Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800287-15.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEF DE ARAÚJO FERNANDES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DO APELANTE CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA. 1. Da Apelação interposta por Cleison Aristides da Silva Sousa. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 2. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 3. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto. 4. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. In casu, constata-se que o magistrado a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a gravidade concreta, a diversidade de vítimas e de bens subtraídos. Possibilidade do cúmulo de causas de aumento na terceira fase. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Da Apelação interposta por Alef de Araújo Fernandes. Ausência de provas para condenação. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas no Boletim de Ocorrência (ID 8621538, fls. 04/06), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 8621538, fls. 08) e nos depoimentos testemunhais. 7. Causa de Aumento. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 8. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a perícia da arma. 9. Da pena-base: Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal em comento, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 10. Consequências do crime. A valoração negativa desta circunstância fundamentou-se na ausência de devolução do bem subtraído. Todavia, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. 12. Correção, de ofício, da dosimetria da pena do réu Cleison Aristides da Silva Sousa, diante de flagrante ilegalidade e da não proibição da reformatio in mellius. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800287-15.2021.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0800287-15.2021.8.18.0034

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

1º Apelante: CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA

Advogada: Nayara dos Santos Costa (OAB/PI Nº 20.107)

2º Apelante: ALEF DE ARAÚJO FERNANDES

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEF DE ARAÚJO FERNANDES.  AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DO APELANTE CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA.

1. Da Apelação interposta por Cleison Aristides da Silva Sousa. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

2. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

3. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.

4. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. In casu, constata-se que o magistrado a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a gravidade concreta, a diversidade de vítimas e de bens subtraídos. Possibilidade do cúmulo de causas de aumento na terceira fase. 

5. Recurso conhecido e improvido. 

6. Da Apelação interposta por Alef de Araújo Fernandes. Ausência de provas para condenação. A materialidade  e autoria do crime estão evidenciadas no Boletim de Ocorrência (ID 8621538, fls. 04/06), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 8621538, fls. 08) e nos depoimentos testemunhais. 

7. Causa de Aumento. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

8. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a perícia da arma.

9. Da pena-base: Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal em comento,  sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 

10. Consequências do crime. A valoração negativa desta circunstância fundamentou-se na ausência de devolução do bem subtraído. Todavia, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 12. Correção, de ofício, da dosimetria da pena do réu Cleison Aristides da Silva Sousa, diante de flagrante ilegalidade e da não proibição da reformatio in mellius.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALEF DE ARAÚJO FERNANDES, corrigindo, ainda, de ofício, a dosimetria do réu CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA, fixando a pena definitiva dos dois réus em  08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 40 (quarenta) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA e ALEF DE ARAÚJO FERNANDES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa; e 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Segundo consta do repositório policial que no dia 25/03/2021, por volta das 21h00, na rua Raimundo Ferreira Nunes, no centro do município de Agricolândia/PI, os denunciados Alef de Araújo Fernandes e Cleison Aristides da Silva Sousa, agindo livre e conscientemente, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si diversos pertences das vítimas acima indicadas. 

Ocorre que as vítimas Alberto Kaike, Felipe dos Santos e Marcos Paulo estavam na via pública indicada, em frente à residência de um familiar, quando foram surpreendidos pelos denunciados que passavam a pé pelo local. 

Na oportunidade, os denunciados se aproximaram, abordaram os ofendidos já com arma de fogo em punho e exigiram que todos repassassem os bens. Estando eles intimidados e impossibilitados de oferecer resistência, ante a grave ameaça imposta, aproveitaram os denunciados para subtrair quatro aparelho celulares, bem como uma moto Honda Biz Placa ODY0284, que estava estacionada no local, de propriedade de Carmen Sandra, mãe da vítima Alberto Kaike. 

Nesse ínterim, o policial militar que estava de plantão no GPM do município, tomou conhecimento dos fatos e passou a diligenciar para identificar e localizar os autores do crime. Após os esforços necessários, a Polícia Militar conseguiu interceptar os denunciados, que estavam empreendendo fuga pela saída do município, onde foram presos em flagrante delito em posse dos bens subtraídos, vide termo de apreensão.

Destaca-se que todas as vítimas reconheceram e indicaram, sem incidência de equívocos, os indiciados como os autores do delito, consoante termos de reconhecimento acostados nos autos.

Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes,especialmente pelos depoimentos testemunhais e termo de apreensão, para o oferecimento da denúncia em desfavor dos acusados.”

O Apelante CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA requer, em sede de razões recursais (ID 8621777, fls. 01/05), a sua absolvição com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal e a inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo. 

O Apelante ALEF DE ARAÚJO FERNANDES, em suas razões recursais (ID 8621779, fls. 01/08), requer a sua absolvição por ausência de prova para a sua condenação, a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. 

Em contrarrazões (ID 8742448, fls.01/14), o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento dos recursos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9263975, fls. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta de videoconferência, conforme requerido pela defesa do Apelante Alef de Araújo Fernandes.

 É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA

Em suas razões recursais, a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo. 

Ausência de provas

Inicialmente, considerando que a tese de absolvição é comum aos dois apelantes, passa-se a análise conjunta de tais argumentos. 

Os Apelantes fundamentam o pleito na ausência de prova apta para as suas condenações, motivo pelo qual vindicam a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade  e autoria do crime estão evidenciadas no Boletim de Ocorrência (ID 8621538, fls. 04/06), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 8621538, fls. 08) e nos depoimentos testemunhais. 

A vítima Alberto Kaike Gonçalves de Araújo afirmou, em juízo, que:

“(...) na data dos fatos, por volta das 20h30, estava sentado na calçada da porta da casa de sua avó, em companhia dos amigos “Marcos Paulo, Felipe, Gabriel e Cássio”, quando repentinamente chegaram dois elementos a pé, fazendo uso de máscaras sanitárias; num átimo, os indivíduos anunciaram o assalto já com arma de fogo em punho; exigiram o repasse de todos os celulares dos presentes no local, ocasião em que foram subtraídos 4 (quatro) aparelhos; em continuidade, os assaltantes apontaram arma de fogo em seu desfavor e exigiram a chave da moto Honda Biz, que estava estacionada próxima ao local e pertence a sua genitora; estando “amedrontado” em razão da grave ameaça, entregou a chave aos acusados, que em posse do veículo empreenderam fuga; que após a prisão dos envolvidos, foi até a delegacia de polícia e os reconheceu pelas roupas que utilizavam, traços físicos e altura; que dos objetos roubados, só foram recuperados a moto e um dos celulares, que pertencia ao amigo Felipe.”

A segunda vítima Felipe dos Santos Camelo esclareceu, em juízo, que:

“(...) na data dos fatos, estava em casa quando recebeu mensagens dos amigos “Kaike e Marcos”, chamando-o para sentar na porta de casa para conversar e assim o fez; poucos minutos após chegar ao local, os réus chegaram a pé, utilizando máscaras sanitárias, ensejo em que anunciaram assalto já em posse de arma de fogo; exigiram o repasse das chaves das motos que estavam estacionadas no local; o amigo “Kaike”, que estava com a motocicleta Honda Biz, foi ameaçado de morte pelos assaltantes, ocasião em que muito amedrontado, entregou as chaves; além da motocicleta, os assaltantes subtraíram o seu celular e dos amigos “Kaike e Marcos”; que após a prisão dos acusados, na manhã do dia seguinte foi até a delegacia de polícia e os reconheceu por foto, especialmente pelas roupas (as mesmas utilizadas no crime) e expressões faciais; que dos objetos roubados apenas o seu celular e a motocicleta de “Kaike” foram recuperados; a vizinha “Elane” informou que viu os acusados desembarcando de um carro, modelo Celta, cor Branca, próximo ao local, antes da abordagem criminosa (...)”.

A terceira vítima Marcos Paulo Pereira da Silva relatou, em juízo, que:

“na ocasião dos fatos, por volta das 20h30, estava em companhia de alguns amigos, sentado na calçada da casa da vó de “Kaike”; os acusados chegaram já com arma de fogo em punho anunciado o assalto; um dos envolvidos apontou a arma para o amigo “Kaike” e exigiu o repasse de todos os bens dos presentes; os assaltantes subtraíram os seus celulares e a motocicleta que estava com “Kaike”; após a prisão dos acusados, foi até a delegacia na manhã do dia seguinte e os reconheceu pelas “vestimentas”, através de fotografias; que dos bens subtraídos, apenas o celular de “Felipe” e a motocicleta foram recuperados.”

