Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002778-69.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial" (AgRg no HC n. 733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2.Pena adequada. 3. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002778-69.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002778-69.2019.8.18.0140

APELANTE: PEDRO FILIPE DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. "O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial" (AgRg no HC n. 733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).

2.Pena adequada.

3. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 797, e razões, fls. 828/834, id. 8705597 interposta por Pedro Filipe de Sousa Rocha, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 452/497, id. 6004914 que o condenou a uma pena de 21 (vinte um) anos, 08 (oito) meses, 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, pelo suposto cometimento dos delitos dos arts 157, §2°, incisos II e V e §2°-A, I todos do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 05/12/2018, nesta capital, RIDELSON WILLAME DA SILVA, PEDRO FELIPE DE SOUSA ROCHA, THIAGO PEREIRA DA SILVA e RAYLAN PAIVA FERREIRA subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, duas bolsas contendo cartões bancários e documentos pessoais das vítimas JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA SANTOS e BRENNA RAYANE DE OLIVEIRA SANTOS; equipamentos de segurança, ferramentas, uma televisão, uma caixa de Whisky Old Parr, aparelhos celulares, dois brincos, dois colares e um anel de ouro, 4 relógios de pulso, um cheque, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma bolsa tiracolo contendo a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e documentos das vítimas VANESKA NAYARA PEREIRA DE ALMEIDA e VANICE PEREIRA DE ALMEIDA; um aparelho celular e uma carteira contendo a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e documentos pessoais da vítima KLEBER FERREIRA DE FARIAS. 1 No dia dos fatos, na Rua Estudante João Fortes Sobrinho, em frente ao nº 1664, bairro Ininga, os denunciados se aproximaram, em um veículo FIAT PÁLIO branco (placa LVI-0007), das vítimas JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA SANTOS e BRENNA RAYANE DE OLIVEIRA SANTOS e, com emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo. Na sequência, dois dos assaltantes entraram no carro que as vítimas andavam e passaram a andar pela Zona Leste com o intuito de realizar outros assaltos, usando JESSICA SUELLEN e BRENNA RAYANE como reféns, enquanto os outros dois assaltantes os seguiam no FIAT PÁLIO. Logo após, na Rua Adalberto Correia Lima do bairro Planalto Ininga, os denunciados visualizaram a vítima VANESKA NAYARA PEREIRA DE ALMEIDA saindo da residência de nº 1962, ocasião em que decidiram realizar outro assalto. Assim, renderam VANESKA NAYARA e invadiram a residência, onde também dominaram outras vítimas que estavam presentes, o Sr. KLEBER FERREIRA DE FARIAS, a Sra. VANICE PEREIRA DE ALMEIDA, que segurava uma criança de apenas 01 ano de idade e uma sobrinha desta menor de idade. Os denunciados, de forma bastante violenta, subtraíram os pertences de todas as vítimas e trancaram estas em quartos da residência. Ato contínuo, passaram a procurar pelo cofre, vasculhando todos os cômodos da casa. Como não encontraram, recolheram todos os bens de valor e colocaram dentro do veículo FIAT PÁLIO. Após, fugiram neste veículo para local incerto. A ação criminosa durou cerca de 40 minutos e foi registrada pelas câmeras de segurança da casa. Registre-se que havia uma câmera instalada dentro do muro da residência invadida, fato não observado pelos assaltantes, o que possibilitou a captação de imagens nítidas. Iniciadas as investigações para apuração dos crimes, os denunciados foram identificados pelas imagens das câmeras de segurança das residências envolvidas nos assaltos. Cumpre ressaltar que os investigadores constataram que se trata de um perigoso grupo criminoso que vem aterrorizando os moradores dos bairros da Zona Leste, praticando diversos assaltos com o mesmo modus operandi

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra os acusados, Ridelson Willame da Silva, Pedro Felipe de Sousa Rocha, Thiago Pereira da Silva e Raylan Paiva Ferreira pugnando ao final por suas condenações nas iras dos arts. 157, § 2º, inciso I e §2º-A, inciso II e no artigo 288, todos do Código Penal

À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 08/141, id. 6004914.

A denúncia foi devidamente recebida em 02/06/2019, fls. 171/172, id. 6004914.

A instrução ocorreu dentro da normalidade,

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado apenas pelo acusado Pedro Felipe de Sousa Rocha.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que a magistrada de 1° grau laborou em equívoco, em virtude de usar a fração de aumento para cada circunstância judicial no valor de 1/6, quando o mais justo e proporcional seria de 1/8.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 837/842, id. 9032139, nas quais rebate as teses da defesa e pugna pela manutenção in totum da sentença objurgada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 846/852, id. 9334041, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo integralmente a decisão guerreada

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que a magistrada de 1° grau laborou em equívoco, em virtude de usar a fração de aumento para cada circunstância judicial no valor de 1/6, quando o mais justo e proporcional seria de 1/8.

Sem razão a Defesa.

De fato, a magistrada sentenciante utilizou a fração de 1/6 para exasperar a pena-base do apelante quando da análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, para ambos os crimes imputados ao mesmo.

Ocorre que inexiste qualquer ilegalidade e injustiça na fixação da pena com base em tal fração, visto que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores. Vejamos as jurisprudências:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.

2. "O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial" (AgRg no HC n. 733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).

3. Em face da quantidade de droga apreendida (quase 2kg de maconha), mostra-se cabível aplicar o patamar de 1/6 sobre o mínimo legal em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como ao comando dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 768.243/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.

3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.

5. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido - 1214g de cocaína - justificam a elevação da reprimenda inicial em 1/3, o que se mostra razoável e proporcional.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.132.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42, DA LEI 11.343/06. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZADA PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2018).

Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Desse modo, observa-se que a Corte de origem, ao valorar as circunstâncias judiciais, fundamentou a exasperação da pena-base para 6 anos de reclusão, utilizando como parâmetro a fração aplicável à quantidade de drogas apreendida (69 porções de cocaína, pesando 41,48g e 20 papelotes de maconha, pesando 176,71g), não se verificando na espécie o constrangimento ilegal suscitado.

III - A confissão espontânea exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade do entorpecente para uso próprio. Uma vez utilizada pelo julgador para balizar a condenação, deve incidir como atenuante (art. 65, III, d, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 566.527/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/5/2020).

IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em habeas corpus, é inviável reanalisar a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, se as instâncias ordinárias, com base na análise das provas e de modo fundamentado, reconheceram não ter ocorrido a confissão espontânea.

V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.218/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

 

Portanto, não merece nenhum reparo a sentença ora objurgada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002778-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO FILIPE DE SOUSA ROCHA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2023