Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0751311-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO, CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores. 2. Em relação a vedação prevista nas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, o STJ entende pela possibilidade de concessão do pedido de liminar de nomeação e posse em cargo público, em virtude de comprovada preterição, não aplicando as vedações legais contidas nas legislações referidas. 3. Como o Estado agravado não se desincumbiu de comprovar que a contratação temporária realizada através do edital nº 051/2017 se trata de contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, entendo que houve preterição da agravante em relação à vaga para a qual ela concorreu no concurso realizado pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Educação. 4. Dessa forma, necessária a suspensão da decisão agravada a fim de deferir a medida liminar nos autos da ação originária para determinar que o Estado proceda à posse e a nomeação da agravante. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751311-45.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751311-45.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: EDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA                                    

Advogado: Françuário Alves de Cerqueira (OAB/PI Nº 19.368)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO, CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores. 2. Em relação a vedação prevista nas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, o STJ entende pela possibilidade de concessão do pedido de liminar de nomeação e posse em cargo público, em virtude de comprovada preterição, não aplicando as vedações legais contidas nas legislações referidas. 3. Como o Estado agravado não se desincumbiu de comprovar que a contratação temporária realizada através do edital nº 051/2017 se trata de contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, entendo que houve preterição da agravante em relação à vaga para a qual ela concorreu no concurso realizado pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Educação. 4. Dessa forma, necessária a suspensão da decisão agravada a fim de deferir a medida liminar nos autos da ação originária para determinar que o Estado proceda à posse e a nomeação da agravante. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer do agravo e lhe dar provimento, para suspender a decisão agravada no sentido de determinar a nomeação e posse da agravante, até o julgamento definitivo da demanda principal, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Processo nº 0801459-28.2022.8.18.0140 – Ação Ordinária, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata nomeação e posse para o cargo de Professora da Disciplina de Letras/Inglês, para exercer suas atribuições na 18ª GRE – Teresina – conforme Edital nº 003/2014, ante da vedação imposta pelo artigo 1º, §1º da Lei nº 8.437/92.

A Agravante alega que prestou concurso público estadual para o provimento de cargo efetivo de Professora Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – “I”, para a disciplina de LETRAS/INGLÊS, conforme o edital nº 03/2014 do respectivo concurso, sendo homologado com resultado final da lista dos candidatos aprovados no dia 9 de setembro de 2014, por meio do Diário Oficial do Estado nº 171.

Aduz que logrou aprovação no certame fora das vagas, na 69ª colocação da 18ª GRE (GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO) – GRANDE TERESINA, sendo o prazo de validade do certame de 02 (dois) anos, prorrogado por mais dois anos, com o número de 52 (cinquenta e duas) vagas para o cargo de professor da Disciplina de LETRAS/INGLÊS, sendo 46 (quarenta e seis) vagas para ampla concorrência e 06 (seis) vagas para portador de deficiência física, destinadas para a 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) - GRANDE TERESINA, sendo nomeado 61 (sessenta e um) professores para atuarem na Disciplina de LETRAS/INGLÊS, no período de validade do concurso.

Afirma que no decorrer da validade do concurso, o Estado do Piauí por meio da publicação do Edital 051/2017 SEDUC/UGP, realizou Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professor Temporário da Disciplina de LETRAS/INGLÊS Classe “SL”, contratou 16 por volta de(dezesseis) professores temporários para atuarem na Disciplina que a autora foi aprovada, preterindo a nomeação da agravante ao cargo efetivo para a qual prestou o concurso.

Em decisão ID. a antecipação de tutela foi indeferida, em razão de abordar o próprio mérito da ação ajuizada, esgotando-se o seu objeto.

Em contrarrazões (ID. 6544196), o Estado do Piauí pugna pelo desprovimento do agravo em razão da vedação legal prevista na lei nº 8.437/92 e a ausência do periculum in mora.

Em manifestação ID. 8616133, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de ser deferida a liminar, a fim de determinar a nomeação e posse da agravante.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II – DO MÉRITO

Como relatado, no feito de origem em comento, a ora agravante ajuizou ação ordinária com o fim de ter seu direito de nomeação e posse no cargo de professora concretizado, em virtude de suposta preterição e contratação precária durante o período de validade do concurso que realizou.

 

No caso em análise, a Juízo de 1º grau que prolatou a decisão agravada entendeu que:

Entendo, que no caso em questão é importante ressaltar, o disposto no art. 1º, §1º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual “§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.” 

No caso em tela a eventual posse em cargo de Professora Letras em Igles em é ato do privativo do Governador do Estado do PIAUI, devendo ser respeitada a competência do TJPI como se observa em  seu artigo 123 da Constituição Estadual 

Art 123(..). Compete ao Tribunal de Justiça: 

f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1. Do Governador ou do Vice-Governador.

Ante o exposto, diante da vedação imposta pelo artigo 1º, §1º da Lei nº 8.437/92, INDEFIRO o pedido liminar.

Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, o Estado do PIAUÍ, no prazo de 30 dias, conforme art. 183, CPC.

Cumpra-se.”

 

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

Conforme se pode verificar, o edital nº 051/2017 (ID. 6345099) que prevê as regras de processo seletivo simplificado para professor e outros cargos, foi realizado dentro da validade do concurso prestado pela agravante. A convocação (ID. 6345100) dos temporários no cargo e região para a qual a agravante prestou concurso foi realizada em agosto de 2018, ou seja, dentro da validade do concurso previsto no edital nº 003/2014.

Com isso, verifico claramente a existência de preterição da candidata agravante para a vaga que prestou concurso.

A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser “convocado com prioridade sobre novos concursados”. Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica “comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação” (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma)

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.

Em relação à vedação prevista nas Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, o STJ entende pela possibilidade de concessão do pedido de liminar de nomeação e posse em cargo público, em virtude de comprovada preterição, não aplicando as vedações legais contidas nas legislações referidas. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser mantido o acórdão proferido no Tribunal a quo. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

 

O entendimento exposto é da mesma forma adotado pelo TJPI através das súmulas 15 e 21, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 15Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.


[…]


SÚMULA 21Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.

 

Como o Estado agravado não se desincumbiu de comprovar que a contratação temporária realizada através do edital nº 051/2017 se trata de contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, entendo que houve preterição da agravante em relação à vaga para a qual ela concorreu no concurso realizado pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Educação.

Dessa forma, necessária a suspensão da decisão agravada a fim de deferir a medida liminar nos autos da ação originária para determinar que o Estado proceda à nomeação e posse da agravante.

 

III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, conheço do agravo e lhe dou provimento, para suspender a decisão agravada no sentido de determinar a nomeação e posse da agravante, até o julgamento definitivo da demanda principal.

É o voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0751311-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

EDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023