TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800391-72.2020.8.18.0056
JUIZO RECORRENTE: QUEILANE PEREIRA REIS COELHO, FLAUSIANE VIRGINIA DA SILVA, JANIELA PEREIRA DE LIMA, THALLYTA DAYANNE VIEIRA DE MOURA SOUSA, JOYSE ARAUJO CARVALHO, FRANCILDES VIEIRA DE MOURA, EZEQUIEL MARREIROS DA COSTA E SILVA, MARCIA PEREIRA PRIMO, ALBA PEREIRA PRIMO, NATAN LEITE FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA, ELENILZA DOS SANTOS SILVA, MARCOS REIS FELINTO, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI, JOSÉ RANDAL VALÉRIO DE MIRANDA SOUSA, MAURÍCIO MARTINS COSTA SILVA, GILMAR SIQUEIRA MARTINS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO, ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos da AÇÃO POPULAR (Processo nº 0800391-72.2020.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), ajuizada por QUEILANE PEREIRA REIS COELHO E OUTROS, contra MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL E OUTROS.
Alegam os promoventes que a sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Rio Grande do Piauí, realizada em 11/9/2020 e voltada, dentre outras pautas, a apreciar a prestação de contas dos ex-gestores municipais, ocorreu sem observância das bases da lei, verificando-se que o plenário cuja maioria pertence à base partidária, preteriu da apreciação das contas do ex-prefeito José Wellington Siqueira Procópio. Alegam, igualmente, que em contexto precedente à referida sessão, o vereador Leonísio Silva Feitosa requereu as contas do ex-gestor Gilmar Siqueira Martins, tendo-o feito em conformidade com o art. 41, § 8º do Regimento Interno da Câmara, pedido este negado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Aduzem que, não obstante, as falhas acima indicadas, a sessão deu-se sem a participação popular, mesmo tratando-se de assembleia ordinária.
Por fim, requereram a tutela provisória determinando a suspensão de todas as deliberações (e seus efeitos) ocorridas em 11 de setembro de 2020, na Sessão da Câmara de Vereadores de Rio Grande do Piauí-PI, com expedição de ofício ao Presidente da Casa para que se abstenha de expedir certidão ou qualquer outro ato decorrente da aludida sessão, até que outra seja realizada com a participação popular; fixação de multa ao Presidente da Câmara de Vereadores, a citação dos demandados, vistas ao Ministério Público e a proibição da Presidência da Câmara de realizar Sessões sem o acesso da população, sob pena de multa no importe de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), por dia de infringência, valores que serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos o Estado do Piauí-PI.
Tutela antecipada indeferida.
Na contestação, os requeridos aduziram a ilegitimidade do Município e de Gilmar Siqueira Martins e ao final a extinção da ação em razão de não ser a via legal por não ter sido demonstrada a lesividade ao patrimônio, e como pedido alternativo, a extinção da ação pela improcedência tendo em vista que a publicidade não foi prejudicada.
Por sentença, o MM. Juiz acolheu o parecer do Ministério Público, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça para sua remessa necessária.
Instado, o Ministério Público Superior, se manifestou pela manutenção in totum da sentença, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne da lide sub examine reside na suposta existência de irregularidades com o preterimento da apreciação e julgamento de contas de gestão do ex-prefeito José Wellington Siqueira Procópio.
Registre-se que trata a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme o art. 5º, LXXIII, da CF, a Ação Popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Tem-se que referido instrumento não se mostrou com lastro probatório para justificar a nulidade de ato da Administração. Além disso, eventual sentença de procedência só pode reconhecer a nulidade do ato administrativo ou o dano ao erário, conforme previsão legal contida no art. 11, da Lei 4.717/1965, o que não ficou caracterizado nesta ação.
Assim, analisando-se os autos, verifica-se que não restaram configurados os pressupostos da ação, uma vez que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a nulidade do ato da Administração ora impugnado, uma vez que, reitere-se, objetivo da Ação Popular é, unicamente, a anulação de ato lesivo ao patrimônio público e o respectivo ressarcimento do desfalque patrimonial sofrido, inexistindo no caso em apreço qualquer uma das circunstâncias acima referidas, uma vez que a ilegalidade apontada na inicial não afeta os cofres públicos, mas tão somente a insatisfação dos demandantes quanto ao rigor dos procedimentos da Casa Legislativa.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 23/02/2023
0800391-72.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorQUEILANE PEREIRA REIS COELHO
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação26/02/2023