PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802689-24.2021.8.18.0049
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI
Apelante: WILLIAN ROBERT DA SILVA
Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além dos depoimentos prestados em juízo.
2. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAN ROBERT DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com viés de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13º do Código Penal.
Consta dos autos que o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Rita Raiane Macedo, no dia 07/12/2021, provocando lesões em seu corpo. Narra a denúncia (ID 902094):
“Segundo restou apurado dos autos, a testemunha JOSIMAR DE MACEDO CARVALHO, vulgo raposão, comunicou ao GPM de Elesbão Veloso que sua filha RITA RAIANE MACEDO DE CARVALHO, ora vítima, foi agredida e estava sendo mantida em cárcere privado pelo denunciado WILLIAM ROBERT DA SILVA, vulgo WILLIAM BRANCO. Segundo a testemunha JOSIMAR, a vítima é constantemente agredida e ameaçada pelo denunciado, que essa não quer mais se relacionar com WILLIAM BRANCO, que já chegou a esconder a vítima em outro Município por temer por sua vida. Que nos dias 07 e 08 de dezembro de 2021 RITA RAIANE foi agredida e mantida em cárcere privado pelo denunciado, que tomou conhecimento por meio de sua companheira LEANDRA, a qual recebeu mensagens e fotos no aplicativo WhatsApp, e que logo em seguida, comunicou o fato a PM para que tomasse as providências.
Ouvida a vítima RITA RAIANE MACEDO DA SILVA, essa declarou que convive com o denunciado há 06 (seis) anos e dessa relação possuem dois filhos. Afirmou que é agredida constantemente por WILLIAM BRANCO, que está separada há aproximadamente 05 meses de WILLIAM BRANCO, que WILLIAM tem ciúmes e que por esse motivo lhe agrediu no dia dos fatos (07/12/2021), com socos e pontapés em seu rosto. A vítima informou que seu pai, JOSIMAR MACÊDO, interveio na briga e separou o agressor, chamando logo em seguida a PM.
O GPM de Elesbão Veloso, por meio dos policiais FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA e IGOR AMADOR DE SOUSA, informaram que estavam de serviço quando o Sr. JOSIMAR, vulgo raposão, entrou em contato solicitando ajuda para prender o denunciado WILLIAM BRANCO, vez que esse estava agredindo e mantendo sua filha sob cárcere privado. Chegando ao local, os policiais constataram que a vítima estava visivelmente machucada e em estado de choque, com um hematoma no rosto e um corte na boca, e que não iria representar contra WILLIAM BRANCO e nem realizar exame de corpo de delito, por estar com medo de morrer. Após a constatação dos fatos, WILLIAM BRANCO foi preso em flagrante e levado à delegacia para a realização dos procedimentos legais.
Em seu interrogatório, o denunciado WILLIAM ROBERT DA SILVA, negou a autoria dos fatos, e afirmou que apenas discutiu com a vítima"
O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu WILLIAN ROBERT DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, §13° (lesão corporal com viés de violência doméstica) do Código Penal praticado contra a vítima RITA RAIANE MACEDO e ABSOLVÊ-LO quanto à conduta tipificada no art. 148 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como forma de privilégio ao princípio do in dubio pro reo.
Em suas razões recursais (ID 9021003) o Apelante requer a absolvição do crime previsto no artigo 129, §13º, do CP.
Em contrarrazões (ID 9021014), o Ministério Público sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 9293458).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, entendendo que os testemunhos em juízo, do pai da vítima e do Policial Militar que atendeu a ocorrência contrariam a versão da ofendida.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 9020614 – fl. 01), pelo Boletim de Ocorrência (ID 9020614 – fls. 02/04), pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID 9020614 – fls. 13/19), além dos depoimentos prestados em juízo.
