TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805442-23.2021.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1° Vara Criminal
APELANTE: Rubens Uchôa Mororó
ADVOGADO: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI 8496)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. DEVOLUÇÃO INVIÁVEL, NESTE MOMENTO, AINDA QUE NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP. Na hipótese, não há que se falar que o bem apreendido em questão não interessa ao processo, pois a denúncia versa sobre o delito, em tese, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sendo relevante a sua manutenção à disposição do estado. Além disso, extrai-se dos autos do processo nº 0804023-65.2021.8.18.0026 que não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Rubens Uchôa Mororó contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, que indeferiu o pedido de restituição de veículo ao proprietário.
Em razões recursais, o apelante requer a restituição do veículo apreendido, ainda que na qualidade de fiel depositário judicial.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, mantendo a sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
A defesa do apelante aponta que a propriedade do bem está comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo, em anexo, e que não há interesse na manutenção do veículo aos autos. Argumenta, ainda, que o veículo está se deteriorando no pátio da Delegacia Regional. Pugna, assim, pela restituição do veículo ou, pelo menos, que o apelante seja nomeado como fiel depositário do bem.
Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição do veículo HONDA NXR 150 BROS MIX ESD, sob chassi 9C2KD0510ARO14O34, Placa NIJ -1983, COR VERMELHA, que foi proferida nos seguintes termos:
(...)O art. 118 do Código de Processo penal preceitua: "Art. 118. Antes de transitarem julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Salienta-se, como narrado acima a ação penal que trata dos fatos está pendente de audiência e ainda que a adulteração da placa, poderia ser meio para a prática de delitos patrimoniais, fatos que só poderão ser apurados após a instrução. A restituição da motocicleta, por ora, é prematura e poderia conduzir a efeitos irreversíveis. Assim sendo, INDEFIRO A RESTITUIÇÃO motocicleta Honda NXR BROS MIX ESD, placa NIJ -1983, chassi 9C2KD0510ARO14O34, na forma do art. 118, do Código de Processo Penal. Por fim, friso que a restituição do bem será analisada no momento da sentença do processo nº 0804023-65.2021.8.18.0026 (...)
No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
É cediço que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP1.
Da leitura da decisão atacada, vê-se que o motivo do indeferimento se deu pelo fato de que a instrução ainda não está concluída, eis que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está sendo analisado nos autos principais. Portanto, a restituição manifesta-se prematura, haja vista que o bem interessa ao esclarecimento do processo.
Pelo mesmo fundamento, igualmente inviável o pedido de nomeação do apelante como fiel depositário do bem apreendido. É de se destacar que o deferimento do pleito em nada auxiliaria em suas atividades laborais, tendo em vista que, por tratar-se a motocicleta de objeto material, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, encontra-se insuscetível de regularização e circulação, sendo relevante a sua manutenção à disposição do estado.
Além disso, extrai-se dos autos do processo nº 0804023-65.2021.8.18.0026 que não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento.
Desse modo, no presente momento, o bem apreendido deverá ser mantido à disposição do Juízo enquanto interessar à persecução criminal, ainda que pertença a terceiro de boa fé ou não tenha origem ilícita.
Desnecessário, nesse passo, aprofundar-se na discussão acerca materialidade do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, o que não resultaria em sua restituição.
Assim, considerando que ainda não houve o encerramento da fase probatória nos autos principais e à vista dos elementos que indicam que o automóvel estava com a placa adulterada e que poderia ser meio para a prática de delitos patrimoniais, é necessária e adequada a manutenção da constrição do bem, nos termos da sentença recorrida.
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Teresina, 14/02/2023
0805442-23.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorRUBENS UCHOA MORORO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023