Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011891-84.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. EMBARGOS – OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCIAL AJUSTE DO VOTO. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 O Embargante logrou êxito ao demonstrar a existência de omissão no voto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC. 2 Considerando que não foram apreciados no voto, consequentemente, no acórdão ora objurgado, referência no que diz respeito dos valores cobrados pela recorrida, podendo incorrer em cálculos obscuros, de tal modo, deve a recorrida, ora, embargada, apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores. 3 Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada no voto, bem como atribuir efeitos modificativos, somente para a recorrida, ora, embargada, apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores, mantendo-se os demais termos do acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011891-84.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011891-84.2016.8.18.0000

APELANTE: VALTER MARQUES VIANA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. EMBARGOS – OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCIAL AJUSTE DO VOTO. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) O Embargante logrou êxito ao demonstrar a existência de omissão no voto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC. 2) Considerando que não foram apreciados no voto, consequentemente, no acórdão ora objurgado, referência no que diz respeito dos valores cobrados pela recorrida, podendo incorrer em cálculos obscuros, de tal modo, deve a recorrida, ora, embargada, apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores. 3) Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada no voto, bem como atribuir efeitos modificativos, somente para a recorrida, ora, embargada, apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores, mantendo-se os demais termos do acórdão.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada no voto, bem como atribuir efeitos modificativos, somente para a recorrida, ora, embargada, apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores, mantendo-se os demais termos do acórdão, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

VALTER MARQUES VIANA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da AÇÃO MONITÓRA, processo nº 0011891-84.2016.8.18.0000 (2016.0001.011891-2), tendo como embargado, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

O Embargante em suas razões recursais – págs. 328 – 333, menciona que o acórdão – págs. 310 – 320 (fls.156 – processo físico), encontra omissão no que diz respeito dos valores cobrados apresentarem cálculos obscuros, sendo dever da recorrida facilitar a defesa do recorrente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, devendo apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores. Ante a cobrança, assim como a realização de perícia contábil nos cálculos apresentados”

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que a omissão apresentada seja sanada e admitidos para fins de prequestionamento.

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada – id 6777475, apresentou contrarrazões dos embargos de declaração – id 7008849, em síntese, requer o conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, de modo que, pleiteia aplicação de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor fixado na causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


É o relatório.

Passo ao voto. 


I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

VALTER MARQUES VIANA, apelante, ora, embargante, sustenta omissão no acórdão no que diz respeito dos valores cobrados apresentarem cálculos obscuros, sendo dever da recorrida facilitar a defesa do recorrente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, devendo apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores. Ante a cobrança, assim como a realização de perícia contábil nos cálculos apresentados.

Por outro lado, se depreende no art. 126, §2º da Resolução nº 414/2010, vigente à época, verbis:

“Art. 126. “Omissis”

(...)

§2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor da Fatura, excetuando-se:

(...)

III – as multas e juros de períodos anteriores.

(...)

Em alinhamento com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Sendo assim, a cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com o art. 126, §1º, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, vigente à época.

Por oportuno, os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante do acolhimento dos vícios eventualmente existentes.

No que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, assiste razão o embargante, haja vista que não foram apreciados no voto, consequentemente, no acórdão ora objurgado, referência no que diz respeito dos valores cobrados pela recorrida, podendo incorrer em cálculos obscuros, de tal modo, deve a recorrida, ora, embargada, apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores.

Nesse sentido, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXPRESSIVA PARA A ASSINATURA DO CONTRATO. FATO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. INCIDÊNCIA. 1. A nulidade do julgamento da apelação decorrente da participação de juízes de 1º grau exige a comprovação da respectiva participação e a demonstração de que tal não teria ocorrido com base nos permissivos legais de substituição. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 3. A correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1391770/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014) (negritamos).

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada no voto, bem como atribuir efeitos modificativos, somente para a recorrida, ora, embargada, apresentar planilha detalhada dos cálculos, a fim de se averiguar a existência de capitalização de juros, o que contradiz a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126, §2º, que dispõe que a multa e os juros incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se as multas e juros de períodos anteriores, mantendo-se os demais termos do acórdão.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0011891-84.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALTER MARQUES VIANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/02/2023