Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801343-55.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2. Em suma, o demandante não nega a realização do empréstimo, entretanto, impugna a modalidade do negócio firmado, pois sua verdadeira intenção e finalidade era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional. 3. No aludido instrumento contratual contém cláusula, autorizando os descontos mensais na remuneração do recorrente do valor correspondente ao mínimo indicado da fatura do cartão de crédito consignado. 4. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 5. Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801343-55.2018.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801343-55.2018.8.18.0045

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Apelante: MARIA DE FÁTIMA SILVA

Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)

Apelado: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2. Em suma, o demandante não nega a realização do empréstimo, entretanto, impugna a modalidade do negócio firmado, pois sua verdadeira intenção e finalidade era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional. 3. No aludido instrumento contratual contém cláusula, autorizando os descontos mensais na remuneração do recorrente do valor correspondente ao mínimo indicado da fatura do cartão de crédito consignado. 4. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 5. Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO 

Trata-se de apelação movida por MARIA DE FATIMA SILVA, devidamente qualificada, contra a sentença do juízo da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí-PI que julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 

Em suas razões recursais ID (7177326), discorreu sobre o vício de consentimento na contratação do empréstimo tomado junto ao Banco Apelado, afirmando que jamais contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, pretendendo seja a pretensão exordial integralmente acolhida, reformando-se totalmente a sentença de piso, com a consequente condenação do Banco Apelado em danos morais e a anulação da sentença em relação à litigância de má-fé.

Diante das contrarrazões apresentadas, o demandado, expõe, em síntese, a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto desta ação, razões pelas quais sustenta a inexistência de fundamentos para a subsistência de danos morais e materiais. Assim, pugna pelo total desprovimento recursal. ID (7177331)

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, deixou de exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público. ID (7331419)

É o que tinha a relatar.


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Cinge-se a controvérsia acerca da validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes.

Pugna o requerente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito contraído junto ao Banco Apelado a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à indenização pelos danos morais sofridos.

Inicialmente, consigna-se que as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior.

Por sua vez, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, não a desobrigando de constituir prova mínima do seu direito e, consequentemente, de conferir verossimilhança às suas alegações.

Em suma, o demandante não nega a realização do empréstimo, entretanto, impugna a modalidade do negócio firmado, pois sua verdadeira intenção e finalidade era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional.

Ocorre que a empresa requerida comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato entabulado entre as partes, ID  (7602608), no qual se vê a denominação “Ao realizar compras pelo sistema parcelado com juros na forma eleita no comprovante de venda, ou quando efetuar saques, qualquer tipo de financiamentos, crédito rotativo ou o pagamento estiver em mora, o ASSOCIADO fica ciente de que estará contratando, com o EMISSOR, empréstimo/financiamento, para cada caso, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização de o CARTÃO, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do EMISSOR que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil", em negrito e que consta no capítulo 15  item “1”, autorização de desconto a título de reserva de margem consignável. Dessa forma, estando o contrato devidamente assinado, o requerente autorizou os descontos na forma legalmente permitida, denominada RMC, não havendo como amparar a alegação da parte autora de que desconhecia os termos da contratação. Cumpre ressaltar que o requerente recebeu o cartão em sua residência, com instruções de desbloqueio e de utilização.

Além disso, conforme observado nas faturas, a autora realizou compras no cartão disponibilizado, ID (7177324), o que torna indiscutível que a parte requerente vem se beneficiando do serviço desde a sua contratação, ainda que isso atrase a quitação total do débito, afastando a alegação da autora de que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu.

Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.

No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a saber:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018)


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Ante a ausência da fixação da verba honorária de sucumbência recursal na origem, inviável, nessa fase processual, a majoração da verba honorária.

Mantenho a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801343-55.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DE FATIMA SILVA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

27/02/2023