TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833675-47.2019.8.18.0140
APELANTE: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO
Advogado(s) do reclamante: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: GALIB BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL – DIVERSA – CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7868448, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não restar evidenciada a prescrição alegada, o excesso na execução nem elementos capazes de infirmar a força executiva da ação de execução, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível. 2) Compulsando o id – 7868451, consta Perícia Contábil Extrajudicial, em síntese, tendo como valor original do crédito utilizado – R$ 76.105,89 (setenta e seis mil, cento e cinco reais e oitenta e nove centavos), chegando ao total do saldo devedor atualizado no valor de R$ 97.616,15 (noventa e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos). 3) É lídima a intervenção do Poder Judiciário para afastar possíveis abusividades na contratação, a teor do art. 51 do CDC, relativizando-se, dessa forma, o princípio do “pacta sunt servanda”, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, se manifesta na vedação a capitalização mensal de juros nos contratos em que não houver autorização legal específica. Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para a realização da perícia contábil conforme demonstrada no id – 7868451, e, consequentemente, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ante os fundamentos supras, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da perícia contábil conforme demonstrada no id – 7868451, e, consequentemente, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 5) O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 8204939).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ante os fundamentos supras, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da perícia contábil conforme demonstrada no id – 7868451, e, consequentemente, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Fixar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 8204939), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos EMBARGOS À EXECUÇÃO, em desfavor de GALIB BRASIL LTDA, Recorrido.
A presente lide consiste em Execução de Título Extrajudicial em que o embargado, ora, recorrido, busca receber valores oriundos do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel descrito na exordial – 7868044.
A apelante, ora, embargante, imputou prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes finalizou no ano de 2010, e o acionamento do Poder Judiciário somente ocorreu no ano de 2019.
Menciona que houve excesso de execução, ao fundamento de que os juros moratórios estão superiores ao limite legal e a planilha demonstrativa do débito está em desconformidade com a norma processual civil, sustentando que o valor suficiente para quitar a dívida é de R$ 124.596,52 e pleiteou a aplicação de juros simples.
Ademais, assegura que falta ao título executado certeza e liquidez, asseverando que a memória do cálculo do débito em execução é genérica e não atende aos requisitos mínimos legais.
Defende que o valor do imóvel adquirido era de R$ 76.105,89 (setenta e seis mil, cento e cinco reais e oitenta e nove centavos), desse total foi pago R$ 52.925,93 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), restando o total de R$ 26.069,47 (vinte e seis mil, sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Por outro lado, aduz que o valor de R$ 263.019,61 (duzentos e sessenta e três mil, dezenove reais e sessenta e um centavos), é bem superior ao devido, pois está evidente que os juros utilizados para atualizar o valor devido está bem acima do permitido por lei.
A sentença (id 7868448) em resumo, verbis:
[…]
Em face do exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não restar evidenciada a prescrição alegada, o excesso na execução nem elementos capazes de infirmar a força executiva da ação de execução, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, como me faculta o art. 85, § 2º do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à embargante, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
[…]
ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO, interpôs Recurso de Apelação – id 7868452, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, tendo em vista as exposições elencadas no presente recurso.
GALIB BRASIL LTDA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 7868457, requer o conhecimento e improvimento, ante as informações no efetivo recurso.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id – 7868448)
Intimado o Parquet – id 6847083, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar, dessa forma, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora, ora, apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
III MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7868448, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não restar evidenciada a prescrição alegada, o excesso na execução nem elementos capazes de infirmar a força executiva da ação de execução, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, isto é, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, já decidiu que os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária). […]". (STJ – REsp. nº 334.829/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Acórdão publicado no DJ de 04/02/2002).
Em suas razões recursais – id 7868452, aduz a apelante, ora, embargante, que o recorrido, ora, embargado, pleiteia o pagamento de quantia no valor de R$ 263.019,61 (duzentos e sessenta e três mil, dezenove reais e sessenta e um centavos), e que esse valor tem origem de um contrato de financiamento imobiliário em que o valor do bem adquirido era de R$ 76.105,89 (setenta e seis mil, cento e cinco reais e oitenta e nove centavos), onde efetuou o pagamento no valor de R$ 52.925,93 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), restando em 18 de março de 2010, o total de R$ 43.713,60 (quarenta e três mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos) valor esse incluído juros.
