Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono 0761200-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento n° 0761200-57.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Parnaguá – PO- 0800101-92.2020.8.18.0109)

Agravante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI

Agravado: SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.

2.Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

 

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Riacho Frio-PI, em face da decisão proferida pela MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI que deferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança Coletivo (PO-0800101-92.2020.8.18.0109) ajuizada pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ (SIMPESPI).

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 11/11/2022 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

Data registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761200-57.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761200-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono

Autor

MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNAGUA

Publicação

14/12/2022