PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002055-50.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Brito
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO CÔMPUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nulidade de quesitação. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. No caso dos autos, verifica-se não haver a contradição apontada pela defesa entre os quesitos, mas apenas a opção feita pelos jurados por uma das vertentes apresentadas em plenário, tendo decidido pela condenação do Apelante por efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima, entendendo, ainda, que sua participação foi efetiva, não acolhendo a tese defensiva.
3. Decisão contrária às provas dos autos. A decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
4. Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante teria efetuado um disparo de arma de fogo, que não atingiu a vítima e, posteriormente, repassado a arma para o menor, que estava na garupa, para que ele efetivasse outro disparo, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
5. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Consequências do crime. A justificativa apresentada diz respeito ao crime de tentativa de homicídio, não sendo fundamentação idônea para o delito de corrupção de menores, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial.
6. Detração penal. Não há, nos autos, dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como à 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.
O réu foi condenado em razão de, no dia 06/01/2019, por volta das 17:00 horas, no Lava a Jato Nil Motos, localizado na Av. Professor Camilo Filho, nesta capital, ter, em companhia de um menor e mediante disparo de arma de fogo, tentado contra a vida da vítima Willame Augusto de Sousa Carvalho.
Narra a denúncia:
“Consta inclusos nos autos de inquérito policial, que no dia 06 de janeiro de 2019, por volta das 17h, no Lava a Jato Nil Motos, nesta Capital, a vítima WILLAME AUGUSTO DE SOUSA CARVALHO encontrava-se trabalhando, conjuntura em que foi surpreendida por um disparo de arma de fogo desferido pelo pelo acusado ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, v. "NEGO JÚNIOR", que pilotava uma motocicleta, trazendo na garupa o menor de 18 anos, Eliezer dos Santos Pereira da Silva. Neste momento, a vítima correu e se trancou em um banheiro do local, enquanto o referido acusado entregou a arma de fogo para o menor que desferiu um disparo contra a porta do banheiro, atingindo o antebraço direito da daquela.
Em seguida, a vítima abriu a porta do banheiro e viu os acusados WEMERSON PINHEIRO DOS SANTOS, v. "NENÉM" e ALEX SOUSA DOS SANTOS, v. "SOLDADO" em uma motocicleta, dando apoio aos outros dois agentes. Após atentarem contra a vida da vítima, os acusados e o menor de 18 anos evadiram-se do local do crime, levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, enquanto a vítima, sobrevivente, foi direcionada à UPA do Bairro Renascença.”
Em sede de razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença sustentando as seguintes teses: a) nulidade quanto à quesitação, requerendo a anulação da sessão de julgamento; b) ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; c) reforma da dosimetria da pena, no que diz respeito à primeira fase, quanto ao delito de corrupção de menores; d) detração da pena.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida pelo juízo de piso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
A) Da alegada nulidade na formulação dos quesitos
A defesa do Apelante sustenta haver nulidade na formulação dos quesitos, tendo em vista que uma das teses defensivas era no sentido de que o acusado teve participação de menor importância, alegando que não teria efetuado disparo de arma de fogo.
Afirma, portanto, que o quesito de nº 5 “A participação do acusado foi de menor importância, eis que efetuou apenas um disparo que não atingiu a vítima?” é contrário à prova produzida em plenário do júri e à tese defensiva, uma vez que induziria o jurado à assertiva de que o apelante efetuou o disparo de arma de fogo.
Neste cenário, o Apelante aduz que a maneira como o quesito foi elaborado e exposto aos jurados impede que o Conselho de Sentença aprecie a referida tese conforme a argumentação apresentada pela defesa, vindicando, portanto, a anulação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.
A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."
Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.
A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:
"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).
Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.
Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.
