Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0759809-67.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759809-67.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759809-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO

AGRAVADO: SHARLA RAQUELE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHARLA RAQUELE DA SILVA em face do acórdão (Num. 7829691), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo interno interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA.


Em suas razões recursais (Num. 7942706), a parte embargante alega que o acórdão recorrido entendeu, contrariamente à decisão monocrática anteriormente proferida nos autos, que o contrato não está garantido, bem como decidiu, nos termos da jurisprudência citada no decisum, que o valor do débito serve como caução, contrariamente ao disposto no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Argumenta que a parte agravante/autora não prestou caução de três meses de aluguel como previsto no texto legal, de forma que não preencheu requisito fundamental para que a liminar fosse concedida. Aduz, também, que há jurisprudência consolidada no sentido da não concessão de liminar quando a parte não deposita a caução em juízo. Assevera que há obscuridade e contradição à lei, bem como que a jurisprudência deve ser mantida íntegra, estável e coerente. Sustenta que os e-mails supostamente remetidos o foram ao seu ex marido, e, portanto, não teve acesso aos e-mails, logo, não teve ciência da exigência feita pela empresa, de modo que houve falha na comunicação eletrônica enviada. Ao final, pede o provimento dos aclaratórios para que sejam corrigidas a obscuridade e contradição apontadas.


Em sede de contrarrazões (Num. 8784213), a empresa embargada aduz, em síntese, que os vícios previstos no art. 1.022 do CPC não estão presentes no acórdão embargado. Sustenta, ademais, inovação recursal no que se refere aos embargos de terceiros suscitados. Ao final, pede o desprovimento dos embargos declaratórios.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Alega a embargante que o acórdão recorrido é obscuro e contraditório, pois, em síntese, fundamentou que o contrato não está garantido, bem como decidiu, nos termos da jurisprudência citada no decisum, que o valor do débito serve como caução, contrariamente ao disposto no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Aduz, também, que há jurisprudência consolidada no sentido da não concessão de liminar quando a parte não deposita a caução em juízo, bem como que não teve acesso aos e-mails remetidos pela agravante.

 

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 7829691), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou a respeito dos pontos suscitados, com clareza e sem nenhuma espécie de contradição. Veja-se:


[...]

Quanto ao tema, esclareço que a jurisprudência nacional manifesta-se no sentido que serve como caução o próprio valor do débito apurado quando este for superior ao equivalente a três meses de aluguel. Transcrevo:

[...]

Quanto à existência de garantia contratual, a decisão monocrática (Id. Num. 5212170 - Pág. 2 – 7), assim consignou:

[…]


Neste ponto assiste razão ao agravante SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. Consoante informações trazidas por este, não obstante conste a previsão contratual (CLÁUSULA 10) que determine à locatária o oferecimento de garantia locatícia, a locatária SHARLA RAQUELE DA SILVA não observou tal determinação. Transcrevo:


[…]

A locatária SHARLA RAQUELE DA SILVA não apresentou a garantia nos termos determinados na referida cláusula contratual. No instrumento contratual, consta a assinatura da locatária sem a assinatura de fiador (Id. Num. 5212171 - Pág. 68, Num. 5212171 - Pág. 73 e Num. 5212171 - Pág. 90). Tampouco este foi apresentado posteriormente ou prestada outra modalidade de garantia.

[…]

Consta dos autos e-mail enviado à locatária para que esta realizasse a atualização cadastral e apresentasse fiador (Id. Num. 5212175 - Pág. 1). Em sede de contrarrazões ao agravo interno, a agravada SHARLA RAQUELE DA SILVA limitouse a alegar a inexistência de caução, sem demonstrar a prestação de garantia locatícia hábil a impedir a constituição do direito do agravante SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. na desocupação do imóvel (art. 373, II do CPC).

[…]

Deste modo, entendo que, não obstante conste a previsão contratual (CLÁUSULA 10), não tendo a agravada/locatária observado a referida determinação, o contrato não está garantido, sendo portanto acertada a cooncessão da liminar de desocupação, tal como deferida pelo d. juízo de 1º grau.


Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) - grifou-se.

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.

3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).

4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) - grifou-se.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.

2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 ) - grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.

2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 ) - grifou-se.

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 

III – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


É como voto.

 

Detalhes

Processo

0759809-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

SHARLA RAQUELE DA SILVA

Publicação

09/03/2023