Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0017017-25.2012.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PETIÇÃO NÃO EMENDADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e complementasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, este se manteve inerte. 2. Em razão disso, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, com o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emendar a inicial, correta o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, ambos do Código de Processo Civil. 3. Cumpre-se limitar a matéria deste recurso à sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter sido oportunizado À AUTORA, ora apelante, a chance de emendar a inicial com o pagamento das custas iniciais, mas nada fez, mantendo-se inerte. Em sendo assim, as matérias relativas ao mérito da causa, como as cláusulas do contrato, não serão objeto deste acórdão, eis que configuraria supressão de instância 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017017-25.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017017-25.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, GEOFRE SARAIVA NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PETIÇÃO NÃO EMENDADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. O Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e complementasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, este se manteve inerte.

2. Em razão disso, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, com o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emendar a inicial, correta o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, ambos do Código de Processo Civil.

3. Cumpre-se limitar a matéria deste recurso à sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter sido oportunizado À AUTORA, ora apelante, a chance de emendar a inicial com o pagamento das custas iniciais, mas nada fez, mantendo-se inerte. Em sendo assim, as matérias relativas ao mérito da causa, como as cláusulas do contrato, não serão objeto deste acórdão, eis que configuraria supressão de instância

4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017017-25.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A

APELADO: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) APELADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A, LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc nº 0017017-25.2012.8.18.0140), proposta pela ora apelante contra REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA FILHO, ora apelado.

O MM. Juiz, na decisão de ID 4042489, p. 39/40, determinou que a parte autora emendasse a inicial, indicando corretamente o valor da causa e pagasse corretamente as custas.

A parte autora, ID 181748, p. 55/63, não cumpriu referida diligência, limitando-se a requerer a reconsideração do despacho anterior.

O MM. Juiz indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença por entender ser necessária a sua intimação pessoal.

Devidamente intimada a parte ré contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí deixou de emitir parecer de mérito por entender que não há interesse público a se manifestar.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível deve ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fundamento nos art. 485, I, do CPC.

Portanto, cumpre-se limitar a matéria deste recurso à sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter sido oportunizado ao autor, ora apelante, a chance de emendar a inicial com a complementação das custas iniciais, mas nada fez, mantendo-se inerte.

Não há o que ser reparado da decisão do d. Magistrado, destacando os dispositivos abaixo do Código de Processo Civil, em torno dos quais gravita esta lide, vejamos:

 

"Art. 319. A petição inicial indicará:

V - o valor da causa;

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 OU que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”

 

Conclui-se, portanto, que não deve prosperar a irresignação da parte apelante, eis que lhe foi oportunizada a chance de emendar a inicial através da indicação correta do valor da causa e complementação das custas iniciais.

Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

1. O art. 284, do CPC, prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de 26.06.2006).”

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ausência de pronunciamento sobre o pedido de gratuidade ou de diferimento do recolhimento das custas iniciais configura error in procedendo que impõe a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c o art. 290 do CPC, ante a sua patente nulidade. 2. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCiv: 00125427420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2019)”

 

Ademais, não prospera o argumento da parte autora de necessidade de sua prévia intimação pessoal, eis que o col. STJ entende que somente se faz necessária essa prévia intimação quando não há pagamento das custas iniciais, não se fazendo necessária tal procedimento quando se determina o complemento das custas.

Nesse sentido, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)”

 

Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0017017-25.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA FILHO

Publicação

16/02/2023