Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000588-78.2017.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes de Edemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. II. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças, após a impetração do mandamus. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000588-78.2017.8.18.0084 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000588-78.2017.8.18.0084

APELANTE: GENIVAL DA CRUZ SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes de Endemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.

II. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças, após a impetração do mandamus.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000588-78.2017.8.18.0084 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do piso salarial profissional nacional a categoria dos agentes de endemias do Município de Barro Duro/PI.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para condenar réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias relativas ao cargo de agente de combate às endemias no período entre junho de 2014 e julho de 2015, alcançando o pagamento da diferença remuneratória ao 13º salário, gratificações, férias e terço constitucional de férias.

O Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de piso, para que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inaugural. Alega: 4.1. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO ANTES DE JULHO DE 2015; e 4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE PAGAR OS VALORES VINDICADOS AOS SERVIDORES - ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE PODE SER DISCIPLINADA POR LEI ESPECÍFICA.

A Parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA JUSTIÇA GRATUITA

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, entendo que a parte Apelada conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000588-78.2017.8.18.0084 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do piso salarial profissional nacional a categoria dos agentes de endemias do Município de Barro Duro/PI.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para condenar réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias relativas ao cargo de agente de combate às endemias no período entre junho de 2014 e julho de 2015, alcançando o pagamento da diferença remuneratória ao 13º salário, gratificações, férias e terço constitucional de férias.

O Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de piso, para que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inaugural. Alega: 4.1. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO ANTES DE JULHO DE 2015; e 4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE PAGAR OS VALORES VINDICADOS AOS SERVIDORES - ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE PODE SER DISCIPLINADA POR LEI ESPECÍFICA.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme ampla jurisprudência dos Tribunais pátrios, tem-se que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu, no artigo 198 da Constituição Federal, o § 5º prevendo Lei federal para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

Em 2010, a Emenda Constitucional nº 63 alterou a redação do citado § 5º, para incluir piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, competindo à União prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para a sua implantação.

Em regulamentação ao novo mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 12.994/14, que acrescentou os artigos 9º- A a 9º- G à Lei nº 11.350/06 e alterou a redação do artigo 16.

Sobre o piso nacional, dispõe o art. 9º-A:

“Art. 9º A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

Conforme bem entendeu o Juiz sentenciante, estabelecido o piso salarial por meio de Lei Federal, não há necessidade de regulamentação adicional da norma para implantação desse piso, mormente por haver previsão de aporte financeiro da União no artigo 9º-C da Lei nº 11.350/06 (introduzido pela Lei nº 12.994/14), bem como no art. 198, §5º, da Constituição Federal.

Assim, inexiste qualquer óbice ao pagamento do piso e, portanto, não há de se falar em violação ao artigo 169, § 1º da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJSP. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Pretensão ao recebimento das diferenças salarias atrasadas a partir da edição da Lei Federal n. 12.994/14, que instituiu piso salarial nacional. Possibilidade. Pagamento do piso salarial que foi estabelecido tão somente em fevereiro/2016. Aplicabilidade da Lei Federal n. 12.994/14 aos servidores estatutários municipais. Possibilidade. Norma que possui abrangência nacional, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Obrigatoriedade de adequação dos entes federados ao disposto na referida lei federal. Ausência de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso voluntário provido.

(TJSP; Apelação 1000950-23.2016.8.26.0069; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)


TJSP. AÇÃO DE RITO COMUM. Agente comunitário de saúde. Regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, nos termos do Artigo 198, § 5º. Piso salarial da categoria de observância pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Inteligência do artigo 9-A fixado pela Lei nº 12.944/2014. Pretensão voltada para o recebimento de diferenças salarias entre dezembro de 2014 a fevereiro de 2016. Possibilidade. Violação aos artigos 169, § 1º e artigos 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que não prospera. Assistência financeira complementar a ser prestada pela União, nos termos do artigo 9-C da Lei 12.944/2014. Precedentes deste Tribunal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Modificação. Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1000952-90.2016.8.26.0069; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018)


TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPROVADO QUE OS VENCIMENTOS ERAM INFERIORES AO PISO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. PEDIDO DA AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1551818-2 - Ipiranga - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 09.08.2016)


TJMG. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GRÃO-MOGOL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO.
I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.

IV. Comprovado que a servidora continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças e seus reflexos, após a impetração do mandamus.

(TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0278.14.001735-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2016, publicação da súmula em 10/03/2016)


TJMG. Reexame necessário - Apelação Cível - Ação de cobrança - Preliminares - Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir - Rejeitar - Mérito - Agente comunitário de saúde - Piso salarial nacional - Lei 12.944, de 2014 - Valor devido - Consectários legais - Fazenda Pública - Art. 1º-F, da Lei 9.494, de 1997, com a redação conferida pela Lei 11.960, de 2009. Sentença parcialmente reformada - Recurso voluntário prejudicado.

1. Em se tratando de servidores públicos municipais a obrigação de pagamento é do município.
2. O interesse em agir é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 3º, 4º, 267, inciso VI e 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.

3. Comprovado pelo servidor que seu vencimento era inferior ao piso, cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças, a partir da data em que a Lei nº 12.944, de 2014 entrou em vigor.

(TJMG- Apelação Cível 1.0003.15.002040-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016)


TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AINDA CONSTITUCIONAL A NORMA FEDERAL QUE REGULAMENTA O PISO DA CATEGORIA. Insurgência recursal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, onde a parte autora buscava a implementação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários do Município de Candelária, com base na Legislação Federal. Preliminares de sobrestamento, nulidade e incidente de inconstitucionalidade rejeitados. Incide ao caso o Princípio da Legalidade, que rege os atos da Administração Pública, e junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. O mérito da demanda discute quanto à ausência de aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014, as quais, em suma, regulam o exercício da Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, onde resta fixado o Piso Salarial Nacional da atividade no valor de R$ 1.014,00, jornada de 40 horas semanais, conforme o art. 9º-A. Assim, à Lei Federal regulamentadora do exercício de determinada profissão que prevê normas gerais e que institui o respectivo regime jurídico dos servidores, também estão sujeitos às regras estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no artigo 22, XVI, da Constituição Federal, mesmo que cada ente federado deva regulamentar seu serviço público. Vale destacar que, a competência privativa prevista no art. 22, da CF, conforme o parágrafo único, é delegável via Lei Complementar, o que autoriza os entes federados a legislar sobre questões específicas das matérias reguladas por este artigo. Entretanto, o ente fica vinculado à delegação e, caso não respeitados estes limites, a norma é inconstitucional. No ponto, não há que se falar em violação à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, uma vez que, em se tratando de exercício de profissões, é expressamente competência privativa da União, conforme já exposto. No caso do Município de Candelária, não houve a delegação prevista nos moldes parágrafo único do artigo 22 da CF; torna-se impositiva a incidência da referida Lei Federal, que fixa como Piso da categoria o valor de R$ 1.014,00. Razão pela qual, merece ser mantida a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.

(Recurso Cível Nº 71007779846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 23/08/2018)


TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL DO CARGO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

A Constituição da República, em seu art.198, §5º, dispõe que o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias têm direito ao piso salarial estabelecido em lei federal. Piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.350/06 em seu art. 9º-A de R$ 1.014,00, com redação dada pela Lei nº 12.994/14. Correta a sentença que determinou o pagamento das diferenças apuradas e seus reflexos. Sentença mantida.

DESPROVIMENTO AO RECURSO.

(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL Processo nº 0001347-50.2016.8.19.0019. Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0000588-78.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

GENIVAL DA CRUZ SOUSA

Publicação

27/02/2023