá encontraram uma faca com sangue e até um pedacinho de tecido; Que foi encontrado também o restante da espingarda e outro par do chinelo; Que eles eram idênticos, em cores e tamanho; Que no local do crime foram encontrados um chinelo, uma parte da espingarda, a coronha; que conduziram o acusado até o GPM; que voltaram ao local do crime entraram em contato com a perícia da Polícia Civil de Picos isolaram o local (…)”
Depoimento da informante Jesuíno José da Silva Neto, irmão da vítima (ID nº 8089994 e ID nº 8089995):
“(…) Que estava na cancela com seu irmão, João Batista, botando a cancela; Que Jorge chegou e que meu irmão falou para ele que estava deixando a cancela aberta; Que ai Jorge puxou a faca para meu irmão e então meu irmão puxou também; que aí entrei no meio e eu peguei meu irmão e fomos embora; Que Jorge com a faca na mão pegou a moto e ele disse pra meu irmão que de noite vinha matar ele, e se não desse certo vinha de manhã; (…) Que encontrei perto do corpo dele a aparacata do Jorge, a chinela dele; Que também a papa da espingarda; Que a chinela é do Jorge; Que eu sei porque conheço; (…)”
Depoimento da informante Iracema Francisca da Silva, irmã da vítima (ID nº 8089998): “Que meu irmão falou com o Jorge uma besteirinha de nada sobre uma cancela; que ele passava e deixava a cancela aberta; que ai meu irmão ia viajar para São Paulo no outro dia e ele queria acertar o negócio da cancela; que era para poder não deixar ela aberta; que disse que se deixar ela aberta vou te tirar da estrada; que ai o Jorge ficou resmungando; que ai meu irmão saiu e entrou para dentro de casa e o Jorge ficou fora resmungando e brigando; Que ai o Jorge falou que ia matar ele (…) que aconteceu no mesmo dia do ocorrido; que no outro dia foi que a gente ligou tudo; (…)”
Depoimento do réu Jorge Antônio da Silva (ID nº 8090004): “(…) Que quando passei para lá um pouco vi uma luz de lanterna; que depois apagou; que então segui; que tinha uma areia a moto derriou o pneu dianteiro; que eu apiei; que ele já tava lá, me deu uma paulada na cabeça; que eu cai; Que a madeira deitou; Que não sei que cacete era; Que eu pelejando para sair peguei a espingarda; Que ele dava o cacete e eu rebatia; Que tava escuro; que só tinha nos dois; que para ir lá onde os bichos ficam tem que passar pela casa dele; que não tem outra passagem; Que quando levei a paulada tava com a moto parada; Que ela tinha derriado na areia; que a areia do barreiro; que caiu no cão; Que depois levantou; Que ele de lá e eu de cá com a espingarda; Que ele batia e eu rebatia; Que depois foi para a faca; que ai o 'pau quebrou'; Que ele batia com o pau e eu aparava com a espingarda; Que eu não vi se ele estava com faca; Que eu não vi a hora que eu peguei minha faca; Que nem sei se eu usei foi a faca dele, tomei dele; Que tentei usar a faca para afastar ele; Que depois eu cai para um canto e ele para o outro; Que só eu levantei e peguei minha moto e vim embora; (…)”
Desse modo, os indícios de autoria recaindo sob Jorge Antônio da Silva e de materialidade do crime estão presentes nas provas acostadas nos autos, suficientes para pronúncia do réu e submissão ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, posto que compete o julgamento do feito ao juri popular o juízo natural de crimes dolosos.
Ademais, não cabe a tese da desclassificação do crime de homicídio qualificado por motivo fútil para lesão corporal seguida de morte ou, ainda para homicídio privilegiado, ou homicídio simples, sob pena de extrapolar a competência que caberia ao juri, visto que permeia dúvida real, pois conforme os depoimentos citados há a possibilidade do crime ter sido cometido por motivos fúteis, em razão da ameaça proferida pelo réu à vítima no mesmo dia do ocorrido e da discussão entre ambos por causa do acesso à cancela que passava pelo terreno da vítima.
Ressalta-se também que não cabe a tese de eloquência acusatória do juízo de primeira instância, tendo em vista que o magistrado em decisão de pronúncia apenas apresentou fundamentação para os indícios de autoria e materialidade do delito, suficientes ao juízo de admissibilidade para o Tribunal do Júri, entendimento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência. Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (grifo nosso)
Portanto, não cabem as alegações do recurso interposto, deve ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Dispositivo
Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Teresina, 11/02/2023
0001505-88.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJORGE ANTONIO DA SILVA
Publicação12/02/2023