Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800719-93.2019.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA CONTRATO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IV - No caso, o Banco/Apelante não acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual não se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela aposição da sua impressão digital, já que se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. V - Evidencia-se que o contrato é nulo, mas o Banco/Apelante acostou aos autos o comprovante de transferência válido,de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelado, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que o Apelado recebeu o dinheiro. VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelado, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelado, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento do Apelado. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-93.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-93.2019.8.18.0037

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA CONTRATO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

IV - No caso, o Banco/Apelante não acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual não se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela aposição da sua impressão digital, já que se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.

V - Evidencia-se que o contrato é nulo, mas o Banco/Apelante acostou aos autos o comprovante de transferência válido,de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelado, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que o Apelado recebeu o dinheiro.

VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelado, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelado, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento do Apelado.

VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800719-93.2019.8.18.0037

Apelante :BANCO BMG S.A.

Advogada :Fábio Frasato Caires (OAB/13278)

Apelado :JOSÉ MARTINS ALVES DOS SANTOS

Advogado :Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/15769)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ MARTINS ALVES DOS SANTOS/Apelado.

Na sentença recorrida (id 6072614), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para cancelar o contrato de empréstimo consignado, condenar o BANCO/APELANTE a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar o Apelante ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id 6072967), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos do autor, se não entender por reformar a sentença, que seja afastada a indenização por danos morais e materiais.

Em sede de contrarrazões (Id 6072972), o apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos, e que sejam majorados os danos morais e honorários para 20%.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 6994743, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato nº 8071525 , constituído entre a instituição Apelante e o Apelado, por entender que restou comprovado, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante não aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (id 1972680),mas tendo se beneficiado com o crédito oriundo do contrato (comprovante de pagamento – id 6072605), restando demonstrada a licitude da operação financeira.

O Apelado alega em suas razões recursais, inicialmente, que não restou comprovado a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelado, bem como o fato de ser o Autor/Apelado pessoa idosa e analfabeta e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados na instrução normativa nº 28/2008, alegando que não contrato apresentado nos autos.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante não anexou o Contrato 8071525 , mas trouxe aos autos o comprovante de transferência dos valores contratados (id 6072605).

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

 

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) recebido pelo Apelado.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.

 

 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 1.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, apenas para:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelado, objeto do contrato, devidamente atualizada.

(c) CONDENAR o APELANTE ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, do CPC.

Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.

É como VOTO.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0800719-93.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS

Publicação

02/03/2023