Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0755703-28.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755703-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida. 

           

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sob o n° 0826306-94.2022.8.18.0140.

No entanto, em atenção ao que indica o CPC, intimou-se o Agravante para efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.

Certificou a Coordenadoria Judicial Cível que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, embora regularmente intimada da mencionada decisão.

Em novo despacho, reiterou-se a determinação do Agravante acerca do preparo recursal, o qual quedou-se novamente inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

 

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela recorrente. Sem honorários.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755703-28.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Detalhes

Processo

0755703-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

14/12/2022