A testemunha Carmem Sandra Gonçalves de Araújo informou, em juízo, que:

“é mãe da vítima Alberto Kaike; que teve conhecimento dos fatos através do seu filho, já depois do ocorrido, quando este chegou em sua casa, por volta das 21h30, solicitando a documentação da sua moto para registrar o boletim de ocorrência; que na mesma noite sua moto foi recuperada pela polícia militar com pequenas avarias; que foi até a delegacia de polícia acompanhando seu filho e este reconheceu os acusados presencialmente.”

O policial militar Odvaly Soares da Silva declarou que estava de plantão no GPM do Município quando foi acionado pelas vítimas, que lhe informaram que haviam sido roubados por dois indivíduos e que eles haviam subtraído seus aparelhos celulares e uma moto. 

De posse dessa informação, o policial diligenciou no sentido de encontrá-los. Ao chegar nas proximidades do município de Lagoinha-PI, avistou os acusados trafegando na motocicleta roubada, conseguindo realizar a abordagem, ocasião em que foi constatado que de fato a motocicleta roubada pertencia a Dona Sandra. Com os apelantes ainda foram apreendidos celulares e um revólver calibre 38 mm. 

Os dois acusados, nos seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva. Alef de Araújo Fernandes disse que comprou os bens roubados de um terceiro. Afirmou que este suposto terceiro havia lhe ligado por volta das 22:00 horas oferecendo o veículo e por este motivo foi até Lagoinha. E Cleiton Aristides da Silva Sousa relatou apenas que foi pegar a moto no município supracitado. 

Contudo, as versões dos acusados não encontram arrimo nos autos. In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Vale ressaltar que os apelantes foram presos logo em seguida ao roubo e em posse dos objetos que foram furtados, além de terem sido reconhecidos pelas vítimas, que descreveram os traços físicos, altura, olhos, expressões, cicatrizes, bem como as roupas que eles estavam utilizando. 

Dessa forma, a narração perpetrada pelos acusados é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos das vítimas e da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo  "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos Apelantes, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. (...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).

4.(...)7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Em relação ao reconhecimento fotográfico, leciona Guilherme de Souza Nucci, in  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas foram, logo após o delito, à delegacia e os três reconheceram os acusados, principalmente, pelas roupas que estavam utilizando no momento do crime. Ressaltando, novamente, que os dois apelantes foram apreendidos com os bens furtados e logo depois que cometerem o roubo.   

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação dos acusados.


A inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo. 

A defesa do apelante Cleison Aristides da Silva Sousa alega que houve erro na terceira fase da dosimetria da pena. Defende que somente é possível a incidência da majorante na terceira fase da dosimetria da pena de uma das causas de aumento, devendo a outra ser aferida na fase das circunstâncias judiciais. 

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento a cada crime de roubo cometido, majorando a pena em 1/3, pelo concurso de agentes e em 2/3, pelo emprego da arma de fogo.

O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).

- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.

- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.

(...) - Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)

Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:

“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.

In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:

“Não existem causas de diminuição. Há duas causas de aumento. Uma relativa ao concurso de agentes e outra pelo emprego de arma de fogo. Observe-se que se tratam de causas de aumento distintas, que devem ser cumuladas, especialmente quando o crime é de maior gravidade, com diversas vítimas, no caso específico 04 vítimas, que tiveram 05 celulares e uma motocicleta subtraídos, razão pela qual entendo que as majorantes devem ser somadas, não sendo suficiente para a reprimenda a aplicação da maior qualificadora.

Pela causa de aumento relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, o mínimo legal, já que não há elementos que justifiquem a exasperação. Já em face da majorante prevista nos inciso I, do parágrafo 2º-A do art. 157 do CP, esta é fixa (2/3), razão pela qual a pena deve ser aumentada neste montante, restando definitivamente fixada em 09 (nove) anos de reclusão.”

Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o magistrado a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a gravidade concreta, a diversidade de vítimas e de bens subtraídos. Além disso, não houve valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase, por tal questão. 

Logo, no presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação. Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEF DE ARAÚJO FERNANDES

A defesa do apelante pugna por 03 (três) teses basilares, a saber: a) a absolvição por ausência de prova para a sua condenação; b) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; c) e a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. 

