
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800840-55.2019.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: THAYANE MARIA MACHADO BRUNO DE CARVALHO
APELADO: DIRETORA DO COLÉGIO DIOCESANO, 1ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PARNAÍBA - PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por THAYANE MARIA MACHADO BRUNO DE CARVALHO contra ato do diretor da DIRETORA DO COLÉGIO DIOCESANO, em que o magistrado a quo houve por bem conceder a segurança, para determinar a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor da impetrante, com vistas a efetivar matrícula junto a um estabelecimento de ensino superior.
Conforme se infere dos autos, a impetrante sustenta que fora aprovada no vestibular do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A- IESVAP, para o curso de medicina, estando, à época, matriculada no Colégio impetrado, cursando o 2° ano do ensino médio, tendo cumprido a carga horária exigida (2.618 horas/aula), no entanto, o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio fora negado pela autoridade impetrada ante a necessidade de conclusão integral do curso.
Dessa forma, pleiteou a expedição do certificado de conclusão do curso do ensino médio e do seu histórico escolar, o que fora deferido liminarmente, na data de 25 de outubro de 2019.
Segurança concedida.
Não houve apresentação de recurso voluntário do sucumbente.
Apesar de intimado, o Ministério Público Superior deixa de apresentar manifestação nos autos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na hipótese, por não ter sido interposto recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte para reexame obrigatório. Assim, conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Por outro lado, tem-se que, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 253), o artigo do CPC que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, alcança o reexame necessário.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.
Na hipótese, a impetrante/requerente, na época aluna do 2º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de medicina do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A- IESVAP, no entanto, o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Como se observa, a parte impetrante além de possuir a carga horária completa à época exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.
Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte requerente já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.
Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”
Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI, que diz:
“Súmula nº 5 do TJPI: Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se à manutenção da sentença de piso.
III – Conclusão
Em face do exposto, com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC, conheço da Remessa Necessária, para julgá-la improcedente, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800840-55.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorTHAYANE MARIA MACHADO BRUNO DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2022