TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001825-72.2016.8.18.0088
APELANTE: REGINA FERREIRA DE SOUSA, BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA, IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BANCO FICSA S/A., REGINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, IGOR MARTINS IGREJA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO EM RAZÃO DO CONTRATO QUESTIONADO E A QUANTIA A SER DEVOLVIDA EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO SANADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001825-72.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: REGINA FERREIRA DE SOUSA, BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A
APELADO: BANCO FICSA S/A., REGINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Advogado do(a) APELADO: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 6663369) interposto pelo BANCO FICSA S.A. contra o acórdão Id 6563042, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de crédito consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. ”.
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange ao pedido de compensação entre a quantia fixada a título indenizatório e o valor disponibilizado em favor da parte autora/apelante, ora embargada, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Enfim, requer que sejam sanadas as omissões alegadas, atribuindo efeitos infringentes ao recurso.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco apelante, ora embargante, sanar omissão do acórdão ora atacado consistente na compensação do valor disponibilizado em favor da parte embargada em razão do contrato questionado e a quantia indenizatória imposta em seu favor.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, inobstante o Banco embargante tenha pleiteado a compensação acima referida quando da interposição do recurso de apelação, devolvendo a este Tribunal a referida matéria também suscitada em sede de contestação, não houve manifestação no acórdão ora impugnado acerca da referida matéria, o que caracteriza a omissão apontada.
Conforme afirmado no acórdão embargado, “(...) de fato, houve o depósito, em 05.05.2009, correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, equivalente a mil, seiscentos e cinquenta a cinco reais e oito centavos (R$ 1.655,08), na conta bancária pertencente à parte autora/apelada, conforme documento juntado pelo Banco apelante (Id 2641196, p. 61), no qual consta todas as informações necessárias para a identificação da pagamento, inclusive, o número da operação financeira. (...)”
Nesse sentido, não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o Banco requerido/apelado comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora/apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isto, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora/embargada em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que este último tem direito a título de repetição do indébito (dano material).
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte ora recorrida deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, devendo, tão somente neste ponto, ser modificado o acórdão recorrido.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada, reformar parcialmente o acórdão impugnado tão somente para declarar a necessidade de compensação entre o valor efetivamente percebido em razão do contrato bancário questionado e a quantia a ser devolvida à parte autora/embargada a título de repetição de indébito (dano material), mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado colegiado.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 15/02/2023
0001825-72.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorREGINA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação16/02/2023