TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807301-28.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM MATERNIDADE MUNICIPAL - DIREITO À SAÚDE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - OMISSÃO ILÍCITA - PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PPELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais.
2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
3. Reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção de irregularidades constadas em maternidade pública.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807301-28.2018.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em resumo, entendeu o magistrado da causa que o acervo probatório demonstrou a precariedade da estrutura da Maternidade Wall Ferraz – CIAMCA e a inércia do ente público, motivo pelo qual condenou a apelante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regularize a execução de todas as medidas necessárias a adequação na estrutura física e de funcionamento da referida maternidade, com o atendimento das recomendações feitas pelos órgãos fiscalizadores – DIVISA, GEVISA, CPPT-MPPI, Conselho Municipal de Saúde, CREFITO e 29ª Promotoria de Justiça.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante alega que já vinha adotando as medidas mencionadas pelo parquet antes da propositura desta ação. Continua, afirmando que, devido à pandemia decorrente do novo coronavírus e das medidas adotadas pelo Município para seu enfrentamento, as obras do centro cirúrgico foram interrompidas, aguardando-se a mudança de cenário para seu reinício, o que ocorrerá em breve.
Acrescenta que, de acordo com a manifestação da Diretora Geral da Maternidade Municipal Professor Wall Ferraz, a reforma da UCINCO e do alojamento conjunto já se encontra concluída, sendo que a da UTIN está em fase final, pois houve um pequeno atraso devido à logística da chegada do painel de controle de gases.
Destaca, mais, que o repouso geral da maternidade citada está recebendo novas beliches, de forma a comportar todos os profissionais de plantão, incluindo os da UTIN, e conta com banheiros anexos separados por gênero, atendendo ao que preconiza a RDC 50 da ANVISA.
Por fim, garante que não é cabível o controle jurisdicional de políticas públicas e traz argumentos relativos à separação de poderes e à reserva do possível para dizer que o poder judiciário não pode intervir na atuação discricionária do Estado.
Em suas contrarrazões, o apelado afirma que não há nos autos comprovação de que tenham sido adotadas medidas para correção das irregularidades apontadas; diz que o relatório juntado pela apelante apenas atesta que “ as melhorias estão sendo progressivas e o atendimento à população está sendo assegurado na Maternidade Wall Ferraz durante todo o período.”
Defende que o argumento de que o atraso se deu devido à pandemia não deve ser levado em consideração, porque é justamente neste momento crítico que os estabelecimentos hospitalares precisam garantir a maior eficiência possível à população que necessita dos serviços de saúde.
Ao final, assegura que a reserva do possível não pode ser invocada pelo ente público para se eximir do seu dever de garantir o pleno acesso à saúde.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo que o serviço público de saúde deve ser prestado de forma adequada, opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida julgou procedente a demanda, condenando a apelante a executar todas as medidas necessárias para a melhoria física e estrutural da Maternidade Wall Ferraz (CIAMCA).
A análise dos autos denota que a motivação do ajuizamento da demanda foi a existência de irregularidades na estrutura física, de pessoal e de funcionamento da Maternidade Wall Ferraz (CIAMCA), tendo sido apontadas como necessárias para a adequação do serviço de saúde as seguintes medidas:
“ampliação dos leitos de UTIN (de sete para dez) e UCINCO (de cinco para dez), conforme proposta da própria FMS apresentada no ano de 2.014, com previsão de conclusão em 1 (um) ano”, da seguinte forma: 1) AMBULATÓRIO (reforma e novos 28 leitos obstétricos de alojamento conjunto); 2) UTI NEONATAL (reforma e realocação no setor da UCIN, funcionando com apenas 05 leitos, e a UCIN deslocada para um espaço das novas enfermarias); 3) UCIN (reforma e ampliação); 4) C.C. E CENTRO OBSTÉTRICO (construção de 05 quartos PP); 5) ESTERILIZAÇÃO/NUTRIÇÃO/ÁREA ADMINISTRATIVA (readequação de seus espaços).
Ocorre que, apesar de a apelante alegar que providenciou as melhorias recomendadas pelos órgãos de fiscalização, não restou demonstrada a conclusão de todas as medidas necessárias à prestação adequada do serviço de saúde.
Diante desse cenário, convém ressaltar que a jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A(…) 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012)
O acesso à saúde, por sua vez, como se sabe, é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Na hipótese em exame, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção das irregularidades em questão.
De tal modo, deve ser mantido o comando indicado na sentença, a fim de que a apelante proceda adequação da Maternidade Wall Ferraz – CIAMCA às condições de qualidade e funcionamento exigíveis pela legislação, com a conclusão da obra de reforma e adaptações.
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários, nos termos do §11, do art.85, do CPC, porquanto não foi fixada tal verba na origem, em observância ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Teresina, 14/02/2023
0807301-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2023