É importante consignar, ainda, que o Código de Processo Penal, regulamentando o questionário e sua votação no Tribunal do Júri, estabelece, no parágrafo único do artigo 482, que os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. E destaca que, na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Portanto, os quesitos feitos aos jurados devem ser sempre elaborados de forma clara, para que, leigos que são, possuam a inteira compreensão acerca do que estão sendo perguntados, devendo, ainda, haver esclarecimentos por parte do juiz-presidente, de forma a evitar eventual contradição nas respostas.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 1 a 5 formulados aos jurados, obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:
“1 No dia 06 de janeiro de 2019, por volta das 17h00min, no Lava Jato Nil Motos, na Avenida Professor Camilo Filho, nesta cidade, a vítima WILLAME AUGUSTO DE SOUSA CARVALHO foi alvo de disparos de arma de fogo e sofreu as lesões descritas no laudo de exame constante dos autos?
Sim por maioria
2 O acusado ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, qualificado nos autos, concorreu para o cometimento do delito, efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima WILLAME AUGUSTO DE SOUSA CARVALHO?
Sim por maioria 4x2
3 O acusado assim agindo, quis o resultado morte de WILLAME AUGUSTO DE SOUSA CARVALHO, o qual não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja: a vítima correu e se abrigou no banheiro?
Sim por maioria 4x3
4 O jurado absolve o acusado?
Não por maioria 4x2
5 A participação do acusado foi de menor importância, eis que efetuou apenas um disparo que não atingiu a vítima?
Não por maioria 4x3”
No caso dos autos, verifica-se não haver a contradição apontada pela defesa entre os quesitos. Da leitura dos quesitos transcritos, constata-se que, ao responder o quesito de número 2, os jurados já rechaçaram a tese defensiva de que o Apelante não teria efetuado disparo de arma de fogo.
De tal modo, o quesito de número 5 encontra-se em plena consonância com os demais quesitos, inclusive com a tese defensiva de menor participação no delito, teoria que não foi acatada pelos jurados, que já tinham respondido “sim” para a pergunta que questionava se o acusado havia efetuado um disparo de arma de fogo.
Ora, ao responderem “sim” para o quesito que pergunta se o acusado concorreu para o cometimento do delito, ao efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima, fica claro que os jurados entenderam que o Apelante efetuou um disparo de arma de fogo.
Consequentemente, não há contradição no questionamento número 5, sobre a participação de menor importância do acusado no delito, por ter efetuado apenas um disparo, visto que os jurados já tinham reconhecido que o réu proferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima.
De fato, pela análise dos autos, não há que se falar em nulidade, mas apenas na opção feita pelos jurados por uma das vertentes apresentadas em plenário, tendo decidido pela condenação do Apelante por efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima, entendendo, ainda, que sua participação foi efetiva, não acolhendo a tese defensiva.
Nesse sentido, não merece prosperar o apelo defensivo quanto a este ponto.
B) Da alegada contrariedade da decisão às provas dos autos
A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo teriam relatado que o Apelante não foi autor do disparo de arma de fogo, mas, sim, o menor que estava em sua companhia.
Ademais, afirma que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser reconhecida, uma vez que a vítima teria, no momento dos fatos, se abrigado em um banheiro.
Vindica, ainda, a exclusão da qualificadora do perigo comum, alegando que o delito foi cometido em um Lava-Jato, tratando-se de grande espaço aberto, onde havia um número pequeno e determinável de pessoas.
Conforme aludido acima, a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à condenação pelo crime de tentativa de homicídio, bem como quanto às qualificadoras incidentes, requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento.
A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de tentativa de homicídio, nem o reconhecimento das qualificadoras imputadas.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. Sustenta a vítima Willame Augusto de Sousa Carvalho, conforme mídia em anexo, que (DVD – audiência de instrução):
“Eu tava trabalhando; aí eu desci do bar que tem lá em cima do lava-jato; aí quando eu entrei no banheiro pra mim organizar o banheiro pros clientes entrar, que já tinha uns quatro carros de umas clientes lá, aí chegou uma moto 300, com duas pessoas em cima; aí eu só escutei aquela zuada daquela moto; quando eu abri a porta, que eu pensava que era outro cliente que tava chegando, pra mim atender, aí era ele, o André; só que ele tava de viseira arribada, aí na hora lá eu conheci o rosto dele, eu até falei: ‘rapaz, o que é que tu tá fazendo aqui?’; aí ele já foi puxando o 38 e apontando pra mim; aí eu fiquei sem movimento, eu não sabia se eu corria ou nada; eu pensava que era até uma brincadeira; aí ele pegou e atirou; que era pra mim correr pra dentro do banheiro; aí quando ele atirou, pegou aqui próximo a minha cabeça aqui, na parede, aí eu fui pro banheiro; aí ele pegou e disse assim: ‘oí, toma, agora vai lá’; aí ele passou pro Eliezer, que é o de menor; aí o de menor correu lá pra dentro pra me matar, eu segurei a porta; ele ficou empurrando pra entrar, pra atirar em mim; aí eu segurando, aí eu puxei pra um lado assim, segurei só com esse braço; aí ele pensava que eu tava em pé, aí ele atirou pra pegar em mim, só que eu tava embaixo, aí a bala bateu na parede lá, quebrou e a bala entrou no meu braço, ainda hoje tá alojado aqui; (então esse disparo, esse que lhe atingiu, foi efetuado pelo Eliezer?) pelo Eliezer; (...)”
