Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801497-81.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO APELO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado pelo apelado em desfavor do apelante, objetivando sua manutenção no cargo em que fora aprovado no concurso público realizado pelo ente municipal, ante sua suspensão. O Impetrante participou do concurso público do Município de São Lourenço do Piauí – PI para o cargo de Motorista - Categoria Veículo Leve (Edital nº 001/2011), tendo sido classificado na 1ª (primeira) colocação e que, após a homologação do resultado final do concurso público, foi convocado para tomar posse, que ocorreu em 06/03/2020, conforme Portaria nº 24/2020. Após a mudança na gestão do município em 05/01/2021, foi exonerado sem o devido processo administrativo, sem oportunizar o direito de defesa, visto que o Decreto Municipal que o exonerou está em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública, processo de nº 0000945-64.2012.8.18.0073, que julgou improcedente o pedido para anulação do certame em questão. Analisando os documentos acostados aos autos, após a homologação do resultado final do concurso público, edital nº 01/2011, foi publicado Edital de Convocação nº 01/2020 (Id.7291596 – Pág. 40), tendo os candidatos aprovados sido empossados nos cargos para os quais foram aprovados. Desta forma, o Decreto nº 02/2021 que afastou os candidatos já nomeados e empossados, não deveria ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos servidores, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer Ministerial Superior, afasto a preliminar de nulidade, para acolher a preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, devendo ser recebido, somente no efeito devolutivo e votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801497-81.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801497-81.2021.8.18.0073

APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA

APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO APELO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado pelo apelado em desfavor do apelante, objetivando sua manutenção no cargo em que fora aprovado no concurso público realizado pelo ente municipal, ante sua suspensão. O Impetrante participou do concurso público do Município de São Lourenço do Piauí – PI para o cargo de Motorista - Categoria Veículo Leve (Edital nº 001/2011), tendo sido classificado na 1ª (primeira) colocação e que, após a homologação do resultado final do concurso público, foi convocado para tomar posse, que ocorreu em 06/03/2020, conforme Portaria nº 24/2020. Após a mudança na gestão do município em 05/01/2021, foi exonerado sem o devido processo administrativo, sem oportunizar o direito de defesa, visto que o Decreto Municipal que o exonerou está em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública, processo de nº 0000945-64.2012.8.18.0073, que julgou improcedente o pedido para anulação do certame em questão. Analisando os documentos acostados aos autos, após a homologação do resultado final do concurso público, edital nº 01/2011, foi publicado Edital de Convocação nº 01/2020 (Id.7291596 – Pág. 40), tendo os candidatos aprovados sido empossados nos cargos para os quais foram aprovados. Desta forma, o Decreto nº 02/2021 que afastou os candidatos já nomeados e empossados, não deveria ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos servidores, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer Ministerial Superior, afasto a preliminar de nulidade, para acolher a preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, devendo ser recebido, somente no efeito devolutivo e votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer Ministerial Superior, afastar a preliminar de nulidade, para acolher a preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, devendo ser recebido, somente no efeito devolutivo e votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI, já qualificado, em face de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO, igualmente qualificado.

O magistrado de piso, sentenciando (Id 7292065) concedeu a segurança pleiteada, para anular o ato administrativo de exoneração e determinou a imediata reintegração do impetrante no cargo em que exercia no município de São Lourenço do Piauí – PI. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condenando o impetrado no pagamento das custas. 

Inconformado, o Município de São Lourenço do Piauí/PI interpôs a presente Apelação Cível (Id.7292072), alegando preliminarmente, a ausência de fundamentação da r. sentença.

No mérito, argumenta que os candidatos aprovados pelo certame (Edital 01/2011) não foram exonerados, mas tiveram suas nomeações suspensas e, por tal razão, a inexistência de processo administrativo não exclui a legalidade da suspensão, pois esta se deu por determinação judicial.

Argumenta, ainda, que a reintegração do apelado, além de causar dano ao Município, viola imposição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como a decisão liminar vigente acostada nos autos da Ação Civil Pública (nº 0000945- 67.2012.8.18.0073). Ao final, requer o provimento recurso, para reformar a sentença. Pede efeito suspensivo.

