TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-23.2019.8.18.0084
RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800087-23.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO em que a parte autora alega ter sido vitima de fraude e ter percebido deduções em seu beneficio previdenciário.
Sobreveio sentença (ID nº 7260653) que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu Banco BMG S/A.
Sustenta a recorrente (ID nº 7260656) em suas razões: dos fatos; do direito; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença julgando procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº7260661) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da demanda se trata de um contrato bancário nº 546202489 parcelado em 60 (sessenta) vezes de 13,52 (treze reais e cinquenta e dois centavos), que a autora alega não ter realizado. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos colacionados indicam que os descontos mensais referentes a empréstimo consignado os quais se insurge a parte autora foram realizados pelo Banco Itaú Consignado S.A.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido.
Conforme os documentos juntados, tanto pela parte autora quanto pelo requerido, não houve participação do requerido Banco BMG S/A., na contratação do consórcio objeto da presente ação.
Ante os fundamentos expostos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800087-23.2019.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/03/2023