TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812976-64.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, LUCAS VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO, TIAGO VALE DE ALMEIDA
APELADO: LUCAS VIEIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TIAGO VALE DE ALMEIDA, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157,§2º - A, I, C/C O ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA.INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAS VÍTIMAS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BASILAR JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE ENCONTRA-SE DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL EM SEU ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, ao passo que CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, tão somente para fixar o valor de R$ 1.704,31 (mil setecentos e quatro reais e trinta e um centavos) a título de reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo réu LUCAS VIEIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou esse último nas sanções do art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c o art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, fixando-lhe à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à mínima fração legal; negado o direito de recorrer em liberdade.
A representante do Ministério Público, em suas razões (Núm. 6312595 – Págs. 01/12), busca a reforma da primeira fase dosimétrica do acusado, para que seja valorado negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime; bem como a fixação de indenização à vítima, no valor de R$ 1.704,31 (mil setecentos e quatro reais e trinta e um centavos).
Por sua vez, a Defesa do apelante Lucas Vieira, em suas razões (Núm. 7477995 – Págs. 01/15), pugna, em resumo, pelo redimensionamento da pena do crime imputado ao acusado.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 7776870 – Págs. 01/14 e Núm. 6312606 – Págs. 01/10).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Parquet, apenas para que seja concedida a fixação do valor de R$ 1.704,31 (mil setecentos e quatro reais e trinta e um centavos) a título de reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas; e pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Lucas Vieira da Silva (Núm. 8965928 – Págs. 01/09).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS VIEIRA DA SILVA nas sanções do art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c o art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal.
No presente caso, far-se-á a análise dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo recorrente Lucas Vieira, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Pois bem.
Pugna o órgão ministerial, pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, quando da análise da primeira fase dosimétrica.
Contudo, razão não assiste ao órgão acusatório.
Verifica-se que, na primeira fase do processo dosimétrico, o d. Sentenciante, fixou a pena-base do acusado no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos seguintes termos:
(...)
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;
b) Antecedentes: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado, por fato anterior e trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar;
c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do Crime: o emprego de arma, o modo concursal e a restrição de liberdade já constituem causa de aumento, evitando-se o bis in idem. Ademais, a violência ou agrave ameaça empregadas são inerentes ao tipo penal, de forma que não vislumbro exacerbação dos agentes neste aspecto aptos a ensejar a valoração negativa desta circunstância judicial,
g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por terem sido as vítimas restituídas, em grande parte, dos seus bens, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor;
h) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivam a prática delitiva;
De fato, a culpabilidade do acusado não ultrapassa o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.
A conduta social não restou suficientemente demonstrada e, portanto, não pode ser considerada como prejudicial ao acusado.
Considerar o vetor conduta social inadequado por ter o acusado ações penais em curso constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.
As consequências e circunstâncias também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para serem consideradas desfavoráveis.
Dito isso, mantenho inalterada a pena-base fixada na origem.
Noutro ponto, requer o Parquet a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sobre a fixação de valor mínimo referente à indenização por dano moral e material, o col. STJ firmou o entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019).
Na hipótese dos autos, houve pedido específico do Ministério Público em sede de alegações finais, sugerindo o quantum a ser fixado à título de indenização, sendo apresentadas, inclusive, as Notas Fiscais dos objetos subtraídos e não restituídos (Núm. 6312595 – Págs. 09/10).
Com efeito, restou devidamente demonstrado, por meio de documentos idôneos, o valor do prejuízo material sofrido pelas vítimas.
Ressalte-se, ainda, que a Defesa apresentou alegações finais após as alegações derradeiras do órgão de acusação, o que demonstra que fora oportunizado ao acusado insurgir-se contra o pedido e as provas apresentadas pelo Parquet.
Nesse cenário, julgo ser cabível a condenação a título de indenização, ainda mais porque preservados, in casu, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Lado outro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de crime único formulado pela Defesa.
Isso porque, o acusado e o seu comparsa, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, no mesmo contexto fático, mediante ação única, mas desdobrada, subtraíram objetos de vítimas diferentes (Leonardo da Silva Gomes e Leandro Jakson da Silva Gomes), atingindo, assim, objetividades jurídicas diversas, restando inquestionável a prática de dois crimes de roubo em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP).
Quanto ao suposto excesso da pena-base, ressalte-se, sem maiores delongas, que a basilar do acusado já foi fixada no mínimo legal.
Outrossim, quanto ao pretendido afastamento da majorante referente à restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP), pelo que se extrai das declarações prestadas em Juízo, os agentes, após anunciarem o roubo com emprego de arma de fogo, prenderam todos os que estavam na casa em um dos cômodos (quarto) e que a conduta durou em média 40 minutos.
Ora, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, referida majorante tem por finalidade "punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg.: 764).
E, in casu, demonstrado nos autos que os ofendidos tiveram tolhida a liberdade por tempo que extrapolou o necessário para a prática do roubo, inviável o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP.
Por fim, também não há falar em modificação da fração aplicada em razão das causas de aumento.
Na espécie, o d. Sentenciante singular valorou as causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria de forma devidamente fundamentada. Senão vejamos:
"(...) entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão. Não bastasse os agentes constrangerem as vítimas, utilizando-se de uma arma de fogo, restringiram suas liberdades e agiram em concurso de agentes. Tais circunstâncias reduziram completamente as possibilidades de reação ou de alguém prestar-lhes auxílio, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa, resultando na inversão da posse dos bens.
No tocante ao patamar de aumento, considerando o modo concursal de agentes e a restrição de liberdade, entendo justo, adequado e razoável a aplicação da fração correspondente a 3/8 (três oitavos), a qual melhor se adequa ao caso concreto.
[...]
Outrossim, de forma concorrente, nos moldes da fundamentação supra, levando em conta as peculiaridades do caso AUMENTO a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de ARMA DE FOGO, no patamar correspondente a 2/3 (dois terços), (...)"
Dito isso, tenho que a fixação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.
DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, ao passo que CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, tão somente para fixar o valor de R$ 1.704,31 (mil setecentos e quatro reais e trinta e um centavos) a título de reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0812976-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS VIEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023