
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0702349-30.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PARA EMENDAR A INICIAL DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Diante da inércia da parte reclamante, impõe-se a extinção da reclamação sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na indispensável citação válida e regular do beneficiário da decisão impugnada, visando completar a relação processual.
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação c/c Pedido de Liminar, proposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra acórdão, Id. Num. 48812, pág. 1/3 emanado da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA-PI, que julgando Recurso Inominado interposto para reformar sentença, oriunda de Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Reclamante ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oirenta reais).
Através de despacho (Id 6199692 - Pág. 1), fora determinada a Intimação da parte Reclamante, para emendar a inicial no sentido de requerer a citação do beneficiário da decisão impugnada (Manoel de Carvalho Silva) para, querendo, apresentar a sua contestação.
Transcorreu o prazo legal sem a parte reclamante se manifestar, conforme certificado (Id 8663185 - Pág. 1).
É o relatório.
Como é sabido, compete à parte autora, ao ajuizar a ação inicial, adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação válida da parte requerida, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 240. ............................................................
...................................................................................
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
.............................................................................”.
No caso em análise, observou-se que a parte Reclamante não requereu a intimação do beneficiário da decisão impugnada.
Verificada a inocorrência da citação da parte beneficiária da decisão impugnada para contestar o recurso em epígrafe, conforme impõe a parte final do § 4º do art. 332 do CPC, fora chamado o feito à ordem e determinado o cumprimento do referido ato processual (citação), tudo a fim de regularizar a marcha processual.
Ocorre que, transcorreu o prazo legal sem a parte reclamante se manifestar, conforme certificado (Id 8663185 - Pág. 1).
Segundo se infere do disposto no art. 239, caput, do CPC, a citação do réu é medida indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois com a citação válida a relação processual se completa, haja vista que o réu é integrado ao processo e cientificado da existência da demanda que contra si fora proposta.
Na espécie, diante da inércia do reclamante em promover citação do beneficiário da decisão impugnada, outra saída não há senão reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme autoriza o § 3º e inciso IV do art. 485 do CPC, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:
..........................................................................
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
..........................................................................
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
.........................................................................”.
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTOR QUE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DE COMPROVAR O ÓBITO. PROVIDÊNCIA QUE LHE CABIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Cabe ao autor promover a citação do réu, consoante determina o §2º, do art. 219, do CPC, bem como cabe ao Autor diligenciar nos casos em que a citação resta frustrada; 2. Anote-se que o caso em exame, na realidade, não diz respeito à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo; 3. Na hipótese específica dos autos se teve a notícia do falecimento, contudo, este não restou comprovado através de certidão de óbito juntada ao processo, de modo que não caberia a emenda da inicial, e, portanto, correta a decisão de origem que determinou ao Autor que diligenciasse para confirmar a notícia do falecimento, e, diante da inércia reiterada do autor, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de citação; 4. "Se a relação processual litigiosa não se instaurou porque verificou-se o falecimento do réu, incumbia privativamente à parte autora promover a citação dos sucessores, fornecendo os elementos necessários ao Juízo para possibilitar a formação da lide" (REsp 937.378/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 275); 5. Nego provimento ao Recurso de Apelação. (TJPE, Apelação 451307-10178470-85.2012.8.17.0001, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe 01/04/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO REALIZADA - FALTA DE INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA E SEU ENDEREÇO CORRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, IV, CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Se o exequente impossibilita a citação da parte executada, que é massa falida, por descumprir o despacho que determinou a correta indicação do Administrador Judicial e seu endereço, é cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015. É desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 485, §1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.038617-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 07/08/2020)”
Nesse sentido, considerando que a parte autora não adotou qualquer medida no sentido de emendar a peça vestibular para indicar o endereço correto e atual do Banco demandado a fim de se promover a sua regular citação, inobstante tenha sido devidamente intimado para isso, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a extinção da ação originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 319, II e art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo esta RECLAMAÇÃO extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 319, II e art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Intime-se a parte Reclamante acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de dezembro de 2022.
0702349-30.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCabimento
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação17/12/2022