A testemunha Márcio Rodrigues da Silva relatou, em juízo, que a vítima se escondeu no banheiro após o primeiro disparo e que só não morreu por conta disso. Narrou, ainda, que havia cerca de quatro pessoas no lava-jato no momento dos disparos.
Nesse sentido, foram reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava segurando a porta do banheiro no momento do disparo, para não ser atingido, além do perigo comum, pelo risco do disparo ter atingido as pessoas presentes no lava-jato no momento dos fatos.
Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante teria efetuado um disparo de arma de fogo, que não atingiu a vítima e, posteriormente, repassado a arma para o menor, que estava na garupa, para que ele efetivasse outro disparo, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, impossibilitando, também, a exclusão das qualificadoras incidentes ao caso.
C) Da dosimetria da pena do crime de corrupção de menores
A defesa do Apelante requer a desconsideração da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, quanto ao delito de corrupção de menores.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “O grau de culpabilidade do acusado é acentuada, pois além de ter efetuado disparo de arma de fogo na presença do menor Eliezer ainda lhe deu a arma que utilizava para que o mesmo desse continuidade à ação por ele iniciada. Tais fatos autorizam a elevação do grau de reprovabilidade da sua conduta e autoria a negativação desta vetorial.”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista que o Apelante conduziu o menor na garupa de sua motocicleta até o local do crime, efetuando disparo de arma de fogo contra a vítima em sua presença e, ainda, repassando-lhe a arma para que continuasse a ação.
Nesse sentido, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, a magistrada considerou que “As consequências do crime merecem valoração negativa, porque da sua ação resultou em lesão corporal para vítima.”
Ocorre que a justificativa apresentada diz respeito ao crime de tentativa de homicídio, não sendo fundamentação idônea para o delito de corrupção de menores, razão pela qual afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.
Logo, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante.
A magistrada de piso efetuou um aumento de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias por circunstância judicial desfavorável. Redimensionando o cálculo dosimétrico, tem-se a pena-base de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase, bem como causas de aumento e de diminuição, na terceira fase, torno a pena em definitiva, pelo crime de corrupção de menor, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Reconhecido o concurso material na sentença condenatória, cumula-se as reprimendas dos dois delitos, nos termos do art. 69, do CP, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o regime fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
D) Da detração penal
Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente, aduzindo que ele ficou privado de sua liberdade de 15/11/2019 a 02/06/2022.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
No caso dos autos, constata-se que a magistrada de piso deixou de computar o tempo em que o Apelante ficou preso preventivamente, afirmando que: “Deixo de Proceder a detração determinada pelo § 2º. do art. 387 do Código de Processo, porque o tempo de segregação já cumprido não altera o regime prisional para o início do cumprimento da pena imposta pelo crime hediondo.”.
A justificativa apresentada não se sustenta, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado, no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados.
Entretanto, deixo de realizar a detração penal, neste momento, em razão da inexistência de elementos concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, ressaltando que o Juízo da Execução realizará o efetivo desconto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao delito de corrupção de menores, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao delito de corrupção de menores, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 06/03/2023
0002055-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANDRE MARCOS ASSUNCAO DA COSTA
RéuWILLAME AUGUSTO DE SOUSA CARVALHO
Publicação06/03/2023