Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800443-95.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PAGAMENTO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800443-95.2021.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800443-95.2021.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA IVANILDES ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PAGAMENTO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800443-95.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA IVANILDES ALVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença (ID nº 5723863) que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 5724565): da verdade dos fatos; da sentença proferida; da aplicabilidade do prazo prescricional de 05 anos; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5724570) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para O autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor comprovou o desconto em 11-11-2015, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 19-03-2021, ou seja, mais de 5 anos da data do desconto. Assim, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto a repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, devendo, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800443-95.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVANILDES ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/04/2023