TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812905-67.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: KLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO
Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De sorte, conforme explanado quando do julgamento da Apelação em deslinde, na hipótese, não há o que se falar em irregularidade da inscrição por ausência de autenticação do laudo médico remetido pelo demandante/recorrido, vez que o documento original apresentado, devidamente assinado por profissional médico, que detalha amiúde a sua deficiência física descrita nos autos, supre a exigência da aludida autenticação (ID. 2279841). 2. Registra-se que a autenticação de documentos é o ato em que se confere a uma cópia a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que aquela. 3. Com isso não se está a afirmar que a Administração não pode, ou não deve, exigir comprovação documental da deficiência, emitida por médico. O que se pretende é o reconhecimento de que, uma vez demonstrada a deficiência, não se afigura razoável a exclusão de candidato do certame, por excessivo apego à forma, desprezando-se a comprovada condição de deficiente ostentada pelo candidata, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 7964200) opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e provimento do recurso, “de modo a reformar a sentença de primeiro grau e conceder ao apelante o direito de inscrever-se no concurso público pleiteado e participar das etapas subsequentes do certame”.
Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição e omissão no supramencionado acórdão, uma vez que houve violação aos certames do edital, tendo em vista que só o documento autenticado seria capaz de comprovar a deficiência do embargado. Assevera, ainda, que se o item 7.2.1, constante no Edital do concurso em comento, “somente admite cópia autenticada e o acórdão entende admissível, também, a via original, resta reconhecer que uma nova hipótese de documento válido foi acrescida judicialmente”. Motivos pelos quais requer pelo provimento dos aclaratórios em exame.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 8721219, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Infere-se dos autos que a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada na origem objetiva a inscrição do autor/embargado no concurso público regido pelo Edital nº 002/2018, para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, 3ª Classe, concorrendo a vaga destinada às pessoas com deficiência.
A mencionada inscrição do embargado fora indeferida sob alegação de que o laudo médico enviado através do site de inscrição do certame não atendeu ao subitem 7.2.1, a, do Edital, uma vez que fora enviado sem autenticação.
Observa-se, ainda, que não fora aberto prazo para recurso quanto às inscrições indeferidas, pois a divulgação do aludido resultado ocorreu no dia 22 de maio e o último dia para pagamento da inscrição para as vagas de ampla concorrência deu-se no dia 23 de maio, conforme Cronograma de Execução - Anexo 1 (ID. 2279841).
De sorte, conforme explanado quando do julgamento da Apelação em deslinde, na hipótese, não há falar em irregularidade da inscrição por ausência de autenticação do laudo médico remetido pelo demandante/recorrido diante do documento original apresentado, devidamente assinado por profissional médico, que detalha amiúde a sua deficiência física descrita nos autos, suprindo a exigência da aludida autenticação (ID. 2279841).
Tais exigências cumpridas pelo embargado encontram respaldo na legislação aplicável à matéria, notadamente o Decreto nº 3.298/99, o qual regulamenta a Lei nº 7.853/89, que, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Confira-se:
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
(...)
IV -exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. (Grifei)
Registra-se que a autenticação de documentos é o ato em que se confere a uma cópia a mesma validade da documentação original, recebendo, dessa forma, a designação cópia autenticada. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que aquela.
Com isso não se está a afirmar que a Administração não pode, ou não deve, exigir comprovação documental da deficiência, emitida por médico. O que se pretende é o reconhecimento de que, uma vez demonstrada a deficiência, não se afigura razoável a exclusão de candidato do certame, por excessivo apego à forma, desprezando-se a comprovada condição de deficiente ostentada pelo candidata, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
Ademais, consta no edital do concurso em deslinde, no item 5.8, a previsão de que “a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí – SEADPREV ficará responsável pela criação de uma equipe multiprofissional que avaliará os candidatos com deficiência no ato da investidura”. Assim, a deficiência acometida pelo embargado também será avaliada por junta médica oficial, que dará a decisão terminativa sobre a deficiência informada, motivo pelo qual impedir que o candidato se submeta ao exame para comprovar a sua condição, com a sua exclusão do rol, é medida violadora da legalidade e da proporcionalidade.
Destarte, embora o Judiciário não possa substituir a Administração no controle sobre o mérito administrativo, considerando o clássico princípio da separação de poderes que veda a invasão na esfera da discricionariedade administrativa, cumpre-lhe o dever de examinar, sob o aspecto da legalidade, a validade das condutas por ela adotadas.
A mesma solução se dá no exame da questão sob o ângulo da razoabilidade e da proporcionalidade, como corolários do devido processo legal substantivo (“substantive due process”), sob os quais se deve pautar a Administração para alcançar a finalidade constitucionalmente legítima do ato administrativo.
Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso e contraditório foram rechaçados quando do julgamento do recurso, em decisão colegiada.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812905-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorKLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação23/02/2023