No Boletim de Ocorrência, o pai da vítima relata que:
“Que é pai de RITA RAIANE MACEDO DE CARVALHO; Que RAIANE mora na casa de sua mãe CELHA; Que RAIANE se relaciona e tem dois filhos pequenos com WILLIAM ROBERT DA SILVA, mais conhecido por WILLIAN BRANCO; Que RAIANE não quer mais se relacionar com WILLIAN BRANCO; Que sua filha é constantemente agredida e ameaçada por WILLIAN BRANCO; Que já chegou a esconder sua filha em outro município por temer pela vida dela; Que ontem sua atual mulher recebeu uma mensagem de RATANE, dizendo que WILLIAN BRANCO iria mata-la; Que ela estava apanhando muito e não podia sair da casa; Que entrou em contado com o comandante do GPM de Elesbão Veloso, CP PM ARLEY, pedindo ajuda, pois estava temendo pela vida de RAIANE; Que RAIANE e WILLIAN BRANCO estava na casa de sua ex mulher e mãe de RAIANE, a pessoa de nome CÉLIA; Que RAIANE estava sendo mantida em cárcere privado, pois ela não podia sair da casa, por ordem de WILLIAN BRANCO; Que foi até a casa de CÉLIA, buscar sua filha; Que WILLIAN BRANCO começou a agredir fisicamente RAIANE em sua frente e disse que ira mata-la; Que RAIANE já e encontrava machucada, com um hematoma no olho e um corte na boca; Que denunciou as agressões a polícia militar; Que policia militar foi até o local, mas WILLIAN BRANCO se evadiu; Que a policia militar passou a noite procurando WILLIAN BRANCO; Que RAIANE já bastante fragilizada e por temer por sua vida e a vida de seus filho, se recusou a fazer o exame de corpo de delito e a representar pelas agressões sofrida; Que hoje, ficou sabendo que WILLIAN BRANCO estava escondido em uma casa, com sua filha, no bairro de Fátima; Que por temer pela vida de RAIANE, pois sabia que ela estava naquela casa com WILLIAN BRANCO, contra sua vontade, informou a policia militar; Que de imediato a policia militar foi até o local e efetuou a prisão de WILLIAN BRANCO; Que mais uma vez, tentou convencer RAIANE a fazer o exame de corpo de delito e a representar pelas agressões sofrida, mas a mesma continua se recusando por ter medo de morrer, visto que O WILLIAN BRANCO já é conhecido por ser bastante violento e perigoso; Que RAIANE se encontra em estado de choque; Que ela está bastante abalada; Que mesmo depois de WILLIAN BRANCO está preso, RAIANE ainda temer pela sua vida.”
Importa ressaltar que nas mensagens enviadas pela vítima para seu pai, via WhatsApp, consta foto de seu rosto visivelmente machucado, conforme anexado em ID 9020614 fl. 12.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atestou que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, produzida por instrumento contundente, in litteris:
“RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: Como a vítima se apresenta física e emocionalmente? Resp. A vítima tem sinais de agressão no olho e encontra-se com os lábios cortados; Existe o risco de a vítima tentar suicídio ou existem informações de que tenha tentado se matar? Resp. A vítima relata que está fazendo uso de remédio controlado, já que encontra-se no início de depressão; (...) A vítima concordou com os encaminhamentos? Resp. Não, tem receio de morrer.”
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima RITA RAIANE MACEDO prestou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. Nesse sentido, o magistrado a quo consignou:
“Que morou junto com o agressor em Elesbão Veloso-PI por quase 6 (seis anos) e possui dois filhos com ele; Que tinha conhecimento que WILLIAM BRANCO estava foragido da justiça, mas na época o mesmo já não estava morando em sua casa; Que foi agredida pelo réu, pois um indivíduo ligou declarando amor à vítima; Que ligou e mandou mensagens para companheira de seu pai pedindo para lhe buscar com urgência na casa de uma conhecida; Que ficou com marcas da violência por 03 (três) ou 04 (quatro) dias, e não trabalhou nesses dias”.
A testemunha de acusação, IGOR AMADOR, policial militar, que atendeu à ocorrência, informou na audiência de instrução:
“Que apesar de haver um outro mandado de prisão em outro processo por tráfico de drogas, a ocorrência era relativa ao crime de violência doméstica; que não sabe afirmar a ocorrência do crime de cárcere privado; que foi o pai da vítima quem tinha dito que a mesma não poderia sair de casa; que o réu não reagiu a prisão; que viu a vítima mas não observou se a mesma tinha marcas de lesão corporal, porém a mesma afirmou a este que tinha sido agredida (..)”.
Também em juízo, o genitor da vítima, JOSIMAR DE MACEDO, testemunhou:
“Que a filha não se separou do réu até ele ser preso; que se recorda da mensagem que recebeu onde constava a foto da sua filha agredida; que na sequência acionou a polícia; que nada sabe acerca do cárcere privado, pois a filha tinha liberdade para sair de casa; que a mensagem que recebeu era informando que sua filha estava sendo agredida e não em cárcere privado (..)”.
Assim, é perceptível a inexistência de contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima no âmbito da fase inquisitiva e da judicial.
Por fim, o réu, em juízo, confessou a prática delitiva do crime de lesão corporal em face da vítima, declarando que deu três tapas no rosto da mesma, tendo o juiz de piso, inclusive, utilizado a confissão como circunstância atenuante na dosimetria da pena.
Ademais, a defesa é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio, pro reo".
Importante consignar que, nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.
Nesse mesmo sentido corrobora a seguinte jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal com viés de violência doméstica, prevista no art. 129, §13º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0802689-24.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSeqüestro e cárcere privado
AutorWILLIAN ROBERT DA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso
Publicação06/03/2023