Decisão Terminativa de 2º Grau

Acordo Extrajudicial 0753341-53.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753341-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acordo Extrajudicial ]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUI-ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ


EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. EXTINÇÃO DO DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.Tendo sido extinto o dissídio coletivo de greve que deu origem ao agravo interno, prejudicado o recurso pela perda superveniente de seu objeto 2. Agravo Interno prejudicado

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Socorro do Piauí, em face da decisão monocrática proferida no Dissídio Coletivo de Greve n.º 0752190-52.2022.8.18.0000, que determinou a suspensão da paralisação dos servidores municipais da educação.

Em seu arrazoado (ID 68205523), afirmou o agravante que é necessário que se reconheça a perda de objeto do dissídio coletivo de greve, tendo em vista que a paralisação era de dois dias, que não houve uma greve, cujo movimento foi cessado, assim que cumprida a deliberação da categoria, tendo os professores retornado às atividades.

Colacionou aos autos documentos (ID 6820524/6820534).

Em petições (ID 7061936 e 7793802), anexou outros documentos, e por fim, em (ID 7793805), noticiou comportamento inadequado do prefeito de Socorro do Piauí.

Intimada (ID 6850048), a parte agravada não apresentou contrarrazões, tampouco se manifestou acerca dos documentos carreados aos autos pela agravante, consoante informações constantes no sistema pje.

É o breve relatório. Decido.

Constata-se que o Dissídio Coletivo de Greve n.º 0752190-52.2022.8.18.0000, objetivou sustar o movimento paredista, que, segundo informou o sindicato agravante foi de apenas dois dias, cujo movimento foi cessado ensejando a perda do objeto, uma vez que os servidores municipais da educação retornaram às suas atividades, sendo, pois, extinto o dissídio coletivo em referência em face da perda de seu objeto.

Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal no presente feito. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

A jurisprudência é firme nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado de análise. Ademais, superveniência de sentença no processo principal. Insurgência prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSC; AgInt 4004163-53.2016.8.24.0000/50000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 05/02/2020; Pag. 98), grifei.

Neste TJPI, o entendimento é pacífico quanto ao tema, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018), grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018), grifei.

Considerando que extinto o , por efeito lógico, torna prejudicado o agravo interno que o originou, uma vez que não mais que não mais existente a decisão interlocutória que fora objeto do aludido recurso.

Dispositivo

Isso posto, fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC) em face do perecimento de seu objeto,

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos..

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753341-53.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0753341-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Acordo Extrajudicial

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUI-ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2022