Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0019504-84.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019504-84.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019504-84.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR

Advogado(s) do reclamante: VANESKA GOMES, EZIO CASTILHO PAIVA

RECORRIDO: ELISABETE MOURA BASTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: AURINO MOURA BASTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.  CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO LITUCERA REVITA CTR, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso a fim m de excluir a condenação em danos morais, mantendo no mais a sentença.

De forma sumária, diz o embargante que houve omissão no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 15% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial.

Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar a contradição levantada, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais.

Contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas parcialmente, com o escopo tão-somente de excluir os danos morais.

Ora, o recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas parte deles. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Com efeito, in casu, foi acolhido, em parte, o recurso inominado que buscou a reforma total da sentença, daí porque esse acolhimento de parte não configura sucumbência parcial ou recíproca. Na verdade, a parte recorrente/embargante perdeu uma parte, por isso deverá arcar inteiramente com as verbas da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.

Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.


 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0019504-84.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR

Réu

ELISABETE MOURA BASTOS CARVALHO

Publicação

07/06/2023