Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0707273-50.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº101/2019. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios restou encerrada com a Emenda Constitucional nº 101/2019, de 3 de julho de 2019, que acrescentando o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, estendeu o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI, aos servidores públicos militares. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0707273-50.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707273-50.2019.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogada: Angela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº101/2019. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios restou encerrada com a Emenda Constitucional nº 101/2019, de 3 de julho de 2019, que acrescentando o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, estendeu o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI, aos servidores públicos militares. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 4456779) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente mandamus impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, em representação a seu sócio filiado, WELLINGTON ANTONIO D´LIMA, devidamente qualificado nos autos, ora embargado.

No caso, acordou esta Egrégia Câmara, à unanimidade, em ratificar a liminar constante do ID Num. 1167730, para conceder a segurança pretendida, de acordo com o parecer ministerial superior, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS – ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA ‘B’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE – POLICIAL MILITAR – PROFESSOR – PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019 – ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTENDE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS O DIREITO À CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTORIDADE IMPETRADA – SEGURANÇA CONCEDIDA”.

 

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora contraditório e omisso, vez que embora afirme que o militar não exerce cargo técnico, decidiu pela concessão da segurança, para garantir ao impetrante a cumulação com o cargo de professor, utilizando como fundamento acórdão do Min. Humberto Martins que afirma ser impossível a acumulação. Ademais, aponta erro material no decisum quando defende que a informação prestada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí não vincula o ente público como um todo, não se podendo afirmar que “foi "reconhecido pela referida autoridade nas informações prestadas" a ofensa a direito líquido e certo do impetrante”, já que “ele ainda pode ser demitido do cargo de professor, pois cumula proventos e vencimentos contra norma constitucional”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam supridas as obscuridades, contradições e omissões apontadas, inclusive com efeito modificativo, ou dados por prequestionados os dispositivos mencionados para o fim recursal próprio.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresentou Contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões e contradições alegadas.

Conforme se infere do teor da decisão atacada, o pedido do impetrante, ora embargado, se trata de acumulação de remuneração de militar, que já teria os requisitos para aposentadoria, com vencimentos de outro cargo público, de professor, com fulcro no art. 37, XVI, “b” da CF. In casu, o requerente ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01 de outubro de 1986, conforme BCG/PMPI nº 207, de 04/11/1986, e em 02/02/2018, já na patente de 1º Tenente, requereu junto ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí sua transferência para a reserva remunerada. Ademais, foi aprovado para o provimento do cargo de professor da Universidade Estadual do Piauí e, em razão disso, passou a exercer esse cargo em 23/03/2001.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios restou encerrada com a Emenda Constitucional nº 101/2019, de 3 de julho de 2019, que acrescentando o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, estendeu o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI, aos servidores públicos militares, prevendo expressamente:

“Art. 42.

(…)

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar”.

 

O objetivo da alteração constitucional foi possibilitar aos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares a acumulação dos seus cargos de militares dos Estados com: i) um cargo de professor; ii) um cargo técnico ou científico; ou iii) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Conclui-se, então, que como a EC nº 101/2019 permite a acumulação de cargo público nas hipóteses do art. 37, XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, a carreira militar estadual deixa de exigir dedicação exclusiva e as leis que preveem ser a carreira militar de dedicação exclusiva estão revogadas.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria, conforme faz prova os excertos a seguir transcritos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR - TÉCNICO DE LABORATÓRIO NA UFMG - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101/2019 - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - CARGO DE SERVIDOR MILITAR ACUMULÁVEL COM O DE PROFESSOR OU PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - NOVA HIPÓTESE - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DA INACUMULABILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A Emenda Constitucional n.º 101/2019 estendeu aos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, por meio do § 3.º do artigo 42 da Constituição da Republica, a possibilidade de acumulação dos cargos prevista no art. 37, inc. XVI, alíneas a, b e c, da mesma Constituição, sem criar nova ensancha acumulatória, diversa destas alíneas, que não autorizam o ocupante do cargo de servidor militar a exercer outro cargo técnico ou científico, fora das hipóteses de professor ou de "cargo privativo de profissional de saúde, com profissões regulamentadas." - Além do enquadramento em uma das hipóteses excepcionais à regra da inacumulabilidade dos cargos públicos, a compatibilidade da jornada de trabalho e do regime de desempenho das funções atribuídas aos cargos cuja acumulação pretende é pressuposto constitucional inafastável, sem o qual é dever da Autoridade Administrativa indeferir o requerimento fundado nas alíneas a a c do art. 37, inc. XVI, da Constituição da Republica. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MILITAR LOTADO NO COMANDO DE AVIAÇÃO DO ESTADO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO NA UFMG. POSSIBILIDADE. EC 101/2019. ARTIGO 42, § 3º, CR/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONSTATAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O direito previsto no art. 37, XVI, da CR/1988 extensível aos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal por força da Emenda Constitucional nº 101/2019, não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraco nstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. II. No caso concreto, verificada a compatibilidade de jornadas entre os cargos de militar e o de Técnico de Laboratório/Tecnologia de Alimentos, é de ser concedida a segurança. (TJ-MG - AC: 10000200698512002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGO DE OFICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS E PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU A CUMULAÇÃO. EXERCÍCIO HÁ MAIS DE 20 ANOS DE AMBOS OS CARGOS. INGRESSO NOS CARGOS ANTERIOR A EC.20/98. EC 101/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A demanda versa sobre a apreciação da legalidade de ato administrativo que concluiu pela ilicitude da cumulação de cargo de oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro e de Professor Docente I da rede pública estadual de ensino, ambos ocupados pelo autor - Efetivo exercício dos dois cargos por quase 20 anos, quando então a Administração Pública considerou ilegal a referida acumulação - Processo administrativo que possibilitou a acumulação. Boa-fé - A Constituição Federal da República, como regra geral, proíbe à acumulação de cargos públicos de qualquer natureza e em qualquer esfera da Administração, excepcionando algumas situações, desde que haja compatibilidade de horários e seja respeitado o teto salarial (art. 37, XVI) - Nessa linha, a Constituição Federal consoante artigos 142, § 1º e 3º, II c/c art. 42, § 1º e a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, art. 91, § 3º. estabelece que na hipótese de posse em cargo ou emprego civil permanente, o militar será transferido para a reserva - Supremo Tribunal Federal, no intuito de realizar adequada eficácia ao artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, que modificou o art. 37 da CF, entendeu pela possibilidade de acumulação, desde que o ingresso no novo cargo ocorra antes de 16/12/1998 para que não incida a proibição de acumulação estatuída no art. 37, § 10, da Carta da República (com a redação que lhe deu a EC nº 20)- Autor que ingressou no serviço militar e no cargo de professor anteriormente a referida emenda constitucional - Advento da Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 01581801920178190001, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

No caso dos autos, conforme informado em ofício enviado pela Polícia Militar do Estado do Piauí (ID Num. 1697456), a autoridade impetrada concordou com o pleito formulado, com base no art. 42, § 3º da Constituição Federal, acrescentado pela LC n° 101/2019, informando que o impetrante já foi transferido para a reserva remunerada com proventos integrais, conforme Diário Oficial anexado (ID Num. 1697457).

Verifica-se, portanto, que a inovação constitucional trazida pela EC nº 101/2019 garantiu ao impetrante, ora embargado, o direito de acumulação dos cargos, não havendo óbice à sua transferência para a reserva remunerada, já realizada pela Administração Pública.

Vê-se, pois, que os temas sobre os quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foram rechaçados quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0707273-50.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI

Réu

Secretário de Administração e Previdência

Publicação

27/02/2023