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

Absolvição por ausência de provas

Por possuírem os mesmo argumentos, a tese já fora analisada junto ao pedido do apelante Cleison Aristides da Silva Sousa.


Exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo

A defesa do apelante requereu a reforma da sentença para afastar a causa de aumento de pena, na terceira fase, pelo emprego de arma de fogo.

Alega que, apesar de apreendida a arma de fogo, não foi juntado aos autos laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato, o que na sua visão é imprescindível. 

Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:

“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)       § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.

Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.

In casu, como afirmado pela defesa, a arma de fogo foi apreendida no momento em que os apelantes foram pegos pela polícia, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 8621538, fls. 08), tendo o  magistrado a quo fundamentado o aumento na prova oral, ou seja, nas palavras das vítimas, que foram firmes em detalhar o emprego da arma de fogo.

A vítima Alberto Kaike Gonçalves de Araújo afirmou que: “os indivíduos anunciaram o assalto já com arma de fogo em punho.” Fato corroborado pelo depoimento da outra vítima Felipe dos Santos Camelo que esclareceu: “ensejo em que anunciaram assalto já em posse de arma de fogo.”

De fato, o depoimento das vítimas são elucidativos sobre a utilização da arma de fogo. As vítimas, ouvidas em juízo, relatam com riqueza de detalhes o fato criminoso, assegurando que os réus realizaram a subtração com emprego de arma de fogo.

Logo, não prospera esta tese.


A exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime

Por fim, a defesa vindica a aplicação da pena-base do acusado no mínimo legal, aduzindo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, portanto, ao exame da primeira fase da dosimetria da pena do Apelante.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, e das consequências do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Obviamente agiu de modo reprovável.”

 Observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, tendo em vista que ele negativou a culpabilidade pelo fato do apelante ter condições de saber do caráter ilícito do delito. Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.

Dessa forma, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.


CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:

“Consequências: alguns objetos não foram restituídos.”

Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.

(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)

Dessa forma, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância.

Passo à análise da dosimetria da pena do apelante Alef de Araújo Fernandes.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena resta mantida em  04 (quatro) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa. 

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existem causas de diminuição. Incide no caso concreto as causas de aumento da pena em face do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Pela causa de aumento relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, o mínimo legal, já que não há elementos que justifiquem a exasperação. Já em face da majorante prevista nos inciso I, do parágrafo 2º-A do art. 157 do CP, esta é fixa (2/3), razão pela qual a pena deve ser aumentada neste montante, restando definitivamente fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 40 (quarenta) dias-multa. 

Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º,”a”, do Código Penal.


Da correção da dosimetria, de ofício, do Apelante Cleison Aristides da Silva Sousa

No caso dos autos, em que pese a defesa do réu não ter requerido a revisão da primeira fase da dosimetria, mas em análise à fundamentação apresentada pelo magistrado coincidir com a do corréu, passo a corrigir, de ofício, o cálculo realizado, diante de flagrante ilegalidade de fundamentação, bem como da não proibição da reforma in mellius.

A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade e as consequências do crime.

A fundamentação apresentada pelo magistrado na análise das circunstâncias judiciais é exatamente a mesma do réu Alef de Araújo Fernandes, já analisadas acima, razão pela qual constata-se que não há circunstâncias judiciais negativas na primeira fase. 

Passa-se, portanto, ao redimensionamento da pena.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa. Ocorre que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida abaixo desse valor, por entendimento da súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Assim, a pena resta mantida em  04 (quatro) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa. 

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existem causas de diminuição. Incide no caso concreto as causas de aumento da pena em face do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Pela causa de aumento relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, o mínimo legal, já que não há elementos que justifiquem a exasperação. Já em face da majorante prevista nos inciso I, do parágrafo 2º-A do art. 157 do CP, esta é fixa (2/3), razão pela qual a pena deve ser aumentada neste montante, restando definitivamente fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 40 (quarenta) dias-multa. 

Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º,”a”, do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Apelante CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALEF DE ARAÚJO FERNANDES, corrigindo, ainda, de ofício, a dosimetria do réu CLEISON ARISTIDES DA SILVA SOUSA, fixando a pena definitiva dos dois réus em  08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 40 (quarenta) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800287-15.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ALEF DE ARAUJO FERNANDES

Réu

Delegacia Regional de Água Branca

Publicação

02/03/2023