TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0008654-10.2016.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Apelante: BALTAZAR OLIVEIRA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Advogado: JORGE JOSÉ CURY NETO OAB/PI Nº 5115
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE, EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
1. Impossível o acolhimento da tese de legítima defesa, uma vez que não se encontra presente o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima. Precedentes;
2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
3. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto.
4. Estabelecida a nova reprimenda – 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração de extinção da punibilidade ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante BALTAZAR OLIVEIRA para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por BALTAZAR OLIVEIRA (pág. 266 – id. 7034932), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 184 – id. 5641908) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 6 – id. 5641908), a saber:
(…)
Depreende-se do anexo auto de Inquerito Policial (Processo n 0008654-10.2016.8.18.0140, que o acusado, BALTAZAR OLIVEIRA, praticou violencia domestica contra a vítima, MARCIA CRISTINAPEREIRA CORREA, sua ex-companheira.
Apurou-se que a vítima e acusado mantiveram um relacionamento amoroso por 12 (doze) anos, advindo dessa união o nascimento de um filho, no entanto, encontram-se separados de corpos desde fevereiro de 2016.
Consta, no caderno investigatório, que no doa 15/02/2016, a ofendida havia deixado o seu filho de 3 (tres) anos na otica de propriedade do increpado, localizada na avenida Joaquim Nelson, Dirceu II, Qd 141, n 13, para que esse pudesse passar o periodo da manha com o filho.
Por volta das 14h, a vitima dirigiu-se até a loja para buscar o filho, no entanto, a irmã do acusado afirmou que esse tinha levado-o até sua residencia, juntamente com sua esposa, DEUSA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS.
Diante disso, a ofendida deslocou-se para a residencia do increpado, e pegou o seu filho, levando-o para casa. Logo após, por volta das 15h30min a vitima foi novamente ate a loja, a fim de averiguar o motivo da esposa do acusado ter aceitado o filho na residencia do casal, haja vista, essa nunca ter aceitado tal relacionamento.
Com isso, começou-se uma discussão entre a ofendida e a esposa do acusado. Diante de tal fato, o increpado que estava chegando no local, ao descer do carro, percebeu pela porta de vidro a discussão que fora gerada.
Alterado, o acusado apossou-se de um facão e foi em direção à vítima atingindo-a com “panadas” nas costas, bem como afirmando que “iria torar o seu pescoço”.
Perquire-se que das agressões, a ofendida sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Preliminar de Corpo de Delito constante à fl.08 dos autos.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 66 – id. 5641908) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 266 – id. 7034932), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e na legítima defesa, e, subsidiariamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, bem como as agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal (motivo fútil ou torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8321843), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9086945).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que o apelante teria agido sob a excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal (legítima defesa), ao tempo em que ressalta que “não há testemunha ouvida sob o compromisso legal de falar a verdade”, pugnando, ao final, pela absolvição.
Aduz, ainda, que “as provas colhidas por intermédio de testemunhas são insuficientes para demonstrarem de forma induvidosa a culpa do recorrente e até mesmo da autoria dos fatos”, pleiteando então a absolvição.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Inicialmente, destaca-se que a vítima, ao ser ouvida em juízo, afirmou que “foi até a loja da esposa do apelante para conversarem, mas que acabaram discutindo”, ressaltando que, “logo depois o acusado chegou, pegou o facão e disse que a mataria”, porém, “no momento em que ele tentou lhe enfiar o facão, saiu correndo para não ser atingida”.
Finaliza dizendo que “foi atingida na região das costas e que já houve outras agressões antes desses fatos”.
A testemunha Eldo Neres da Silva relata que “levou a vítima até a loja da esposa do acusado e, após, cerca de 5 minutos de permanência dela no local (dentro da loja), avistou a vítima sair do estabelecimento e, logo em seguida, viu quando o acusado foi em direção da vítima portando um facão”. Acrescenta que “viu o acusado tirando o facão da bainha e desferiu uma panada com o facão na região das costas da vítima”.
Por fim, tem-se que o próprio apelante confessa, em juízo, que “deu umas ‘panadas’ nas costas da vítima”, embora sob o argumento de que estaria apenas “afastando de sua esposa”, o que, entretanto, não encontra amparo nos demais elementos carreados aos autos.
Ao final, diz que “nunca ameaçou ninguém”.
Em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude.
De fato, é possível que tenha ocorrido a alegada discussão entre vítima e apelante. Todavia, a lesão sofrida por ela afasta, sem margem de dúvida, a tese de que ele (apelante) tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima, além do que esta fora lesionada nas costas, causando-lhe “lesão pérfuro-cortante” provocada por arma branca (faca).”
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, merece destaque o art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (grifo nosso)
Destaque-se, ainda, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 184 – id. 5641908):
(…)
A culpabilidade do acusado deve ser desfavoravel, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média, utilizando-se de um facão. A sua personalidade deve ser considerada desfavoravel, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção.
Quanto à culpabilidade, o sentenciante utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal – atentar contra a integridade física da vítima –, portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Por fim, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois o sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante seria "uma pessoa violenta" e que "o crime [apresenta] alta reprovabilidade social", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do fato.
Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção.
2. Do afastamento das agravantes
Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que o magistrado a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto.
Dessa forma, mantida a agravante prevista no art. 61, II, "a", do mesmo Código (motivo fútil), exaspero a pena intermediária ao patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes ou agravantes e de minorantes ou majorantes.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Após o redimensionamento da pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Estabelecida a nova reprimenda – 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, senão vejamos.
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Na hipótese, o recebimento da denúncia deu-se no dia 20 de maio de 2016 (pág. 66– id. 5641908), enquanto a publicação da sentença ocorreu em 23 de outubro de 2019 (pág. 179 – id. 5641908).
Constata-se, portanto, que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Nesse sentido, inclusive, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
A propósito, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante BALTAZAR OLIVEIRA para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante BALTAZAR OLIVEIRA para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0008654-10.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorBALTAZAR OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023