Contrarrazões (Id.7292080), o apelado argumenta, preliminarmente o não cabimento de concessão de efeito suspensivo, por entender que só se admite o efeito suspensivo ao recurso de apelação da sentença que denega a segurança, o que não é o caso. Acresce que não merece prosperar a alegação de dano ao município ou ao gestor, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado com cálculos ou comprometimento das receitas do município.

Descreve, que nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0000945- 67.2012.8.18.0073), o apelante manifestou-se pela validade do certame. Por fim, argumenta que mesmo que o referido certame tivesse sido anulado pela Ação Civil Pública citada, ainda seria imprescindível o devido Processo Administrativo para que houvesse a suspensão do seu contrato de trabalho.

Requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida em sua totalidade.

O Ministério Público Superior, manifestou nos autos, opinando pelo conhecimento da apelação, não acolhimento da preliminar de nulidade d sentença e pelo conhecimento da preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença a quo em seus termos.







É o relatório.


Passo ao voto.


 


Admissibilidade

Em juízo de admissibilidade, tem-se que o recurso é cabível, adequado, tempestivo, inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer e legitimidade recursal, está corretamente preenchido, portanto, dele conheço.

Passo à análise da preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

A preliminar suscitada, não merecer prosperar, uma vez que de acordo com o princípio da persuasão racional da prova, estabelecido no art. 371 do CPC, permite que o magistrado aprecie livremente a prova dos autos, desde que, em sua fundamentação, conclua pela existência de elementos hábeis a formar seu convencimento, como dispõe o art. 93, IX, da CF/88.

No caso dos autos a sentença proferida pelo juízo de piso, expôs os fatos e premissas, esmiuçando as razões que levaram a formação do livre convencimento para chegar à conclusão esposada na decisão combatida, não havendo qualquer falha na fundamentação ou insuficiência das razões.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

Quanto a outra preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, razão assiste ao apelado, haja vista que de acordo com a Lei do Mandado de Segurança, o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação oposto contra a sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança. Vejamos:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

[…]

§ 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Contudo, a suspensão dos efeitos da decisão poderá ser determinada se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, conforme previsão extraída do § 4º, do art. 1.012, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial do mandado de segurança:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[…]

§4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

Conforme apontado, infere-se que o recurso de apelação contra sentença concessiva da segurança possui apenas efeito devolutivo, porque admitida a execução provisória do julgado, conforme dispõe art.14, § 3º (Lei 12.016 /2009).

Desse modo, apenas em casos excepcionais de risco de dano irreparável, é possível a suspensão da execução do mandamus.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência.


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. LEI 1.533/51. SÚMULA 626/STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI 4.348/64. 1[...] 2. O mandado de segurança não constitui via processual adequada para suspender a execução de liminar ou de sentença concessiva de outra ação mandamental, mas, sim, o instituto denominado "suspensão de segurança", previsto no artigo 4º, da Lei 4.348/64, cujo caput dispõe que: “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato”. […] (Processo: RMS 20986 MG 2005/0193765-7. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2009. Julgamento: 16 de Dezembro de 2008. Relator: Ministro LUIZ FUX)


Na forma alhures, não há nos autos a demonstração da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Acolho, pois a preliminar suscitada.

O Impetrante, na inicial confirma que participou do concurso público do Município de São Lourenço do Piauí – PI para o cargo de Motorista - Categoria Veículo Leve (Edital nº 001/2011). Narra que foi classificado na 1ª (primeira) colocação e que, após a homologação do resultado final do concurso público, foi convocado para tomar posse, o que fez no dia 06/03/2020, conforme Portaria nº 24/2020.

Assevera que após a mudança na gestão do município de São Lourenço do Piauí, em 05/01/2021, foi exonerado sem o devido processo administrativo, sem oportunidade de exercer o direito de defesa. Acrescenta que o Decreto Municipal que o exonerou está em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública Anulatória, processo de nº 0000945-64.2012.8.18.0073, que julgou improcedente o pedido para anulação do certame em questão.

