Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822373-21.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE- SENTENÇA ANULADA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ. 2 – Anulada a sentença, devem ser os autos remetidos à instância de origem para o seu regular processamento e julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822373-21.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822373-21.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: GERMANA COSTA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE- SENTENÇA ANULADA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1 Não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ.

2 – Anulada a sentença, devem ser os autos remetidos à instância de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença exarada nos autos da Ação Busca e Apreensão (Processo nº 0822373-21.2019.8.18.0140 - 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra GERMANA COSTA ROCHA.

Ingressou o autor inadimplência da requerida a justificar a busca e apreensão do veículo financiado.

Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.

Consta despacho intimando pessoalmente a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC), contudo a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.

Na sentença vergastada, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por conta do abandono da causa por mais de trinta (30) dias.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a desconstituição da sentença, alegando constar nos autos manifestação expressa de ambas as partes, sobre o interesse na homologação de acordo formalizado, devendo o interesse mútuo prevalecer sobre qualquer outro existente nos autos.

Assim, a manifestação de vontade das partes deve prevalecer, devendo ser reformada a sentença, a fim de que o acordo seja homologado, nos termos pleiteados pelas partes na petição constante no ID 8659189.

Requer ainda seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custes processais.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público do Piauí deixou de exarar manifestação, por considerar a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDO, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O feito principal fora extinto o feito sem julgamento do mérito em razão de ter sido reconhecido pelo d. Magistrado a quo o abandono de causa pelo autor/apelante.

Registre-se, contudo, que não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ, in verbis:

Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.

1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)”

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)”

Via de consequência, ante a inexistência de requerimento da parte contrária no sentido de ser extinto o feito por abandono da parte exequente, cumpre anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular processamento e julgamento, no que torno prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pelo recorrente.

DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do APELAÇÃO, ANULANDO a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento e julgamento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0822373-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

GERMANA COSTA ROCHA

Publicação

16/02/2023