
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0010933-66.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: WILLIAM MOREIRA DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Modificação da sentença para Majoração dos honorários advocatícios.
1. Consoante jurisprudência do STJ, “o entendimento de que é presente a configuração do trabalho adicional do advogado que justifica a majoração dos honorários na instância recursal”, portanto, majorados os honorários da decisão que não conheceu do recurso em razão da deserção.
2. Recurso conhecido e provido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM MOREIRA DE BRITO contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do recurso por deserção, uma vez que devidamente intimado para fazer a complementação do preparo recursal o apelante deixou de fazê-lo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante sustenta que a sentença foi omissa ao tratar dos honorários advocatícios, vez que desempenhou trabalho extra na elaboração de contrarrazões, motivo pelo qual deveriam ter sido arbitrados honorários advocatícios recursais.
CONTRARRAZÕES: A Embargada alega, em síntese, que o Embargante pretende apenas modificar o resultado da decisão, o que não pode ser feito através de embargos de declaração.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertida nos presentes embargos: i) a omissão, ou não, do acórdão recorrido; e ii) o prequestionamento dos dispositivos indicados.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alega que a decisão é omissa por não ter arbitrado honorários advocatícios recursais.
Desde já, reconheço que a decisão que se pretende aprimorar, de fato não se manifestou para deferir, ou não, honorários advocatícios recursais.
Assim, analisando a questão omissa, é pacífico o entendimento do STJ de que deve haver majoração dos honorários sempre que o recurso demandar trabalho adicional do advogado adverso, desde que haja prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. Cito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DO SALDO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Felipe Miranda Tavares contra a Caixa Econômica Federal ? CEF objetivando a liberação do saldo do FGTS para quitação de parcelas de financiamento imobiliário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.261.554/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018. III - Mediante análise do recurso de Felipe Miranda Tavares, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV - Foi percebida no Tribunal de origem irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. V - A parte, embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, fê-lo de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. VI - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - A recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/6/2020, sendo o agravo somente interposto em 22/7/2020. VIII - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IX - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é presente a configuração do trabalho adicional do advogado que justifica a majoração dos honorários na instância recursal. X - Por essa razão, ficou consignado que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinará sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da Justiça. XI - Agravo interno improvido . STJ - AgInt no AREsp: 1735595 RJ 2020/0187929-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)
Nesta linha, compulsando os autos, verifica-se que houve apresentação de contrarrazões, demandando trabalho adicional do advogado da Embargante, bem como, que a sentença de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), razão pela qual deve-se majorar o referido valor.
Ante o exposto, majoro os honorários advocatícios para R$ 600,00 (seiscentos reais).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes dou provimento para modificar o julgado e arbitrar honorários advocatícios recursais no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais referentes aos presentes embargos de declaração, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
TERESINA-PI, 14 de dezembro de 2022.
0010933-66.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAU VEICULOS S.A.
RéuWILLIAM MOREIRA DE BRITO
Publicação14/12/2022