Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800057-16.2020.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800057-16.2020.8.18.0128 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-16.2020.8.18.0128

RECORRENTE: JOSE TORRES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800057-16.2020.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: JOSE TORRES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobrança não contratada de R$ 4.111,29 (quatro mil, cento e onze reais e vinte nove centavos) em 26 de fevereiro de 2018. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 276397090; julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 8.222,58 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. (ID. N°5732913).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte autora realizou o contrato bem como recebeu o valor contratado, portanto não existe nenhum ato ilícito realizado pelo réu. Por fim, requer o reconhecimento da ilegalidade dos descontos reclamados, o cabimento de restituição dobrada do indébito e dano moral (ID. N° 5733117).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrida contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

A parte autora, ora recorrente, alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita, caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Em referência aos débitos de amortização, é lícito supor, que se trata de débito destinado à liquidação de operação financeira anterior mantida com a instituição bancária. Nesse sentido, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o débito ora questionado foi destinado à liquidação dos contratos27637090 e 299706909, cuja legalidade não se questiona nesta oportunidade.

É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.” (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).

Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (amortização ou baixa de empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, art. 487, I.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800057-16.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE TORRES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Publicação

28/04/2023