Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0011138-95.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, além da presunção relativa da lei, há nos autos Declaração de Hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das custas seria algo capaz de atrapalhar o sustento do apelante (ID: 5866535, pág. 11). Assim, a condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios deverão ficar suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à espera da alteração do estado de pobreza do beneficiário, após, será extinta. 2. Ademais, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, pois foram preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, diante da juntada dos documentos exigidos pela norma processual, como os cálculos, o índice de correção, o termo inicial, o termo final e a taxa de juros, demonstrando que não houve cerceamento de defesa (ID: 5866534). 3. O apelante manejou embargos à execução, alegando, no mérito, que ocorreu excesso de execução, além da necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis. 4. Entretanto, o apelante, ora recorrente, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, e, como reconhecido pelo juiz a quo (ID: 5866536, pág. 43): “Conclui-se, portanto, que quando alegar excesso de execução, cabe ao executado informar o valor que entende correto apresentando a memória de cálculo, providência que não foi observada pela embargante”. De fato, trata-se de impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. 5. Portanto, inexiste o excesso de excussão alegado pelo recorrente, devendo ser mantido a sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011138-95.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011138-95.2016.8.18.0140

APELANTE: G FERREIRA NUNES - ME, GENIVAL FERREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: LIA ANDRADE PORTELA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, além da presunção relativa da lei, há nos autos Declaração de Hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das custas seria algo capaz de atrapalhar o sustento do apelante (ID: 5866535, pág. 11). Assim, a condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios deverão ficar suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à espera da alteração do estado de pobreza do beneficiário, após, será extinta. 2. Ademais, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, pois foram preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, diante da juntada dos documentos exigidos pela norma processual, como os cálculos, o índice de correção, o termo inicial, o termo final e a taxa de juros, demonstrando que não houve cerceamento de defesa (ID: 5866534). 3. O apelante manejou embargos à execução, alegando, no mérito, que ocorreu excesso de execução, além da necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis. 4. Entretanto, o apelante, ora recorrente, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, e, como reconhecido pelo juiz a quo (ID: 5866536, pág. 43): “Conclui-se, portanto, que quando alegar excesso de execução, cabe ao executado informar o valor que entende correto apresentando a memória de cálculo, providência que não foi observada pela embargante”. De fato, trata-se de impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. 5. Portanto, inexiste o excesso de excussão alegado pelo recorrente, devendo ser mantido a sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por G FERREIRA NUNES - ME, em face de sentença proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, contra CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ora apelados.

Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” rejeitou os embargos e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas relativas aos embargos, além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos.

Em suas razões recursais a apelante alegou, preliminarmente, que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, sustenta, ainda, que a empresa embargada aponta de forma superficial, o valor da dívida, sem, porém, especificar quais as taxas e índices foram considerados na aplicação do cálculo do débito, requerendo a inépcia da inicial. No mérito, requer a reforma da sentença, afirmando que ocorreu excesso de execução, além da necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis.

Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões alegando que seja julgado totalmente improcedente a impugnação sobre a petição de cumprimento de sentença, tanto na matéria de preliminar quanto no mérito.

Recurso recebido com efeito devolutivo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.

 

É o relatório.


Passo ao voto.

 

I - MATÉRIA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA

 

                  O apelante alegou, preliminarmente, que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.

Consoante o art. 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.

No caso concreto, além da presunção relativa da lei, há nos autos Declaração de Hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das custas seria algo capaz de atrapalhar o sustento do apelante (ID: 5866535, pág. 11).

Não havendo nos autos dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a lei disciplina a presunção de insuficiência, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 99. [...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Sobre o tema, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88.ARTS. 96 A 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”.(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005) 2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1) 3. Esses entendimentos do STJ estão também consolidados nos arts. 96 a 102 do Novo Código de Processo Civil, dentro da seção "Da Gratuidade da Justiça". 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005023-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017).

 

Na esteira do previsto nesses dispositivos, os tribunais superiores entendem que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas e honorários, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, como se lê nos seguintes arestos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º. VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). 5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido em parte.

(STJ, REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE (...) 3. O deferimento da justiça gratuita não faz com que não deva haver condenação em honorários advocatícios, mas apenas indica que esses terão sua exigibilidade suspensa até que se altere a situação econômica do beneficiário. É essa a hipótese dos autos, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à fl.64 do MS 15.432/DF. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EmbExeMS 15.432/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

 

Destarte, a condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios deverão ficar suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à espera da alteração do estado de pobreza do beneficiário, após, será extinta, outrossim, presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II - MATÉRIA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL

Preliminarmente, o apelante alega a inépcia da inicial por ausência do demonstrativo de débito na forma da lei.

O apelante invocou o artigo 614, II, do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, tal artigo não poderá ser aplicado, conforme já mencionado na sentença apelada, vejamos:

 

“(...) Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Feito o necessário registro, constata-se que a situação ensejadora do presente pronunciamento se consolidou perante a legislação anterior”. 

 

Assim, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, pois também foram preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, diante da juntada dos documentos exigidos pela norma processual, como os cálculos, o índice de correção, o termo inicial, o termo final e a taxa de juros, demonstrando que não houve cerceamento de defesa (ID: 5866534).

 

III. DO MÉRITO

 

 

O apelante manejou embargos à execução, alegando, no mérito, que ocorreu excesso de execução, além da necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis.

Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos, porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes, mas o excesso de execução pode ser discutido. 

Entretanto, o apelante, ora recorrente, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, e, como reconhecido pelo juiz a quo (ID: 5866536, pág. 43): Conclui-se, portanto, que quando alegar excesso de execução, cabe ao executado informar o valor que entende correto apresentando a memória de cálculo, providência que não foi observada pela embargante”.

De fato, trata-se de impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo.

A propósito da matéria, transcrevo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Art. 739-A, § 5o, do CPC- Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Não cumprindo a inicial com o mandamento legal, não merecem trânsito os embargos de devedor. Agravo e a apelação improvidos. (Apelação Cível Nº 70037163755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Guinther Spode, Julgado em 07/12/2010)

 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Quando o fundamento dos embargos foi o excesso de execução, o embargante tem o dever de instruir a inicial com o valor que entende correto, acompanhado da memória do cálculo, conforme exigência do art. 739-A, § 5°, do CPC. Não o tendo feito, impõe-se a confirmação da sentença, que rejeitou os embargos. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70029614096, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em 16/03/2010)

 

Portanto, inexiste o excesso de excussão alegado pelo recorrente, devendo ser mantido a sentença.

 

IV - DISPOSITIVO DECISÃO

 

Isto Posto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0011138-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

G FERREIRA NUNES - ME

Réu

CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

01/03/2023