Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800557-84.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800557-84.2017.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800557-84.2017.8.18.0032

APELANTE: JOSE ALBENISIO FIALHO

Advogado(s) do reclamante: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES, UBIRATAN RODRIGUES LOPES

APELADO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALBENISIO FIALHO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS interposta por AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido vítima de um acidente de trânsito envolvendo o veículo da parte ré, por imprudência deste último.

Em razão do exposto, pleiteou com esta ação o pagamento dos prejuízos de ordem material sofridos em decorrência deste acidente.

Juntou documentos.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 6424388 – Pág. 1/11, alegando, em resumo, que não deu causa ao acidente, requerendo o chamamento da SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para a lide, como litisconsorte necessário, pugnando pela improcedência da ação.

Citada, a seguradora supracitada apresentou contestação, Num. 6424396 – Pág. 1/22, afirmando, em síntese, ilegitimidade ativa; no mérito, alegou a inexistência de culpa do segurado; ausência de dano material, dentre outros, requerendo a improcedência da ação.

Indeferida a justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, não tendo sido cumprida tal decisão.

Por sentença, Num. 6424538 – Pág. 1/2, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Diante disso, tendo em vista o não pagamento integral das custas processuais, bem como a não comprovação da impossibilidade financeira pela parte autora em arcar com tal ônus, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, devendo ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 6424541 – Pág. 1/7, ratificando o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos Vara de Origem para regular processamento do feito.

Intimada, a seguradora apresentou contrarrazões, Num. 6424552 – Pág. 1/4, requerendo declaração de deserção do recurso, ante a ausência do recolhimento do preparo.

Despacho, Num. 6466850 – Pág. 1/3, determinando a comprovação da hipossuficiência.

Petição, Num. 7075162 – Pág. 1/2.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 8031763 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne deste recurso gira em torno do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante, o que ocasionou a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.

Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.

Analisando os autos, verifico não constar a mínima prova do estado financeiro atual da parte apelante, a justificar a concessão da benesse requerida, haja vista que não consta qualquer contracheque, extrato bancário, declaração de Imposto de Renda, carteira de trabalho ou outro tipo de documento que se preste para tal fim, ainda que tenha sido devidamente intimado para que apresentasse as provas que entendesse cabíveis.

Diante destas circunstâncias, não tendo a parte apelante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), mesmo após devidamente intimada, entendo que o recurso deve ser improvido.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da douta sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0800557-84.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE ALBENISIO FIALHO

Réu

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Publicação

16/02/2023