Dessa forma, pleiteia a concessão de segurança, para que seja determinada sua reintegração no cargo que ocupava, com o pagamento dos vencimentos retroativos, a contar da data da exoneração.

No mérito, a controvérsia dos autos consiste em conferir se merece reforma a sentença recorrida, que determinou a anulação do ato administrativo que afastou o apelado do cargo para o qual fora aprovado e empossado, por meio do concurso público regido pelo Edital 001/2011, com a imediata reintegração do apelado.

Em conformidade com os princípios do contraditória e da ampla defesas, assegurados pela CF/88, são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, estabelecendo garantias basilares. Ademais, o artigo 5°, LV da CF/88 consagra o princípio do devido processo legal e assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo: Vejamos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Desse modo, a Constituição Federal consagra-se a exigência de um processo formal e regular, realizado nos termos de previsão legal, impedindo que a Administração Pública tome qualquer medida contra outrem, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Assim, é indispensável a concretização dos referidos princípios, afinal, em um Estado Democrático de Direito, o único modo de alcançar objetivos como a moralidade, impessoalidade, boa-fé objetiva, confiança legítima e eficiência na Administração Pública é observar procedimentos os quais se orientem rigorosamente pelas garantias resultantes do devido processo legal.

Analisando os documentos acostados aos autos, após a homologação do resultado final do concurso público, edital nº 01/2011, foi publicado Edital de Convocação nº 01/2020 (Id.7291596 – Pág. 40), tendo os candidatos aprovados sido empossados nos cargos para os quais foram aprovados.

Após, através do Decreto nº 02/2021 (Id.7291596), foram suspensos os efeitos da homologação do referido certame, com o afastamento dos candidatos nomeados, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Processo nº 0000945- 67.2012.8.18.0073), onde se questiona a existência de fraudes no concurso público, requerendo sua anulação.

Desta forma, o Decreto nº 02/2021 que afastou os candidatos já nomeados e empossados, não deveria ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos servidores, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Vejamos o entendimento dos Tribunais, na forma do extrato a seguir:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO - ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME - INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO - EFETIVO EXERCÍCIO - SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - APARENTE ILEGALIDADE - PERIGO DE DEMORA - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Mostra-se aparentemente ilegal o ato de suspensão de nomeação dos servidores públicos, em brusca ruptura do vínculo jurídico e do consequente percebimento de verbas de caráter inquestionavelmente alimentar, sem o devido e prévio procedimento administrativo. Recurso provido. [...] 3. Recurso conhecido e desprovido. (0312054- 53.2021.8.13.0000 MG (Processo: AI 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/10/2021. Julgamento: 5 de Outubro de 2021. Relator: Sandra Fonseca)


Assim, considerando a equiparação entre a suspensão do ato de nomeação e a dispensa dos servidores, aplica-se ao caso em comento o entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 20 do STF, determinando que:


“É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso”.


Na forma aventada, o recorrente sustenta, que a suspensão da nomeação ocorreu com base na decisão monocrática (Id.7292074) nos autos da Ação Civil Pública, que recebeu recurso de apelação do Ministério Público do Estado em seu duplo efeito, entretanto, a alegação não merece prosperar, haja vista que não há manifestação expressa por esta relatoria, em relação a possibilidade de suspensão das nomeações.

Por outro lado, a decisão que recebeu o recurso em ambos os efeitos, não tem o condão de suspender automaticamente a nomeação de todos os servidores legalmente empossados e em suas respectivas funções e exercício. Além disso, o Decreto Municipal nº 02/2021, que afastou os servidores públicos já empossados, violou o direito líquido e certo dos servidores em exercício, afastados abruptamente de seus cargos sem decisão judicial ou processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa dos mesmos.

Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer Ministerial Superior, afasto a preliminar de nulidade, para acolher a preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, devendo ser recebido, somente no efeito devolutivo e votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801497-81.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO

Réu

BIRACI DAMASCENO RIBEIRO

Publicação

10/04/2023