Contudo, tendo em vista o evidente excesso de execução, ajuizou ação de embargos à execução, requerendo a aplicação de juros legais e tendo em vista que falta ao título executado certeza e liquidez, asseverando que a memória do cálculo do débito em execução é genérica e não atende aos requisitos mínimos legais.
Compulsando o id – 7868451, consta Perícia Contábil Extrajudicial, em síntese, tendo como valor original do crédito utilizado – R$ 76.105,89 (setenta e seis mil, cento e cinco reais e oitenta e nove centavos), chegando ao total do saldo devedor atualizado no valor de R$ 97.616,15 (noventa e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos).
Por outro lado, a sentença – id 7868448, prescreve que a embargante, ora, apelante, deixou de apresentar o demonstrativo de débito do qual se possa extrair a forma como apurou o aludido valor, de maneira a sobressair a aplicação do inciso II do §4º, do art. 917, do CPC, inviabilizando a análise da alegação de excesso de execução.
Em contra partida, a apelante, argumenta que no momento da juntada de documentos no sistema PJe, fora anexado cálculo diverso, conforme se depreende no(s) id(s) – 7270493 e 7270503.
Nesse contexto, analisando detalhadamente os presentes autos, se depreende a plausibilidade ante a revisão das cláusulas abusivas inseridas em contrato de financiamento, isto é, juridicamente possível, pois a relação existente entre os contratantes é tipicamente de consumo, afeta a incidência do CDC, e, ainda, a autorização para a realização de capitalização mensal de juros concedidas pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente, mas, tão somente, às instituições financeiras.
Todavia, é lídima a intervenção do Poder Judiciário para afastar possíveis abusividades na contratação, a teor do art. 51 do CDC, relativizando-se, dessa forma, o princípio do “pacta sunt servanda”, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, se manifesta na vedação a capitalização mensal de juros nos contratos em que não houver autorização legal específica.
Igualmente, o encargo por anuência com a transferência ou cessão dos direitos e obrigações do Contrato afronta o Princípio do Equilíbrio nas Relações Contratuais, expondo o Consumidor a uma situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, a teor do art. 51, IV, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, vejamos ementário em caso análogo do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – FINANCIAMENTO CELEBRADO DIRETO COM A CONSTRUTORA – CAPITALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Embora preservada a liberdade de contratar, legítima é a intervenção do Poder Judiciário para afastar possíveis abusividades na contratação, por força do art. 51 da Lei nº 8.078/90, relativizando-se, dessa forma, o princípio do ‘pacta sunt servanda’. O STJ já posicionou de que é vedada a capitalização mensal de juros nos contratos em que não houver autorização legal específica. (TJ-MG – AC: 10342130121680001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) (negritamos)
Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio, recebeu o reforço de novo conceito jurídico-legal, trazido à baila pela Lei 8.078, de 11.09.1990, ao dispor no inciso VIII do art. 6º , que “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Nesta toada, é verossímil as alegações da apelante, ora, embargante, tendo em vista o valor vultoso sendo cobrado, e, ainda, comprava-se no id – 7868451, perícia contábil extrajudicial com valor diverso apresentado pelo recorrido, e mesmo que o Juízo de piso tenha decidido de forma diversa, está comprovado no presente recurso, que a apelante, faz jus, a uma nova análise, até porque, havendo cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, que estabeleçam prestações desproporcionais, as condições ajustadas para o negócio jurídico podem ser modificadas ou revistas pelo Poder Judiciário, em atendimento ao disposto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que atribuem ao Princípio da Defesa do Consumidor a qualidade de direito fundamental.
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para a realização da perícia contábil conforme demonstrada no id – 7868451, e, consequentemente, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
IV DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ante os fundamentos supras, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da perícia contábil conforme demonstrada no id – 7868451, e, consequentemente, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 8204939).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0833675-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO
RéuGALIB BRASIL LTDA
Publicação28/02/2023